TJPB - 0800027-29.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800027-29.2021.8.15.2003 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Tarifas].
EXEQUENTE: LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Advogado do réu requereu cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 887,33.
Custas finais calculadas em R$ 251,64.
A parte autora requereu concessão de gratuidade judiciária, alegando ser o único provedor financeiro de sua família, e, possuindo três dependentes.
Despacho requisitando a apresentação de documentação, do autor, para análise do pedido da gratuidade.
O autor/executado, perdeu o prazo para manifestação, o que deu ensejo ao bloqueio SISBAJUD.
Após o protocolo do bloqueio SISBAJUD é que o autor compareceu aos autos, apresentando documentação para análise da gratuidade judiciária requerida.
Exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade judiciária requerida.
Cediço que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018152-48.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: DINO CARLOS MAFRA SOUZA AGRAVADO: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PODER-DEVER DE INVESTIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme e comprove não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, não há impedimento para o juiz determinar a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de custear o processo, sem que com isso reputem-se violados dispositivos legais ou constitucionais. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0018152-48.2022.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AI: 00181524820228179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Grifei).
Analisando a documentação apresentada pela parte autora, especialmente a DIRPF (ID:71865602), verifica-se que o autor/executado, de fato, possui quatro dependentes, possui um único imóvel residencial (financiado), e um veículo que não pode ser classificado como luxuoso (HB 20 SEDAN).
Ademais, há inúmeras despesas, comprovadamente efetuadas, em favor dos seus dependentes.
Soma-se ainda a renda mensal líquida do autor, que, no contracheque mais recente, foi de R$ 8.346,78.
Referido valor, dividido por cinco pessoas (o autor e mais seus quatro dependentes), daria uma renda mensal entorno de R$ 1600,00, valor que não os coloca como família de alta renda.
Diante desses dados concretos, reputa-se preenchida as condições necessárias para deferir a gratuidade judiciária ao autor/executado, para fins de suspensão da cobrança dos honorários e custas finais (§ 3º, art. 98 CPC).
O Gabinete protocolou desbloqueio no SISBAJUD, nesta data.
Anexo. - Determinações.
Intimem as partes desta Decisão, procedendo o imediato arquivamento dos autos.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/03/2022 09:57
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/03/2022 09:56
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:57
Conhecido o recurso de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
20/10/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-76.2023.8.15.0201
Maria Jose de Sousa
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 08:38
Processo nº 0800028-15.2022.8.15.0601
Municipio de Belem
Tatyane Virgilia Mendes Ribeiro
Advogado: Larayne Gomes Galvao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:38
Processo nº 0096369-53.2012.8.15.2003
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ricardo Danyel Fernandes de Oliveira
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 12:32
Processo nº 0800049-45.2018.8.15.0111
Jailson Batista dos Santos
Sidclei Pereira Chagas
Advogado: Leomando Cezario de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800005-64.2023.8.15.0171
Banco do Brasil
Rayssa Poynnara Silva de Albuquerque
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 07:20