TJPB - 0800416-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/01/2025 13:03
Determinada diligência
-
27/12/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800416-84.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação retro.
ITAPORANGA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800416-84.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARLUCE SALES EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLUCE SALES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 20:12
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE SALES - CPF: *92.***.*90-00 (AUTOR).
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17/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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