TJPB - 0800315-14.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará.
Ingá/PB, 1 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800315-14.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S.A.
Alega o executado que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$1.877,82.
A parte exequente não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Conforme se atém do expediente de ID 13797372, houve leitura da intimação, nos termos do art. 523 do CPC, em 30/06/2023, iniciando a partir daí o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, findando somente em 21/07/2023.
Conforme se observa no comprovante anexado aos autos, a casa bancária realizou o pagamento integral do valor devido em 19/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
O eventual atraso na juntada do comprovante de depósito aos autos não prejudica o exequente, pois os valores encontram-se sofrendo a devida atualização pela instituição financeira depositária, desde a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 179 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer o excesso de execução apontado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de de R$ 1.877,82.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 24 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/05/2023 13:16
Baixa Definitiva
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29/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:21
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ARRUDA - CPF: *08.***.*31-13 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2023 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 15:48
Desentranhado o documento
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18/04/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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19/03/2023 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 17:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de cota
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22/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:50
Determinada diligência
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25/08/2022 06:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 06:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:55
Recebidos os autos
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24/08/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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