TJPB - 0800045-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-50.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCUS BRUNO SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO A parte ré requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, periciais e preparo recursal, entretanto, o réu não se atentou ao deferimento parcial da gratuidade judiciária concedida por este Juízo. É sabido que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Posto isso, determino que a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, retifique os cálculos, considerando a gratuidade judiciária parcialmente deferida ao autor, sob pena de arquivamento provisório do cumprimento de sentença.
Retificados os cálculos, proceda o cartório com os seguintes atos: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir os honorários e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte ré para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao réu (caso haja) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:23
Determinada diligência
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21/08/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCUS BRUNO SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a embargante (DELTA ENGENHARIA LTDA) que a sentença de id. 101292425 é omissa, pois não analisou parecer técnico do perito assistente, acostado ao Id. 101061682.
Logo, requereu que se digne a acolher os aclaratórios, a fim de suprir as omissões suscitadas, emprestando-lhes efeito modificativo para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões (id. 103940769), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e condenação do embargante em multa. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, verifica-se a alegada omissão, pois a sentença não analisou o laudo técnico de id. 101061682, apresentado pela embargante/ré.
Entretanto, o laudo, apenas, rebateu as afirmações do perito do Juízo, não se prestando a, concretamente, com a utilização de recursos inerentes à profissão do expert, desconstituir os argumentos do laudo de id. 99162132, mas apenas genericamente.
Reitera-se, pois, o que restou consignado na sentença: o trabalho desempenhado pelo profissional do Juízo se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Em razão da omissão, não merece deferimento o pleito de condenação da embargante em multa.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão verificada, fazendo constar na sentença de id. 101292425 os argumentos expostos acima, entretanto, mantendo inalterado seu dispositivo.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 101292425.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:48
Juntada de Alvará
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11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCUS BRUNO SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARCUS BRUNO SILVA em face de DELTA ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento n° 207 Bloco H do Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, S/N° na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, Cuiá, João Pessoa, Paraíba, pelo valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), construído pela parte ré, mas que o bem fora entregue com inúmeras divergências em relação à planta e às propagandas de venda, bem como foram identificados inúmeros vícios de construção.
Alega a parte autora que o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, porém foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento; que foi prometido playground e playdog, mas são comuns, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina; que o SPA e o bosque prometidos não existem.
Expõe, também, que a instalação de ar condicionado e chuveiro elétrico em seu apartamento está limitada pela empresa ré, sob a justificativa de que a rede elétrica não suportaria múltiplas instalações.
No espaço gourmet e na área de uso comum não se pode utilizar churrasqueiras ou fritadeiras elétricas e muitas das vezes a rede de energia também falha com o uso de caixas de som.
Por fim, aduz que ocorre um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no seu bloco e na área comum; que existe um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro; e que o residencial não conta com a instalação de para-raios.
Pugnou, assim, que a ré seja condenada em adequar/reformar o imóvel, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição do Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do Réu, devendo ainda ser condenado ao pagamento de indenização por dano material decorrente dos prejuízos sofridos pelo Requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações; e dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando à inicial para majorar a quantia requerida a título de danos morais para o importe de R$ 60.000,00 e requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça, mas reduzindo seu valor e autorizando o parcelamento em até 3 vezes.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando a existência de conexão da presente demanda com a ação judicial nº 0800047-20.2021.8.15.2003, igualmente em trâmite neste Juízo, uma vez que possuiriam a mesma causa de pedir.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel entregue ou de discrepâncias significativas entre o projeto arquitetônico e o efetivamente entregue, estando o imóvel de acordo com todos os projetos aprovados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré pugnando pelo saneamento do processo e pela produção de prova oral e de prova documental suplementar.
Decisão de saneamento afastando a impugnação à gratuidade judiciária, e a preliminar de conexão.
Inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a realização de perícia por engenheiro civil.
A ré depositou em juízo (id. 70881458) o valor correspondente aos honorários periciais, no importe de R$ 2.970,00.
Indicação de quesitos pela parte autora.
Requerida pelo perito a liberação antecipada de 50% do valor correspondente aos honorários, este Juízo indeferiu tal pleito.
Laudo pericial juntados aos autos.
O réu apresentou laudo em contraponto ao que foi anexado pelo perito do juízo.
Manifestação da parte autora sobre o laudo em liça, reiterando o pedido de procedência. É o relatório.
Decido.
Do mérito a) Do dever de reparar os vícios No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios no imóvel adquirido pela parte autora: apartamento n° 207 Bloco H do Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, S/N° na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, Cuiá, João Pessoa, Paraíba, adquirido em 18/01/2018, conforme contrato de compra e venda registrado em cartório ao id. 38253495.
De início, destaca-se que é direito do comprador que o imóvel adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente.
Na decisão de id. 62669886, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência.
Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90.
Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado.
Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei.
Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Realizada perícia técnica (id. 99162132), o expert concluiu pelos seguintes vícios, respondendo ao questionamento formulado pelas partes: "Durante a perícias foram encontrados apenas paredes fora de prumo.
