TJPB - 0800137-02.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Expeça-se o alvará em favor do executado.
Após, considerando que as custas processuais foram liquidadas, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 11:44
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de 05 dias. -
30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800137-02.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOELMA DE ANDRADE SILVA, JOSE DE BRITO DA SILVA EXECUTADO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 11.418,97 (Id. 92152896).
O banco executado garantiu o juízo (Id.91731072 e ID 93327328) e apresentou impugnação (ID 93327311), alegando o excesso de execução e, para tanto, apresentou como devida a importância de R$ 8.152,49 (Id. 93327311 e ss).
Houve réplica (Id. 97608782). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão (ID 91731060), o réu foi condenado a: a) repetição do indébito em dobro, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada uma das cobranças, compensado com a quantia disponibilizada; b) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do julgamento (23/04/2024), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto (10/10/2020); c) pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas do Autor em 20% sobre o valor da condenação.
Em relação ao dano material, de fato, analisando a memória de cálculo da exequente (Id. 92152896), verifico que ela incluiu 31 (trinta e uma) parcelas no valor de R$ 52,25, entretanto, conforme informações prestadas pelo INSS e histórico de consignações (ID 77368803), observa-se que os descontos se iniciaram em 07/10/2020 e se encerraram em 01/2021.
Assim, houve apenas quatro descontos.
Por sua vez, os cálculos do executado (Id. 93327311 e ss) encontram-se condizentes com os parâmetros definidos no acórdão, inclusive, considerando a data de cada desembolso para realizar a atualização das parcelas, bem como, os termos iniciais para a correção monetária e juros em relação aos danos morais, com a devida compensação do valor de R$ 1.140,97 e cálculo dos honorários advocatícios (20%), de modo que evidente o excesso na execução nos cálculos da parte exequente (art. 525, § 1°, inc.
V, CPC).
Por fim, nos termos da lei processual, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC. É a hipótese dos autos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id. 93327311 e ss).
Considerando a importância garantida em juízo, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC).
Deixo de fixar honorários (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora (Id. 39774270 ).
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do principal (R$ 6.550,17), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil. 2.
Expeça-se alvará em favor da advogada da autora, para levantamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.602,32), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil. 3.
Calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (R$ 3.266,48).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1 “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC No 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13a CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
12/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOELMA DE ANDRADE SILVA, JOSE DE BRITO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação. 8 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento da importância indicada no petitório retro (Id. 92152896), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:04
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2023 19:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 19:03
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 17:14
Indeferido o pedido de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
02/08/2022 17:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 01:38
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/02/2021 06:41
Recebidos os autos.
-
23/02/2021 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
22/02/2021 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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