TJPB - 0800331-13.2020.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:06
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:46
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 10:37
Expedição de Edital.
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09/07/2024 00:51
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA.
Processo: 0800331-13.2020.8.15.0241.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CYNTIA MIRELE TENORIO DE SOUSA tendo como polo passivo: ROBSON DA SILVA RODRIGUES, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) ratificando a tutela provisória outrora concedida, condenar o réu a pagar alimentos mensais, individualmente a cada um dos filhos menores, KEVEN RODRIGUES DE SOUSA e HITALO RODRIGUES DE SOUSA, no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente de cada época, reajustável automaticamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo federal, o que atualmente corresponde a R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao de referência, devidos desde a citação (art. 13, §2°, da lei federal n. 5.478/683 e Súmula n. 621 do STJ4), mediante depósito bancário em conta de titularidade da genitora, a ser por ela indicada, ou em mãos, mediante recibo; 2) estabelecer a guarda unilateral dos filhos menores KEVEN RODRIGUES DE SOUSA e HITALO RODRIGUES DE SOUSA sob a titularidade exclusiva da genitora CINTIA MIRELE TENORIO DE SOUSA; e 3) regulamentar a convivência paterna, de forma mínima, sem prejuízo de ampliação por tratativas informais entre os genitores, concedendo ao pai o direito de visitação em finais de semana alternados, das 08h00min do sábado às 18h00 do domingo imediato, permitido o pernoite, competindo-lhe buscar a(s) criança(s) e devolvê-la(s) na residência materna em tais horários; bem ainda durante metade das férias escolares, sendo os quinze primeiros dias com o pai e os outros quinze com a mãe, alternando-se no período seguinte e assim sucessivamente; fica estipulado o Natal com o pai e Ano Novo com a mãe, das 08h00min da véspera às 18h00 do dia seguinte, com possibilidade de pernoite, alternando-se no ano seguinte e assim sucessivamente; no aniversário do pai e Dia dos Pais, fica garantido o direito de visitação paterna de 08h00min da véspera até as 18h00min do dia seguinte, com possibilidade de pernoite; nos aniversários da(s) criança(s), ficará um com o pai, outro com a mãe e assim sucessivamente, das 08h00min da véspera às 18h00min do dia seguinte; quanto à comunicação por meios tecnológicos, fica garantida em sua plenitude, sem restrição de dias e horários, competindo ao pai adquirir e fornecer o(s) aparelho(s) a ser(em) utilizado(s), bastando comunicação prévia à genitora com 24 horas de antecedência por qualquer meio, inclusive Whats App, respeitando-se o horário escolar do(s) infante(s).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.".
Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC5 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6.
PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de julho de 2024.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
05/07/2024 09:53
Expedição de Edital.
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05/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:49
Juntada de Intimação eletrônica
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03/07/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/11/2023 09:57
Expedição de Edital.
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26/10/2023 00:21
Publicado Edital em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
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20/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:16
Outras Decisões
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14/09/2023 11:36
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:18
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:56
Juntada de Carta precatória
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25/05/2021 06:57
Juntada de Carta precatória
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13/05/2021 08:59
Juntada de Carta precatória
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12/04/2021 18:13
Juntada de Carta precatória
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02/03/2021 08:56
Juntada de Petição de carta precatória
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27/02/2021 09:08
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRITO MENDES em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2021 04:51
Juntada de Carta precatória
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04/02/2021 04:51
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2021 04:51
Juntada de Carta precatória
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04/02/2021 04:51
Juntada de Carta precatória
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02/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2020 10:07
Juntada de Petição de cota
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07/05/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:37
Juntada de Certidão de intimação
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01/04/2020 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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