TJPB - 0078409-84.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0078409-84.2012.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, o agendamento da vistoria para o dia 20/02/2025, às 14h00, no Colégio Século R.
Rad.
Antônio Assunção de Jesus, 89 - Bancários, João Pessoa - PB, 58052-232 e documentos necessários a levar, conforme ID 106257481.
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0078409-84.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA.
REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA em face das empresas OCA REVESTIMENTOS LTDA. e CERÂMICA GYUTOKU LTDA., todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que, em data de 28.09.2010, efetuou a compra de 440,64m² (quatrocentos e quarenta vírgula sessenta e quatro metros quadrados) de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), todavia, após a instalação do produto, constatou-se vício insanável, passível de reparação material e moral.
Gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora.
Citadas, as empresas promovidas apresentaram resposta suscitando, a primeira promovida OCA REVESTIMENTO LTDA.: a) preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
A segunda promovida CERÂMICA GYUTOKU LTDA., alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
Impugnação às contestações nos autos.
Audiências de conciliação inexitosas.
Em instrução, foi deferido o pleito da parte promovente e, por conseguinte, determinada, no ano de 2014, a confecção de prova técnica (perícia), todavia, passado extenso lapso temporal, até a presente data, o feito ainda se encontra pendente de resolução, eis que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, há reiterada recusa dos peritos para assumir tal encargo, já que diminuto o valor a ser pago a título de honorários periciais.
Sentença acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade da justiça, tendo sido revogado o benefício e condenada a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada e para determinar o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da não apreciação da ilegitimidade ativa da autora pelo TJPB e para requererem o que entenderem de direito.
Petição da parte autora se manifestando acerca de sua (i)legitimidade ativa, bem como requerendo a juntada de cópia de contrato de locação.
Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da documentação encartada pela parte autora, tendo elas quedado silentes.
Decisão reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora e determinando a produção de prova pericial.
O perito Wellington Júnior Teixeira apresentou proposta de honorários nos autos, tendo ressaltado a necessidade de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo e requerido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da aceitação.
Decisão nomeando o perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar.
O perito Wellington Júnior Teixeira apresentou nova proposta de honorários e expôs a necessidade de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação do Laudo Pericial.
O perito João Luiz Padilha de Aguiar negou o encargo, sob a justificativa de que o valor estabelecido no Anexo I, da Resolução Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, mesmo ultrapassando 5 (cinco) vezes o valor máximo (5xR$370,00=R$1850,00), não remunera os custos dos honorários periciais.
A parte autora formulou quesitos e apresentou assistente técnico. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que o perito nomeado, João Luiz Padilha de Aguiar, negou o encargo que lhe foi atribuído, sob o argumento de que o valor estabelecido no Anexo I, da Resolução Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017 não lhe remunera, indicando, para o trabalho, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por conseguinte, o perito Engenheiro Civil Wellington Júnior Teixeira manifestou-se nos autos, apresentando proposta de honorário no importe de R$2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais).
Embora anteriormente requerido por Wellington o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação do Laudo Pericial, bem como condicionado o pagamento ao adiantamento de 50% dos honorários no momento da aceitação (R$ 1.440,00), o que se afigura desarrazoado, aquele perito apresentou nova proposta de honorários, não pugnando por adiantamento e por excessiva dilatação de prazo.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa do encargo de realizar a perícia formulado por João Luiz Padilha de Aguiar e indico o perito Wellington Júnior Teixeira, e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99862-5355, com endereço à Av.
Cabo Branco, 4630, nº 302 Edifício Paraíso Tropical, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010.
Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Tendo em vista que a proposta de honorário já foi apresentada pelo perito Wellington Júnior Texeira (id. 90496106), determino que o laudo seja apresentado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e em valor igual ou inferior ao já posto nos autos, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: a) Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de fabricação, falha na instalação ou má conservação do bem; b) Se, em caso de se tratar de vícios de fabricação, houve o agravamento da situação em razão da má conservação do bem; c) Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0078409-84.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA.
REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA em face das empresas OCA REVESTIMENTOS LTDA. e CERÂMICA GYUTOKU LTDA., todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que, em data de 28.09.2010, efetuou a compra de 440,64m² (quatrocentos e quarenta vírgula sessenta e quatro metros quadrados) de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), todavia, após a instalação do produto, constatou-se vício insanável, passível de reparação material e moral.
Gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora.
Citadas, as empresas promovidas apresentaram resposta suscitando, a primeira promovida OCA REVESTIMENTO LTDA.: a) preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
A segunda promovida CERÂMICA GYUTOKU LTDA., alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
Impugnação às contestações nos autos.
Audiências de conciliação inexitosas.
Em instrução, foi deferido o pleito da parte promovente e, por conseguinte, determinada, no ano de 2014, a confecção de prova técnica (perícia), todavia, passado extenso lapso temporal, até a presente data, o feito ainda se encontra pendente de resolução, eis que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, há reiterada recusa dos peritos para assumir tal encargo, já que diminuto o valor a ser pago a título de honorários periciais.
Sentença acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade da justiça, tendo sido revogado o benefício e condenada a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada e para determinar o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da não apreciação da ilegitimidade ativa da autora pelo TJPB e para requererem o que entenderem de direito.
Petição da parte autora se manifestando acerca de sua (i)legitimidade ativa, bem como requerendo a juntada de cópia de contrato de locação.
Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da documentação encartada pela parte autora, tendo elas quedado silentes.
Decisão reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora e determinando a produção de prova pericial.
Apenas o perito Wellington Júnior Teixeira apresentou proposta de honorários nos autos, tendo ressaltado a necessidade de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo e requerido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da aceitação. É o relatório.
Decido.
Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito Wellington Júnior Teixeira, verifica-se que este requereu prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação do Laudo Pericial, bem como condicionou o pagamento ao adiantamento de 50% dos honorários no momento da aceitação (R$ 1.440,00).
Tal condicionamento se afigura desarrazoado, pois os peritos comumente entregam seus laudos no prazo de 30 (trinta) dias, tal como ficou definido na decisão de Id. 82590724, assim como não é comum a exigência de adiantamento dos honorários, muito menos quando desacompanhada de qualquer justificativa plausível.
Posto isso, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1 – Proposta de honorários; 2 – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito, com laudo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e em valor igual ou inferior ao já posto nos autos, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: a) Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de fabricação, falha na instalação ou má conservação do bem; b) Se, em caso de se tratar de vícios de fabricação, houve o agravamento da situação em razão da má conservação do bem; c) Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2021 16:20
Baixa Definitiva
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04/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/11/2021 16:19
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ANNE CORREA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:30
Conhecido o recurso de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA - CPF: *86.***.*01-34 (APELANTE) e provido
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07/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 20:01
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:50
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 19:43
Conclusos para despacho
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06/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
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06/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:56
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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