TJPB - 0800410-44.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
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01/02/2024 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-44.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: GIRLENE DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
GIRLENE DE OLIVEIRA ajuizou a presente “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais” em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega ter sido surpreendida com os descontos em seu contracheque das parcelas do contrato n° 413641740, relativo a um empréstimo junto ao banco réu, que afirma não ter contraído ou autorizado.
Em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos e, ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito e por indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos.
Recebida a emenda à inicial, foi concedida a justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela antecipada (Id. 57225631).
Foram anexados os extratos bancários da conta da autora (Id. 57451516 ao 57451519), como solicitado pelo juízo.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 58970658 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir.
No mérito, em suma, aduz que o contrato ora guerreado foi regularmente contratado, tratando-se, na verdade, “de um REFINANCIAMENTO de débito que a cliente possuía junto ao banco réu, em que parte do valor contratado fora utilizado para quitar antecipadamente todas as parcelas em aberto do contrato de n° 355571728, anteriormente firmado junto ao próprio requerido, e lhe disponibilizando o saldo remanescente”.
Ausente qualquer vício ou irregularidade, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica (Id. 61483276).
Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória (Id. 64922190), enquanto o promovido requereu diligência junto ao Banco Bradesco (Id. 65380671), o que foi deferido (Id. 54869230).
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos exordiais (Id. 65857696).
Ato contínuo, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB anulado a sentença prolatada, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo promovido (Id. 74473696).
Perícia realizada, com a apresentação do laudo pericial no Id. 79640539.
Devidamente intimados, as partes apresentaram manifestação nos Ids. 79911951 e 80685426. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado).
Indefiro a diligência requerida pelo banco réu, uma vez que os extratos bancários solicitados já constam nos autos, como se infere do Id. 57451516 ao 57451519.
Indefiro o requerimento formulado pela autora no Id. 80685426, considerando ser viável e eficaz a perícia em documento digitalizado, desde que perito não declare a impossibilidade de sua realização e, no caso, o perito entendeu ser suficiente os documentos apresentados de forma digitalizada, tendo confeccionado o laudo apresentado no feito.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimentoespontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “- Ausente exigência legal de se realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir.” (TJMG - AC 1.0000.18.072694-5/001, Rel.(a) Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, J. 07/11/0018, DJ 07/11/2018) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimidasob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2971 do STJ.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação dos empréstimos - a comprovação desse fato.
Pois bem.
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia, o promovido anexou a “cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado” n° 413641740, firmado em 06/02/2020, contendo a assinatura da autora e acompanhada de seus documentos pessoais (Id. 58970662 - Pág. 1/11), utilizado para refinanciar/liquidar a dívida do contrato n° 355571728, sendo o saldo remanescente de R$ 2.812,85 creditado na conta bancária da cliente (c/c. 000056746-9, ag. 0493-0, Banco Bradesco - 237) em 11/02/2020, conforme ‘TED’ (Id. 58970663 - Pág. 1/2) e extrato bancário anexado ao Id. 57451517 - Pág. 1. É possível verificar, ainda, a efetiva utilização do numerário disponibilizado pela autora, visto que na mesma data (11/02/2020) e no dia seguinte (12/02/2020), realizou 03 (três) saques nos valores respectivos de R$ 531,61, R$ 1.500,00 e R$ 300,00.
Quando o réu comparece aos autos, apresentando documentos que demonstram a questionada relação jurídica firmada entre as partes, a desconstituição da veracidade de tais documentos passa a ser ônus da parte autora.
Ainda que se trate de parte hipossuficiente, a quem assiste a facilitação da defesa, é certo que já se deu quando invertido o ônus probatório, delegando ao banco o dever de comprovar a contratação e a disponibilização do crédito.
Nosso ordenamento processual contempla os meios próprios para impugnação dos documentos apresentados, quer através da arguição da falsidade, quer através da realização da prova pericial, medidas que, logicamente, devem ser requeridas pela parte que tem interesse em desconstituir o documento apresentado.
No caso, observa-se que a autora, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 64922190), se contentando com o contexto probatório existente nos autos.
Ademais, observa-se que foi realizada perícia grafotécnica que concluiu "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora" (Id. 79640539 - Pág. 15).
O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito, mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
O proveito econômico também restou demonstrado conforme já indicado.
Assim, observa-se a validade do contrato firmado entre as partes.
A validade do negócio, pois, autoriza os descontos, na medida em que traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB - AC 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Os elementos contidos nos autos, portanto, comprovam a regularidade do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor (saldo remanescente) e utilização deste pela autora, mostrando-se legítimos os descontos efetuados no seu contracheque, tal como fora contratado.
Eventual vício de consentimento, que possui o condão de anular ato jurídico formalmente perfeito, não se presume, deve ser cabalmente comprovado pelo consumidor, ônus do qual a autora não se desvencilhou (art. 373, inc.
I, CPC).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:15
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 08:40
Nomeado perito
-
13/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 16/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 16:08
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 19:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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