TJPB - 0800150-06.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 23:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800150-06.2017.8.15.0471 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOAO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA, qualificados nos autos, por suposta prática de ato de improbidade contra o Município de Gado Bravo-PB, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
A inicial fundamenta-se em elementos probatórios colhidos através do Inquérito Civil Público nº 36/2015 instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organizações Criminosas atuando no interior do Estado, em especial, nesta região, com especialidade em desviar e dilapidar recursos públicos através de fraudulentos processos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com a participação ou conivência daqueles que, por mandamento legal, deveriam zelar e proteger.
Narra a inicial que “a Prefeitura dava início a procedimentos licitatórios, quase sempre viciados - como será externado em tópicos específicos -, dos quais participava apenas uma empresa ou ainda, em outros casos, firmas pertencentes a um mesmo grupo corporativo, se assim podem ser alcunhados.
Em outras palavras, não havia disputa.
Antes da feitura do certame os vencedores já seriam sabidos.
Há fortíssimos indícios de que a suposta eleição da melhor proposta apresentada não passava apenas de artifício para simular uma legalidade inexistente.
Superado o simulacro, a organização vitoriosa (que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens dos detentores do Poder local, subcontratava pessoas físicas da comunidade, arregimentadas por aqueles (gestores públicos), para dar concretude à execução da atividade.
Aliás, os cidadãos subcontratados, na quase totalidade, eram os mesmos que prestavam serviços diretamente para as prefeituras, ou seja, a operacionalização dos transportes não foi alterada.
Houve tão somente uma majoração dos custos, intencionalmente arquitetada, para proveito diverso do interesse público. (...) as pessoas físicas subcontratadas percebiam/percebem das organizações criminosas valores iguais ou muito próximos àqueles lhes destinados quando figuravam diretamente nas avenças com o Poder Público.
Em termos mais claros, o custo efetivo dos serviços praticamente não sofreu alteração.
Se as despesas dessa natureza foram atingidas por forte impacto expansionista, a razão não está encapsulada no custo da operação e sim no desejo de alguns em obter vantagens indevidas sobre os bens da coletividade.
Assim, toda essa armação delituosa tinha como objetivo receber o valor estabelecido no contrato, repassar a parte devida aos prestadores e, por fim, ratear o lucro obtido do negócio (em alguns casos, bem superior ao custo do serviço prestado) com os participes do conluio.” Nos termos da exordial, o procedimento licitatório relativo à licitação Pregão Presencial no. 002/2013, do Município de Gado Bravo/PB teve como objetivo contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar na rede pública de ensino, tendo sido a firma Cardoso Locações e Transporte Ltda, escolhida e contratada no procedimento licitatório, a única empresa interessada.
Sustenta que teria havido superestimação dos itinerários com o nítido intento de onerar excessivamente os cofres públicos, em favor de interesses particulares, bem como que a empresa contratada serviria apenas interface entre a prefeitura e os reais prestadores de serviços.
Aduz, por fim, que a empresas licitantes, em conluio à época com o prefeito e a comissão de licitação, forneceram seus dados para compor a licitação, todos unidos no propósito de frustrar a competitividade do procedimento licitatório e dele se beneficiar ilicitamente, uma vez que era acertado previamente, que a organização vitoriosa (que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens do detentor do Poder local, subcontrataria pessoas físicas da comunidade, arregimentadas por aquele (gestor público), para dar concretude à execução da atividade.
Os sócios das referidas empresas, por sua vez, teriam se utilizado das empresas das quais faziam parte para, em conluio com os servidores da prefeitura, frustrar a competitividade da licitação e se beneficiar ilicitamente do dinheiro público.
Por fim, alega que a prefeitura de Gado Bravo teria sido utilizada pelos promovidos não com o objetivo de atender as necessidades públicas, mas desviando a finalidade precípua da administração pública para beneficiar pessoas determinadas, haja vista que em toda a trajetória da licitação não teriam sido acolhidos os ditames mínimos em obediência a diversos princípios, em especial os da impessoalidade e da legalidade.
Além da afronta aos referidos princípios, teria sido fraudado escancaradamente o processo de licitação, com a contratação em valores bem superiores aos custos, causando prejuízo ao erário público.
