TJPB - 0800386-49.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800386-49.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: DAMIAO PEREIRA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que foram realizados somente 03 (três) descontos na conta da parte autora, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) cada.
Assim, aduz que se mostra indevido o valor de R$ 3.276,95 (três mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, cobra a título de danos materiais descontos não comprovados na exordial de cumprimento de sentença.
Nem mesmo após ser intimada, a parte autora comprovou a existência de todos os descontos cobrados.
Assim, existe de fato somente a comprovação de três descontos, conforme extratos bancários anexos à exordial.
Destarte, devem ser reconhecidos apenas os três primeiros descontos indicados na planilha de id 100593953 - Pág. 1, com o devido acréscimo dos honorários sucumbenciais, o que corresponde ao montante de R$ 532,61 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Assim, considerando-se que o valor dos danos morais não foi impugnado, o montante total devido (danos materiais e morais) equivale a R$ 4.776,62 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no valor global de R$ 4.776,62 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
Intime-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o promovido para que realize o pagamento do valor ora homologado no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 05:37
Baixa Definitiva
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05/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 05:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da Decisão \Acórdão.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Osanete de Araujo Veloso Técnica Judiciária -
07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:44
Conhecido o recurso de DAMIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*46-46 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 21:57
Conclusos para despacho
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13/04/2024 18:12
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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