TJPB - 0800105-94.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 06:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo por mais 05 dias.
INGÁ, 20 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No despacho de ID 112361582 determinei a intimação do promovido para anexar aos autos extratos bancários, “sob pena de serem considerados os cálculos apresentados pelo autor.” A determinação foi publicada no DJN de 14 de maio de 2025, certificando-se o decurso do prazo em 04 de junho de 2025.
Conclusos os autos, adotando as cautelas necessárias, determinei nova intimação, desta feita conferindo o prazo de 10 (dez) dias (ID 114325340), havendo publicação no DJN de 13 de junho de 2025.
Um dia após o transcurso do prazo, em 04 de julho de 2025, a parte promovida apresentou petição nos autos informando das dificuldades para localizar a documentação e requerendo a extensão do prazo por mais dez dias, “contados do término do prazo original, para que a parte autora possa concluir a obtenção e a juntada dos extratos bancários requeridos” (ID 115690913).
Tal prazo decorreu no dia 17 de julho do corrente sem que a parte tenha apresentado a documentação pertinente. É o relatório.
Decido.
Nestes autos, o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de abril de 2023 (ID 71672300), com o autor requerendo a apresentação dos extratos bancários pelo promovido.
Tal medida, nada obstante inúmeras vezes deferida, jamais foi cumprida, registrando-se que a instituição financeira, quando intimada, queda-se inerte ou pede a prorrogação do prazo para, como aconteceu recentemente, deixar de apresentar a documentação.
O promovente, por sua vez, em 28 de dezembro de 2023, apresentou petição requerendo o pagamento do importe de R$ 123.316,16, valor que indica apurado a partir dos extratos que anexou à referida petição (IDs 83978583 e 83978586).
A instituição financeira, do seu lado, apresentou impugnação (ID 85434198) reconhecendo como devida a importância de R$ 23.846,81, conforme planilha transcrita na própria petição de impugnação.
Verificando que alguns dos extratos anexados pelo autor estavam ilegíveis, foi determinada a apresentação de uma versão mais legível dos referidos documentos, conforme despacho de ID 90579166, datado de 16 de maio de 2024.
De tal determinação se seguiram vários requerimentos de prorrogação do prazo, desta vez formulados pelo autor da demanda, que trouxe aos autos os extratos apenas em março de 2025, muito embora com as mesmas falhas dos primeiros apresentados (ID 109272919).
Seguiu-se determinação para que o executado apresentasse os extratos, medida que, como anotado no relatório acima, nunca foi cumprida.
Muito embora o Código de Processo Civil tenha positivado os princípios da cooperação e da boa-fé, com vistas à razoável duração do processo (arts. 5º e 6º, CPC), não se enxerga tal comportamento neste caso.
Não é crível que a instituição financeira, nada obstante se defina como altamente informatizada, não consiga trazer aos autos simples extratos bancários, de maneira que a atitude observada nos presentes autos não pode ser definida de outro modo, que não seja uma tentativa de frustrar a concretização da prestação jurisdicional, ofendendo não apenas os princípios acima citados, mas aqueles orientados especificamente à execução.
Do seu lado, o autor traz aos autos cálculos que, a princípio, são imprestáveis para sustentar o elevado valor pretendido.
Uma análise superficial permite encontrar nos cálculos de ID 83978583 equívocos elementares, tais como: a) Os valores se referem a descontos realizados na conta do autor, mas é apresentado um montante sem justificativa de como ele foi obtido; b) Muito embora a restituição determinada se refira a parcelas descontadas mensalmente ao longo de um período, os cálculos apresentam apenas uma data de referência para correção, a mais antiga; c) Não há especificação sobre a data de incidência dos juros.
Vale notar que estas questões, a despeito de evidentes, não foram alvo de qualquer impugnação por parte da instituição financeira, cuja impugnação, como anotado, é apenas uma petição genérica, como um cálculo ainda mais frágil do que o apresentado pelo autor.
No cenário aqui descrito, muito embora caiba ao Judiciário atuar para fazer valer os seus provimentos, não pode permitir que a omissão da parte promovida em cooperar leve à aceitação de qualquer conta apresentada pelo promovente, uma vez que a jurisdição não pode coadjuvar o enriquecimento sem causa.
De tal sorte, delibero: a) Indefiro o processamento da execução pelos cálculos ofertados pelo promovente, constantes da petição de ID 83978583, facultando-lhe, no entanto, apresentar nova conta que especifique os valores indevidamente descontados, parcela a parcela, a sua correção mensal e os juros de mora incidentes, observados os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil.
Assinalo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. b) Quanto aos extratos bancários anexados autos, considerando que a nova digitalização trazida ao processo pelo promovente em pouco difere da primeira apresentada, nos termos do art. 11, §5º, da Lei n. 11.419/2006, determino que os originais sejam apresentados em cartório, mediante protocolo, quando da apresentação do novo pedido de cumprimento e cálculos.
Apresentados os documentos, da intimação da parte promovida para impugnar deve constar expressa referência aos documentos físicos depositados em cartório, ficando facultada vista ou extração de cópias. c) Fica advertida a parte autora que, não dispondo dos documentos físicos para juntada, deverá informar tal fato ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, devendo os autos retornarem conclusos para nova deliberação. d) Considerando haver o promovido reconhecido como devida a importância de R$ 23.846,81, poderá o autor, se assim entender, requerer o levantamento do valor incontroverso. e) Por fim, considerando a injustificável recalcitrância da instituição financeira em trazer aos autos os extratos bancários, deixando inconteste a sua tentativa de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ato tipificado como litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
IV) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, inc.
II e IV), nos termos do art. 774, parágrafo único, aplico ao banco promovido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações necessárias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:15
Outras Decisões
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04/07/2025 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 08:09
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os extratos já foram acostados ao ID. 101832150.
Intime-se o exequente para indicar precisamente a quantidade de descontos ocorridos em relação a cada tarifa declarada ilícita, conforme já determinado no despacho de ID. 90579166.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a providência não seja cumprida, o feito será arquivado, ante a inércia do exequente em dar andamento ao cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os extratos já foram acostados ao ID. 101832150.
Intime-se o exequente para indicar precisamente a quantidade de descontos ocorridos em relação a cada tarifa declarada ilícita, conforme já determinado no despacho de ID. 90579166.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada do documento de id. 101832150, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para cumprir o despacho retro, em improrrogáveis 10 (dez) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO do feito.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Ingá/PB, 6 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo improrrogáveis 10 (dez) dias ao autor para cumprimento do despacho retro.
Havendo a juntada dos documentos, intime-se o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Concedo o prazo por mais 15 dias.
Ingá, 13 de junho de 2024 (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os extratos de ID. 83978586 estão completamente ilegíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar precisamente a quantidade de descontos ocorridos em relação a cada tarifa declarada ilícita, bem como para acostar novamente aos autos os extratos, nesta oportunidade, de forma que sejam legíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800105-94.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 16 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 03:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800105-94.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 5 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-94.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para cumprir o determinado no ID. 80208525, em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:43
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2021 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 23:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/10/2021 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 03:09
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:38
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSE VIDINHA DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIDINHA DA COSTA (*67.***.*33-91).
-
01/03/2021 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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