TJPB - 0800150-06.2017.8.15.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800150-06.2017.8.15.0471 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOAO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA, qualificados nos autos, por suposta prática de ato de improbidade contra o Município de Gado Bravo-PB, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
A inicial fundamenta-se em elementos probatórios colhidos através do Inquérito Civil Público nº 36/2015 instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organizações Criminosas atuando no interior do Estado, em especial, nesta região, com especialidade em desviar e dilapidar recursos públicos através de fraudulentos processos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com a participação ou conivência daqueles que, por mandamento legal, deveriam zelar e proteger.
Narra a inicial que “a Prefeitura dava início a procedimentos licitatórios, quase sempre viciados - como será externado em tópicos específicos -, dos quais participava apenas uma empresa ou ainda, em outros casos, firmas pertencentes a um mesmo grupo corporativo, se assim podem ser alcunhados.
Em outras palavras, não havia disputa.
Antes da feitura do certame os vencedores já seriam sabidos.
Há fortíssimos indícios de que a suposta eleição da melhor proposta apresentada não passava apenas de artifício para simular uma legalidade inexistente.
Superado o simulacro, a organização vitoriosa (que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens dos detentores do Poder local, subcontratava pessoas físicas da comunidade, arregimentadas por aqueles (gestores públicos), para dar concretude à execução da atividade.
Aliás, os cidadãos subcontratados, na quase totalidade, eram os mesmos que prestavam serviços diretamente para as prefeituras, ou seja, a operacionalização dos transportes não foi alterada.
Houve tão somente uma majoração dos custos, intencionalmente arquitetada, para proveito diverso do interesse público. (...) as pessoas físicas subcontratadas percebiam/percebem das organizações criminosas valores iguais ou muito próximos àqueles lhes destinados quando figuravam diretamente nas avenças com o Poder Público.
Em termos mais claros, o custo efetivo dos serviços praticamente não sofreu alteração.
Se as despesas dessa natureza foram atingidas por forte impacto expansionista, a razão não está encapsulada no custo da operação e sim no desejo de alguns em obter vantagens indevidas sobre os bens da coletividade.
Assim, toda essa armação delituosa tinha como objetivo receber o valor estabelecido no contrato, repassar a parte devida aos prestadores e, por fim, ratear o lucro obtido do negócio (em alguns casos, bem superior ao custo do serviço prestado) com os participes do conluio.” Nos termos da exordial, o procedimento licitatório relativo à licitação Pregão Presencial no. 002/2013, do Município de Gado Bravo/PB teve como objetivo contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar na rede pública de ensino, tendo sido a firma Cardoso Locações e Transporte Ltda, escolhida e contratada no procedimento licitatório, a única empresa interessada.
Sustenta que teria havido superestimação dos itinerários com o nítido intento de onerar excessivamente os cofres públicos, em favor de interesses particulares, bem como que a empresa contratada serviria apenas interface entre a prefeitura e os reais prestadores de serviços.
Aduz, por fim, que a empresas licitantes, em conluio à época com o prefeito e a comissão de licitação, forneceram seus dados para compor a licitação, todos unidos no propósito de frustrar a competitividade do procedimento licitatório e dele se beneficiar ilicitamente, uma vez que era acertado previamente, que a organização vitoriosa (que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens do detentor do Poder local, subcontrataria pessoas físicas da comunidade, arregimentadas por aquele (gestor público), para dar concretude à execução da atividade.
Os sócios das referidas empresas, por sua vez, teriam se utilizado das empresas das quais faziam parte para, em conluio com os servidores da prefeitura, frustrar a competitividade da licitação e se beneficiar ilicitamente do dinheiro público.
Por fim, alega que a prefeitura de Gado Bravo teria sido utilizada pelos promovidos não com o objetivo de atender as necessidades públicas, mas desviando a finalidade precípua da administração pública para beneficiar pessoas determinadas, haja vista que em toda a trajetória da licitação não teriam sido acolhidos os ditames mínimos em obediência a diversos princípios, em especial os da impessoalidade e da legalidade.
Além da afronta aos referidos princípios, teria sido fraudado escancaradamente o processo de licitação, com a contratação em valores bem superiores aos custos, causando prejuízo ao erário público.
Conclui requerendo a condenação dos promovidos por ato de improbidade previsto no art. 9, caput, art. 10, VIII e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com ressarcimento de dano ao erário, sanção prevista no art. 12, da LIA.
Os promovidos foram notificados para apresentação de defesa escrita na forma do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Notificados, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA (ID 8897705), AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 9910946), NALDO CARDOSO DE ARRUDA E ARTUR CARDOSO DE ARRUDA (ID 11520228) apresentaram defesa preliminar, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos requeridos, e a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas tidas como ímprobas.
No mérito, sustentaram a inexistência de base fática ou jurídica para propositura da ação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu a inicial em sua integralidade (ID 29793127).
Citados os réus apresentaram contestações (ID 30928633, ID 33534701, ID 33907389, ID 34887500, ID 36158478).
Impugnações às contestações (ID 34889335, ID 37873060).
Decisão de saneamento. (ID 37903839).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e ouvidos os promovidos. (ID 47275408).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 49887267.
