TJPB - 0800219-36.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/04/2025 12:28
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:18
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800219-36.2022.8.15.0221 Despacho Vistos, Expeça-se alvará de saque para transferência de valores em favor da parte credora, conforme requerido no id. 107629183.
Em sendo o caso, intime-se a parte beneficiária para indicar dados bancários para transferências.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo independente de decurso de qualquer prazo.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:34
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 09:32
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 09:32
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800219-36.2022.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:44
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 04:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 04:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de IORDAM VIEIRA FELIX em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:37
Outras Decisões
-
08/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2022 09:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2022 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/03/2022 09:30
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
28/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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