TJPB - 0800318-14.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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02/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Processo: 0800318-14.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ROSINEIDE SILVA DE ANDRADE REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FRAUDE EM PAGAMENTO PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP.
TERCEIRO QUE COM PERFIL FALSO SOLICITOU PAGAMENTO AO CONSUMIDOR SE PASSANDO POR SEU FILHO.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A VERACIDADE DO CONTATO REALIZADO PELO FRAUDADOR.
INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder da ré, pelo contrário, vislumbra-se a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da promovida. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva do consumidor e terceiro.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir: Sustenta o Mercado Pago a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode responder por danos causados por terceiro, de modo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, o CPC.
Sem razão, todavia.
Não há controvérsia sobre o fato de os eventos relatados pela parte autora na inicial terem ocorrido através de pagamento de boleto bancário da plataforma digital mantida e disponibilizada pela parte ré.
Nesse contexto, ao disponibilizar a plataforma digital para que terceiros comercializem seus produtos e aufiram lucro com essa atividade, deve a parte requerida responder pelos danos sofridos por seus usuários e terceiros em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.
Assim, não prospera preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A autora ajuizou a ação pretendendo a devolução da quantia de R$890,00(oitocentos e noventa) reais, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que realizou o pagamento de boleto bancário disponibilizado na plataforma da parte promovida em benefício de terceiro, após contato com perfil do whats app fraudador que se passou por seu filho.
Sustenta a existência de falha na prestação do serviço pela parte promovida, tendo em vista a falha de segurança no sistema que possibilitou ao fraudador a emissão de boleto bancário.
A promovida, por sua vez, sustenta a ausência de falha de prestação do serviço e a existência de fortuito externo - culpa exclusiva da vítima e de terceiro-, face a ausência de cautela da parte demandante, ao realizar o pagamento de boleto bancário sem se certificar da veracidade do contato realizado por fraudador através de whats app.
O cerne da questão consiste em vislumbrar se houve ou não responsabilidade civil na prestação de serviço da promovida.
A relação estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do CDC.
Por conseguinte, a responsabilidade civil da parte demandada, na condição de fornecedora, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre um e outro, independentemente da verificação da culpa.
Preconiza o caput do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, trata-se de fraude ocorrida contra o consumidor através do Whatsapp, onde o fraudador solicitou pagamento de boleto ao autor e este acatou o pedido, entendendo que seria um pedido de seu filho, ante o perfil falso.
Em que pese ser um grande problema ao consumidor, referido ato se torna impossível de ser controlado pela demandada, tendo em vista que a empresa não controla os atos de terceiros.
Assim, entendo que não há que se atribuir responsabilidade à demandada quando a culpa é exclusiva da vítima.
Nestes termos, veja-se a jurisprudência do nosso tribunal: ACÓRDÃO Processo nº 0802254-53.2020.8.15.0151 Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Ingrid Rodrigues de Sousa Benjamin Fernandes Apelados Banco PAN S/A.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Boleto falsificado enviado via Whatsapp.
Não verificação acerca da validade do boleto.
Pagamento sem a observância às normas mínimas de segurança.
Não comprovação de falha na prestação do serviço.
Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado.
Art. 373, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Desprovimento. - É ônus do autor a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). - Hipótese em que a autora, vítima de fraude praticada por terceiros, quitou boleto falsificado enviado por Whatsapp não atentando para os mínimos procedimentos de segurança. - Manutenção da Sentença proferida.
Desprovimento do recurso apelatório interposto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802254-53.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Financiamento de Produto]APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. - Advogado do (a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AAPELADO: IVANILDO LIMA SOARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA VIA WHATSAPP.
FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Como a instituição financeira não concorreu para a fraude, resta afastada a responsabilidade do banco por ato de terceiro e descuido do consumidor.
Comprovante de pagamento juntado pelo autor revela que o beneficiário do título fraudado não foi o réu – BV FINANCEIRA, mas sim pessoa jurídica diversa.
Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pelo autor.
Autor que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial.
Fraude perpetrada por culpa do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se valeu exclusivamente do canal oficial da instituição financeira para providenciar a emissão do boleto, caracterizando circunstâncias que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.(0800829-93.2019.8.15.0581, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No caso em espécie, ficou claro que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, isentando a demandada da responsabilidade civil.
Não há nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o dano suportado pela autora.
Inobstante o risco da atividade desenvolvida pelo réu seja objetiva, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 479 do STJ, contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação da demandada com a fraude perpetrada pelo terceiro contra a autora.
Há de ressaltar-se que as tratativas que culminaram no evento danoso foram realizadas através de aplicativo de mensagens Whatsapp da autora com o fraudador, não podendo a demandada ser responsabilizada na espécie.
Explico.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade da demandada e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo fornecedor diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil do fornecedor por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe via aplicativo de mensagens WhatsApp no qual um terceiro, se passando por seu filho, a induziu a realizar pagamento em favor de terceiro. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
A negligência do consumidor ao efetuar o pagamento sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos.
Com efeito, tem-se que a autora não agiu com a devida cautela ao realizar o pagamento do boleto.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados recentes da nossa jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0807320-74.2023.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Vandilo de Barros Gouveia.
Advogado (s): Isadora de Oliveira Amorim – OAB/GO 32.068. 1ºAgravado (s): Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºAgravado (s): Mercadopago.com Representações Ltda.
Advogado (s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB/RJ 110.501.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FRAUDE EM QUITAÇÃO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO ENCAMINHADO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DO BOLETO.
INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CPC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira.
Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807320-74.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Processo nº: 0825507-78.2022.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: HERILTON PESSOA DE MENDONCA - Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800-AAPELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A.REPRESENTANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP.
TERCEIRO QUE COM PERFIL FALSO SOLICITOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO CONSUMIDOR SE PASSANDO POR SEU FILHO.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DA CONTA DO FRAUDADOR.
INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder dos réus, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira e demais réus. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva do consumidor e terceiro. (0825507-78.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0801144-44.2023.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Cleudenice dos Santos Filgueiras (Adv.
Guilherme Fernandes de Alencar) 01 AGRAVADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Adv.
Celso de Faria Monteiro) 02 AGRAVADO: Banco Inter S/A (Adv.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte) 03 AGRAVADO: Vivo S/A (Adv.
José Alberto Couto Maciel) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTATO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUIDADO MÍNIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801144-44.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Portanto, vislumbrando-se, no presente caso, a ocorrência de caso de fortuito externo (fraude) apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilização da promovida, nos termos do art. 14, II, §3º, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido exordial.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de despacho neste sentido.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. -
19/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 06:13
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/05/2023 20:29
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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27/04/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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