TJPB - 0800315-14.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:42
Juntada de Alvará
-
07/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará.
Ingá/PB, 1 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
01/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará do valor de R$ R$ 1.877,82, no prazo de dias.
Ingá/PB, 6 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/06/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800315-14.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S.A.
Alega o executado que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$1.877,82.
A parte exequente não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Conforme se atém do expediente de ID 13797372, houve leitura da intimação, nos termos do art. 523 do CPC, em 30/06/2023, iniciando a partir daí o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, findando somente em 21/07/2023.
Conforme se observa no comprovante anexado aos autos, a casa bancária realizou o pagamento integral do valor devido em 19/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
O eventual atraso na juntada do comprovante de depósito aos autos não prejudica o exequente, pois os valores encontram-se sofrendo a devida atualização pela instituição financeira depositária, desde a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 179 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer o excesso de execução apontado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de de R$ 1.877,82.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 24 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/01/2024 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 07:38
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 07:38
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 05:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:03
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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