TJPB - 0800137-02.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Expeça-se o alvará em favor do executado.
Após, considerando que as custas processuais foram liquidadas, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de 05 dias. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800137-02.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOELMA DE ANDRADE SILVA, JOSE DE BRITO DA SILVA EXECUTADO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 11.418,97 (Id. 92152896).
O banco executado garantiu o juízo (Id.91731072 e ID 93327328) e apresentou impugnação (ID 93327311), alegando o excesso de execução e, para tanto, apresentou como devida a importância de R$ 8.152,49 (Id. 93327311 e ss).
Houve réplica (Id. 97608782). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão (ID 91731060), o réu foi condenado a: a) repetição do indébito em dobro, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada uma das cobranças, compensado com a quantia disponibilizada; b) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do julgamento (23/04/2024), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto (10/10/2020); c) pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas do Autor em 20% sobre o valor da condenação.
Em relação ao dano material, de fato, analisando a memória de cálculo da exequente (Id. 92152896), verifico que ela incluiu 31 (trinta e uma) parcelas no valor de R$ 52,25, entretanto, conforme informações prestadas pelo INSS e histórico de consignações (ID 77368803), observa-se que os descontos se iniciaram em 07/10/2020 e se encerraram em 01/2021.
Assim, houve apenas quatro descontos.
Por sua vez, os cálculos do executado (Id. 93327311 e ss) encontram-se condizentes com os parâmetros definidos no acórdão, inclusive, considerando a data de cada desembolso para realizar a atualização das parcelas, bem como, os termos iniciais para a correção monetária e juros em relação aos danos morais, com a devida compensação do valor de R$ 1.140,97 e cálculo dos honorários advocatícios (20%), de modo que evidente o excesso na execução nos cálculos da parte exequente (art. 525, § 1°, inc.
V, CPC).
Por fim, nos termos da lei processual, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC. É a hipótese dos autos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id. 93327311 e ss).
Considerando a importância garantida em juízo, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC).
Deixo de fixar honorários (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora (Id. 39774270 ).
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do principal (R$ 6.550,17), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil. 2.
Expeça-se alvará em favor da advogada da autora, para levantamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.602,32), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil. 3.
Calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (R$ 3.266,48).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1 “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC No 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13a CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOELMA DE ANDRADE SILVA, JOSE DE BRITO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação. 8 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800137-02.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOELMA DE ANDRADE SILVA, JOSE DE BRITO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO REU: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, devendo informar se a obrigação encontra-se satisfeita e juntas os dados bancários. 12 de junho de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/06/2024 09:14
Baixa Definitiva
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07/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:14
Conhecido o recurso de MANOEL CICERO DA SILVA - CPF: *19.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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