Conclui requerendo a condenação dos promovidos por ato de improbidade previsto no art. 9, caput, art. 10, VIII e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com ressarcimento de dano ao erário, sanção prevista no art. 12, da LIA.
Os promovidos foram notificados para apresentação de defesa escrita na forma do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Notificados, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA (ID 8897705), AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 9910946), NALDO CARDOSO DE ARRUDA E ARTUR CARDOSO DE ARRUDA (ID 11520228) apresentaram defesa preliminar, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos requeridos, e a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas tidas como ímprobas.
No mérito, sustentaram a inexistência de base fática ou jurídica para propositura da ação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu a inicial em sua integralidade (ID 29793127).
Citados os réus apresentaram contestações (ID 30928633, ID 33534701, ID 33907389, ID 34887500, ID 36158478).
Impugnações às contestações (ID 34889335, ID 37873060).
Decisão de saneamento. (ID 37903839).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e ouvidos os promovidos. (ID 47275408).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 49887267.
Alegações finais defensivas (ID 51381151, ID 51846492, ID 52031260).
Instado a se me manifestar sobre eventuais efeitos da Nova Lei de Improbidade Administrativa no presente feito, em especial, a prescrição, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação. (ID 52596912).
Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição das pretensões sancionadoras da Lei 8.429/1992, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 53323680).
Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 55293458.
Contrarrazões apresentadas pelos promovidos. ( ID 57051170, ID 57245367).
Decisão monocrática deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento. (ID 71357402).
Intimadas as demais partes promovidas para apresentarem alegações finais. (ID 81558392).
Alegações finais apresentadas por AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 82810817), ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA. (ID 83066020).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso A recente Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações ao processo que apura a prática de improbidade administrativa, modificando de forma substancial o sistema de tutela da probidade pública.
A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021 já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1.199 da repercussão geral, julgado em 04/08/2022, fixando as seguintes teses (leading case ARE 843989): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Portanto, diante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, conclui-se que as alterações legislativas produzidas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos processos em curso, em que não há condenação transitada em julgado, como é o caso destes autos. c) Da insuficiência de provas quanto à conduta e ao dolo dos agentes De acordo com a Lei nº 8429/1992, após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativas tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 somente serão punidos quando praticados, comprovadamente, com dolo, isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos mencionados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
No que pertine aos atos de improbidade, segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho “a Lei nº 8.429/92 agrupou os atos de improbidade em três categorias distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: 1ª) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 2ª) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); e 3º) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”.
No presente caso, o Ministério Público imputa aos acusados as práticas de: 1-) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art. 9º., caput, Lei 8429/92); 2-) frustrar a licitude de processo licitatório (art. 10, VIII da Lei 8.429/92); 3-) qualquer ação violadora dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (art. 11, caput).
A a ação foi ajuizada em 2017, enquadrando-se os representados no art. 11, caput, da redação primitiva da Lei nº 8.429/92, antes, portanto, das significantes alterações procedidas pela Lei nº 14.230, de 2021. À época, o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, utilizado pelo parquet para embasar parte do pleito exordial, definia, como ato improbo “qualquer ação ou omissão” que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, havendo, na parte final, a expressão “ e notadamente” que remetia ao rol exemplificativo inserido nos incisos do normativo.
Eis a antiga redação do dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Ocorre que, como cediço, no curso desta lide, mais especificamente no ano de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que implementou significantes alterações na Lei nº 8.429/92.
No que tange, especificamente, ao dispositivo tratado no caso destes autos (art. 11), a nova legislação, aboliu as condutas descritas nos incisos I e II do dispositivo, e afastou, no caput, o pronome “qualquer”, classificando como ato ímprobo apenas a “ação ou omissão dolosa […], caracterizada por uma das seguintes condutas:”.
Eis a nova redação do comando legal em exame: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […] I -(revogado); II -(revogado); […] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessarte, o que se observa é que as condutas descritas na inicial deste feito e entendidas como ímprobas não se inserem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, inexistindo portanto conduta típica a subsidiar a condenação do réu.
