TJPB - 0800386-49.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800386-49.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: DAMIAO PEREIRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que foram realizados somente 03 (três) descontos na conta da parte autora, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) cada.
Assim, aduz que se mostra indevido o valor de R$ 3.276,95 (três mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, cobra a título de danos materiais descontos não comprovados na exordial de cumprimento de sentença.
Nem mesmo após ser intimada, a parte autora comprovou a existência de todos os descontos cobrados.
Assim, existe de fato somente a comprovação de três descontos, conforme extratos bancários anexos à exordial.
Destarte, devem ser reconhecidos apenas os três primeiros descontos indicados na planilha de id 100593953 - Pág. 1, com o devido acréscimo dos honorários sucumbenciais, o que corresponde ao montante de R$ 532,61 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Assim, considerando-se que o valor dos danos morais não foi impugnado, o montante total devido (danos materiais e morais) equivale a R$ 4.776,62 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no valor global de R$ 4.776,62 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
Intime-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o promovido para que realize o pagamento do valor ora homologado no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:09
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800386-49.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o petitório retro.
ITAPORANGA, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800386-49.2023.8.15.0211 AUTOR: DAMIAO PEREIRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 05:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 01:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:03
Juntada de carta
-
15/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-84.2023.8.15.0211
Marluce Sales
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2023 15:44
Processo nº 0800414-81.2022.8.15.0201
Josinaldo Meireles da Silva
Banco Paulista S.A.
Advogado: Fernanda Cristina Teixeira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 11:30
Processo nº 0800172-23.2023.8.15.0061
Raimunda Pedro Batista
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 08:09
Processo nº 0800410-44.2022.8.15.0201
Girlene de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 17:02
Processo nº 0800412-47.2023.8.15.0211
Maria de Fatima Guimaraes Paulo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 13:22