TJPB - 0800105-94.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No despacho de ID 112361582 determinei a intimação do promovido para anexar aos autos extratos bancários, “sob pena de serem considerados os cálculos apresentados pelo autor.” A determinação foi publicada no DJN de 14 de maio de 2025, certificando-se o decurso do prazo em 04 de junho de 2025.
Conclusos os autos, adotando as cautelas necessárias, determinei nova intimação, desta feita conferindo o prazo de 10 (dez) dias (ID 114325340), havendo publicação no DJN de 13 de junho de 2025.
Um dia após o transcurso do prazo, em 04 de julho de 2025, a parte promovida apresentou petição nos autos informando das dificuldades para localizar a documentação e requerendo a extensão do prazo por mais dez dias, “contados do término do prazo original, para que a parte autora possa concluir a obtenção e a juntada dos extratos bancários requeridos” (ID 115690913).
Tal prazo decorreu no dia 17 de julho do corrente sem que a parte tenha apresentado a documentação pertinente. É o relatório.
Decido.
Nestes autos, o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de abril de 2023 (ID 71672300), com o autor requerendo a apresentação dos extratos bancários pelo promovido.
Tal medida, nada obstante inúmeras vezes deferida, jamais foi cumprida, registrando-se que a instituição financeira, quando intimada, queda-se inerte ou pede a prorrogação do prazo para, como aconteceu recentemente, deixar de apresentar a documentação.
O promovente, por sua vez, em 28 de dezembro de 2023, apresentou petição requerendo o pagamento do importe de R$ 123.316,16, valor que indica apurado a partir dos extratos que anexou à referida petição (IDs 83978583 e 83978586).
A instituição financeira, do seu lado, apresentou impugnação (ID 85434198) reconhecendo como devida a importância de R$ 23.846,81, conforme planilha transcrita na própria petição de impugnação.
Verificando que alguns dos extratos anexados pelo autor estavam ilegíveis, foi determinada a apresentação de uma versão mais legível dos referidos documentos, conforme despacho de ID 90579166, datado de 16 de maio de 2024.
De tal determinação se seguiram vários requerimentos de prorrogação do prazo, desta vez formulados pelo autor da demanda, que trouxe aos autos os extratos apenas em março de 2025, muito embora com as mesmas falhas dos primeiros apresentados (ID 109272919).
Seguiu-se determinação para que o executado apresentasse os extratos, medida que, como anotado no relatório acima, nunca foi cumprida.
Muito embora o Código de Processo Civil tenha positivado os princípios da cooperação e da boa-fé, com vistas à razoável duração do processo (arts. 5º e 6º, CPC), não se enxerga tal comportamento neste caso.
Não é crível que a instituição financeira, nada obstante se defina como altamente informatizada, não consiga trazer aos autos simples extratos bancários, de maneira que a atitude observada nos presentes autos não pode ser definida de outro modo, que não seja uma tentativa de frustrar a concretização da prestação jurisdicional, ofendendo não apenas os princípios acima citados, mas aqueles orientados especificamente à execução.
Do seu lado, o autor traz aos autos cálculos que, a princípio, são imprestáveis para sustentar o elevado valor pretendido.
Uma análise superficial permite encontrar nos cálculos de ID 83978583 equívocos elementares, tais como: a) Os valores se referem a descontos realizados na conta do autor, mas é apresentado um montante sem justificativa de como ele foi obtido; b) Muito embora a restituição determinada se refira a parcelas descontadas mensalmente ao longo de um período, os cálculos apresentam apenas uma data de referência para correção, a mais antiga; c) Não há especificação sobre a data de incidência dos juros.
Vale notar que estas questões, a despeito de evidentes, não foram alvo de qualquer impugnação por parte da instituição financeira, cuja impugnação, como anotado, é apenas uma petição genérica, como um cálculo ainda mais frágil do que o apresentado pelo autor.
No cenário aqui descrito, muito embora caiba ao Judiciário atuar para fazer valer os seus provimentos, não pode permitir que a omissão da parte promovida em cooperar leve à aceitação de qualquer conta apresentada pelo promovente, uma vez que a jurisdição não pode coadjuvar o enriquecimento sem causa.
De tal sorte, delibero: a) Indefiro o processamento da execução pelos cálculos ofertados pelo promovente, constantes da petição de ID 83978583, facultando-lhe, no entanto, apresentar nova conta que especifique os valores indevidamente descontados, parcela a parcela, a sua correção mensal e os juros de mora incidentes, observados os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil.
Assinalo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. b) Quanto aos extratos bancários anexados autos, considerando que a nova digitalização trazida ao processo pelo promovente em pouco difere da primeira apresentada, nos termos do art. 11, §5º, da Lei n. 11.419/2006, determino que os originais sejam apresentados em cartório, mediante protocolo, quando da apresentação do novo pedido de cumprimento e cálculos.
Apresentados os documentos, da intimação da parte promovida para impugnar deve constar expressa referência aos documentos físicos depositados em cartório, ficando facultada vista ou extração de cópias. c) Fica advertida a parte autora que, não dispondo dos documentos físicos para juntada, deverá informar tal fato ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, devendo os autos retornarem conclusos para nova deliberação. d) Considerando haver o promovido reconhecido como devida a importância de R$ 23.846,81, poderá o autor, se assim entender, requerer o levantamento do valor incontroverso. e) Por fim, considerando a injustificável recalcitrância da instituição financeira em trazer aos autos os extratos bancários, deixando inconteste a sua tentativa de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ato tipificado como litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
IV) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, inc.
II e IV), nos termos do art. 774, parágrafo único, aplico ao banco promovido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações necessárias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/02/2023 06:26
Baixa Definitiva
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28/02/2023 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2023 06:25
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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24/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:28
Conhecido o recurso de JOSE VIDINHA DA COSTA - CPF: *67.***.*33-91 (APELANTE) e provido
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26/01/2023 16:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 20:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2022 11:38
Juntada de Petição de edital
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12/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
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02/05/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:10
Juntada de Petição de cota
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17/01/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:12
Conclusos para despacho
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04/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/11/2021 06:31
Recebidos os autos
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04/11/2021 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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