Na varanda não foi possível verificar o caimento do piso pois havia sido feito uma substituição do revestimento por parte do proprietário da unidade." "Sim, foi visualizado que as paredes do corredor se encontravam bastante fora de prumo, no mais estava tudo de acordo com as normas, foi feito uma verificação geral do forro de gesso através de nível a lazer e não foi constatada nenhuma anomalia nenhum desnível que pudesse comprometer ou desvalorizar a unidade." "No ato da vistoria foram verificados todos os revestimentos cerâmicos, foi encontrado um desnível no revestimento da cozinha onde se encontrava o lado direito da parede um pouco mais baixo, imperceptível a olho nu, nos banheiros foram verificados e não foi identificado nenhum problema nesse sentido [...] Todas as anomalias encontradas são vícios construtivos nenhum advindo de falha de manutenção ou uso indevido." Como bem delineado acima, há vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC.
Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, eis que se espera de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato.
Tais vícios denotam a má-prestação do serviço pela construtora, parte mais interessada no cumprimento integral de suas obrigações.
Insta consignar que a determinação de reparo dos defeitos apontados pela perícia não exorbita os limites da lide, não há, em síntese, sentença “extra petita”, pois, da leitura da petição inicial, constato que o autor pugnou que “a ré seja condenada em adequar/reformar o imóvel, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo”.
Assim, se o perito concluiu por vícios, o que não é elidido por outros elementos probatórios, a reforma deve dar-se sobre o que foi sondado e perfectibilizado pelo expert.
Devem, portanto, ser reformadas: as paredes do corredor que se encontram fora de prumo e o desnível no revestimento da cozinha onde se encontrava o lado direito da parede um pouco mais baixo, imperceptível a olho nu.
Colaciono julgado do E.
TJPB semelhante a este, que impõe ao construtor o dever de reparar vícios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Questões obstativas.
Sentença “extra petita”.
Vício não verificado.
Rejeição.
Decadência.
Não ocorrência.
Prazo prescricional decenal não ultrapassado.
Mérito.
Ação indenizatória.
Procedência parcial.
Insurgência.
Vício construtivo evidenciado.
Laudo pericial realizado nos estritos limites definidos no saneamento processual, de acordo com a técnica, respondendo aos questionamentos judiciais e das partes.
Presença de dano material e moral.
Valores compatíveis com os fatos em litígio.
Sucumbência recíproca.
Observância do art. 86 do CPC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. [...]. 4.
Constatados vícios construtivos em imóvel, deve o construtor ser condenado a ressarcir os danos materiais comprovadamente sofridos pela adquirente, em razão dos defeitos provenientes da má execução do serviço e/ou uso de materiais de baixa qualidade. 5.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita da demandada, suscetível de composição dos danos morais, devido ao transtorno causado à vida da autora pela quebra de expectativa quanto ao bem, frustrando, ademais, a fruição e o gozo. [...] (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) Nesse diapasão, é princípio do Direito esta premissa: “a obrigação acessória segue a obrigação principal”.
No caso sob julgamento, entendo que as alterações promovidas no apartamento do autor são significativas e, caso ele permaneça no local, sua vida e rotina serão consideravelmente impactadas, de modo que a ele deve ser reservado, pela ré, um imóvel (de igual ou superior padrão) para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma, cujas despesas de aluguel e condomínio devem ser integralmente custeadas pela demandada.
Outrossim, ao contrário do que alega o autor, de que a rede elétrica não suportaria múltiplas instalações, a perícia constatou a inexistência de inconstância.
Acerca da impossibilidade de conexão de aparelhos junto à rede elétrica nas áreas comuns, concluiu-se que não há anormalidade.
Sobre a inexistência do SPA, arguido pela parte autora, entendo que sua tese não merece prosperar. “SPA” pode ser conceituado como “um estabelecimento ou área dedicada ao relaxamento e bem-estar, onde são oferecidos tratamentos terapêuticos, estéticos e de relaxamento, geralmente envolvendo o uso de água.
Esses tratamentos podem incluir massagens, banhos termais, saunas, hidroterapia, tratamentos faciais e corporais, entre outros”. “Espaço Gourmet”, por sua vez, é “uma área projetada para atividades culinárias e sociais, comumente encontrada em condomínios, residências e até mesmo em empresas.
Esse ambiente é equipado com itens como churrasqueira, forno a lenha, fogão, bancada e outros utensílios que facilitam a preparação de refeições, sendo destinado ao convívio entre amigos e familiares”; nota-se, também, a amplidão conceitual.
O próprio autor afirma sua existência, ao alegar que “no espaço gourmet e na área de uso comum não se pode utilizar churrasqueiras ou fritadeiras elétricas e muitas das vezes a rede de energia também falha com o uso de caixas de som”.
Nesse aspecto, há imagens nos autos de piscinas (id. 99162132, fl. 33 a 37), o que desconstitui os argumentos do demandante.
O conceito de SPA é amplo, como bem assentado pelo perito, inexistindo critérios objetivos de qualificação.
Logo, havendo a hidromassagem, entendo que há o SPA.