Alegações finais defensivas (ID 51381151, ID 51846492, ID 52031260).
Instado a se me manifestar sobre eventuais efeitos da Nova Lei de Improbidade Administrativa no presente feito, em especial, a prescrição, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação. (ID 52596912).
Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição das pretensões sancionadoras da Lei 8.429/1992, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 53323680).
Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 55293458.
Contrarrazões apresentadas pelos promovidos. ( ID 57051170, ID 57245367).
Decisão monocrática deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento. (ID 71357402).
Intimadas as demais partes promovidas para apresentarem alegações finais. (ID 81558392).
Alegações finais apresentadas por AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 82810817), ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA. (ID 83066020).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso A recente Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações ao processo que apura a prática de improbidade administrativa, modificando de forma substancial o sistema de tutela da probidade pública.
A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021 já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1.199 da repercussão geral, julgado em 04/08/2022, fixando as seguintes teses (leading case ARE 843989): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Portanto, diante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, conclui-se que as alterações legislativas produzidas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos processos em curso, em que não há condenação transitada em julgado, como é o caso destes autos. c) Da insuficiência de provas quanto à conduta e ao dolo dos agentes De acordo com a Lei nº 8429/1992, após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativas tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 somente serão punidos quando praticados, comprovadamente, com dolo, isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos mencionados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
No que pertine aos atos de improbidade, segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho “a Lei nº 8.429/92 agrupou os atos de improbidade em três categorias distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: 1ª) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 2ª) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); e 3º) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”.
No presente caso, o Ministério Público imputa aos acusados as práticas de: 1-) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art. 9º., caput, Lei 8429/92); 2-) frustrar a licitude de processo licitatório (art. 10, VIII da Lei 8.429/92); 3-) qualquer ação violadora dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (art. 11, caput).
A a ação foi ajuizada em 2017, enquadrando-se os representados no art. 11, caput, da redação primitiva da Lei nº 8.429/92, antes, portanto, das significantes alterações procedidas pela Lei nº 14.230, de 2021. À época, o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, utilizado pelo parquet para embasar parte do pleito exordial, definia, como ato improbo “qualquer ação ou omissão” que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, havendo, na parte final, a expressão “ e notadamente” que remetia ao rol exemplificativo inserido nos incisos do normativo.
Eis a antiga redação do dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Ocorre que, como cediço, no curso desta lide, mais especificamente no ano de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que implementou significantes alterações na Lei nº 8.429/92.
No que tange, especificamente, ao dispositivo tratado no caso destes autos (art. 11), a nova legislação, aboliu as condutas descritas nos incisos I e II do dispositivo, e afastou, no caput, o pronome “qualquer”, classificando como ato ímprobo apenas a “ação ou omissão dolosa […], caracterizada por uma das seguintes condutas:”.
Eis a nova redação do comando legal em exame: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […] I -(revogado); II -(revogado); […] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessarte, o que se observa é que as condutas descritas na inicial deste feito e entendidas como ímprobas não se inserem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, inexistindo portanto conduta típica a subsidiar a condenação do réu.
Ressalte-se, ainda, que a disposição legal elencada no art. 11, V, da LIA, prevê que a frustração, em ofensa à imparcialidade, do procedimento licitatório, ostenta o dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não restou observado nos autos, tratando-se de má conduta na administração, não importando em ato de improbidade.
Quanto à conduta ímproba prevista no art. 9, caput da Lei 8.429/92, a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O art. 10, VIII, da Nova Lei de Improbidade administrativa, trouxe, por sua vez, a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, para configuração das condutas descritas na exordial como atos de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do dolo (não genérico), mas específico, não evidenciado neste caso concreto, já que inexistem evidências da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Nesse particular, entendo que a Prestação de Contas do TCE, embora retrate a existência de irregularidades atinentes à gestão do Município de Gado Bravo no exercício de 2014, não se reveste de elemento probatório suficientemente apto a comprovar o dolo específico dos promovidos na conduta que gerou prejuízos ao erário.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa deixa claro que eventuais condenações por atos de improbidade devem seguir a linha da comprovação cabal da atitude desidiosa, não bastando para tanto a existência do dolo genérico.
Assim, o §1º do art. 1º da LIA, com o novo texto, aduz que: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Outrossim, os parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado cuidam de caracterizar o conceito de dolo, in verbis: “§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”. “§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Importa salientar que o disposto no novo texto legislativo, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde 1999.
Isso porque, a referida Corte, antes da reforma da lei, já havia consolidado entendimento acerca da necessidade da comprovação da má-fé para caracterização da improbidade administrativa.
No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAP RÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0047707-30.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Portanto, sendo a Lei nº 14.230/21 aplicável ao presente caso, bem como, verificando-se que a aludida legislação afastou a possibilidade de condenação do agente com base nas condutas descritas na inicial (art. 11, caput) e inexistindo evidência do elemento do dolo específico em relação às condutas descritas no tipo previsto nos arts. 09, caput e 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com a Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2023 06:44
Baixa Definitiva
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04/04/2023 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2023 06:43
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSEANE DE ALMEIDA COSTA SOARES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
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01/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:18
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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01/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/02/2023 22:24
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 18:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:37
Juntada de Petição de cota
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:34
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:48
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:30
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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