Ressalte-se, ainda, que a disposição legal elencada no art. 11, V, da LIA, prevê que a frustração, em ofensa à imparcialidade, do procedimento licitatório, ostenta o dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não restou observado nos autos, tratando-se de má conduta na administração, não importando em ato de improbidade.
Quanto à conduta ímproba prevista no art. 9, caput da Lei 8.429/92, a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O art. 10, VIII, da Nova Lei de Improbidade administrativa, trouxe, por sua vez, a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, para configuração das condutas descritas na exordial como atos de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do dolo (não genérico), mas específico, não evidenciado neste caso concreto, já que inexistem evidências da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Nesse particular, entendo que a Prestação de Contas do TCE, embora retrate a existência de irregularidades atinentes à gestão do Município de Gado Bravo no exercício de 2014, não se reveste de elemento probatório suficientemente apto a comprovar o dolo específico dos promovidos na conduta que gerou prejuízos ao erário.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa deixa claro que eventuais condenações por atos de improbidade devem seguir a linha da comprovação cabal da atitude desidiosa, não bastando para tanto a existência do dolo genérico.
Assim, o §1º do art. 1º da LIA, com o novo texto, aduz que: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Outrossim, os parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado cuidam de caracterizar o conceito de dolo, in verbis: “§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”. “§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Importa salientar que o disposto no novo texto legislativo, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde 1999.
Isso porque, a referida Corte, antes da reforma da lei, já havia consolidado entendimento acerca da necessidade da comprovação da má-fé para caracterização da improbidade administrativa.
No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAP RÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0047707-30.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Portanto, sendo a Lei nº 14.230/21 aplicável ao presente caso, bem como, verificando-se que a aludida legislação afastou a possibilidade de condenação do agente com base nas condutas descritas na inicial (art. 11, caput) e inexistindo evidência do elemento do dolo específico em relação às condutas descritas no tipo previsto nos arts. 09, caput e 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, ANTONIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com a Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 07:48
Juntada de Petição de razões finais
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AGUIAR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 12:31
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 06:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2022 02:40
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Cota-2022-0000340837.pdf
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 21/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:53
Declarada decadência ou prescrição
-
17/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AGUIAR em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:28
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:23
Juntada de Petição de parecer-2021-0001796962.pdf
-
02/12/2021 03:59
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:08
Juntada de Petição de razões finais
-
26/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:26
Juntada de Petição de Alegações Finais-2021-0001479161.pdf
-
20/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2021 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:48
Audiência 18/08/2021 09:50 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
10/05/2021 17:56
Audiência 10/05/2021 10:20 não-realizada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
10/05/2021 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/05/2021 10:20:00 Videoconferência.
-
15/03/2021 08:45
Audiência 10/05/2021 10:20 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
19/02/2021 12:25
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/02/2021 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/02/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/02/2021 11:30:00 Videoconferência.
-
05/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:23
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:23
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:23
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 23:25
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2021 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2021 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2021 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/12/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:13
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:13
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:13
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 19:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:43
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:06
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:52
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:55
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:55
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
16/04/2020 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2020 15:45
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2020 11:01
Juntada de #Não preenchido#
-
14/04/2020 15:16
Juntada de #Não preenchido#
-
14/04/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:15
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 15:39
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/07/2018 08:53
Juntada de carta precatória
-
23/02/2018 13:06
Juntada de carta precatória
-
06/12/2017 09:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/11/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 11:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 19:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/07/2017 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2017 15:34
Juntada de Ofício
-
28/06/2017 15:34
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2017 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2017 10:07
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 07:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-51.2022.8.15.0081
Goretti Luis da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 23:36
Processo nº 0800114-82.2023.8.15.0881
Ana Paula Vieira Calisto
Municipio de Sao Bento
Advogado: Alane dos Santos Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 19:32
Processo nº 0800141-44.2017.8.15.0471
Elaine Arruda da Silva Barbosa
Sonilda Cosme Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0800120-95.2021.8.15.2001
Gilson Pereira Marinho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 08:12
Processo nº 0800163-85.2021.8.15.0981
Severina Sales dos Santos
Teresa Cristina Dantas de Carvalho
Advogado: Pedro Jorge Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 09:33