Por fim, sobre a “ausência de área de lazer com playgroud, playdog”, foi realizada uma assembleia condominial na qual foram votadas (131 a favor e 5 contra) as novas localizações daquelas áreas, conforme ata ao id. 50262722, de modo que posso concluir pela sua existência.
Também, o demandante alega a ausência de para-raios; ocorre que há instalados, conforme imagens ao id. 99162132, fls. 29 e 30. b) Da responsabilidade civil O autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material decorrente dos prejuízos sofridos. “Dano material” é a lesão a um bem economicamente aferível.
O seu valor corresponderá ao que se deixou de ganhar (lucros cessantes) e ao que se perdeu (danos emergentes), a fim de recompor o patrimônio lesado da vítima.
No caso concreto, não há elementos de que o autor perdeu alguma quantia ou deixou de ganhar em virtude dos vícios construtivos.
Não foi procedida nenhuma reforma no imóvel a ensejar o reembolso; quem a fará é a própria construtora, consoante acima já determinado.
Dessa forma, não goza de guarida jurídica essa pretensão.
Noutro giro, há danos morais a serem reparados, que não são presumidos, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Compulsando os autos, é importante reconhecer que o prejuízo experimentado pelo autor superou meros aborrecimentos, configurando uma verdadeira frustração em relação à expectativa de uso da área privativa adquirida.
Ademais, comprovado nos autos que a unidade residencial passou a apresentar diversos vícios construtivos, os quais já foram delineados no item anterior.
Tais circunstâncias, evidenciadas em escala considerável, por óbvio, geram frustração e decepção na pessoa que imagina estar realizando o sonho da casa própria e começa a se deparar com uma sucessão de problemas construtivos que o imóvel passa a apresentar.
Logo, há conduta, nexo causal e dano, elementos essenciais da responsabilidade civil, que se revela como objetiva.
Não é despiciendo ressaltar a inexistência de excludentes de responsabilidade civil, cujo ônus probatório é da ré.
Embora haja “relatório de entrega da unidade” (id. 99162132; fls. 49 a 59), com termo de vistoria do autor, atestando por este a inexistência de defeitos visíveis, ressalto que a sua hipossuficiência técnica, não lhe cabendo saber o que se configura vício de construção ou não.
Destaca-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras, sob a influência do conceito norte-americano de “punitive damages”, têm reconhecido o caráter educativo e disciplinador da quantificação do dano moral, além de sua função reparatória tradicional, visando inibir a repetição de condutas lesivas verificadas em casos concretos.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, sendo capaz de reparar o dano sofrido pela vítima e, simultaneamente, servir como meio de desestimular comportamentos ilícitos futuros.
Ademais, o valor da indenização não pode resultar em enriquecimento injustificado do ofendido nem em empobrecimento do ofensor, para que o sofrimento causado por ofensas não se torne uma fonte de lucro.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Condenar a ré em adequar/reformar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo: as paredes do corredor que se encontram fora de prumo e o desnível no revestimento da cozinha onde se encontrava o lado direito da parede um pouco mais baixo, imperceptível a olho nu, acostando nestes autos, ao final do prazo, documentação comprobatória de toda a reforma efetivada, inclusive valores gastos, fotografias e filmagens.
Durante a realização dos reparos/reforma, a parte ré deverá pôr à disposição do autor um imóvel (de igual ou superior padrão) para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do demandado. a) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; b) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, se possível, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora. 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor por se tratar da moradia da parte autora, direito essencial, o que ofende o principio da dignidade da pessoa humana, elevado poderio econômico da empresa construtora, ora ré, bem como pelo fato de a empresa ré se tratar de litigante habitual, eis que há diversas ações judiciais em seu desfavor em casos similares ao ora retratado nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 2.970,00 já foi depositado em conta judicial (ID 70881458); À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de Wellington Junior Texeira - CPF: *51.***.*91-43, no valor de R$ 2.970,00 depositado em conta judicial (id. 70881458), observando-se os dados bancários por ele informados na petição de id. 99332389, devendo ele ser intimado para ciência. À serventia para expedição de ofício ao CREA-PB (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba), encaminhado cópia integral dos autos a fim de, tomando ciência dos graves fatos que são alvos de reiteradas ações judiciais neste juízo, adotar as providencias cabíveis, inclusive realizando vistoria técnica detalhada no Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, S/N° na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, Cuiá, João Pessoa, Paraíba.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:32
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARCUS BRUNO SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente a entrega de laudo pelo perito Wellington Junior Teixeira, o qual requereu dilação do prazo de 15 dias para entregar a perícia.
Sendo assim, defiro o pedido do perito, no entanto, pelo prazo de 10 dias, considerando o lapso temporal já despendido, ressaltando que o decurso do prazo ensejará a revogação da nomeação.
Entregue o laudo pericial, cumpra o que restou determinado no ID. 62669886.
Decorrido o prazo sem manifestação do perito, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:36
Outras Decisões
-
08/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:28
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:23
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS BRUNO SILVA - CPF: *80.***.*52-48 (AUTOR).
-
12/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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