TJPB - 0800005-64.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800005-64.2023.8.15.0171 Promovente: RAYSSA POYNNARA SILVA DE ALBUQUERQUE Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve o depósito dos valores devidos.
Intimado a se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve objeção por parte da executada quanto aos valores depositados.
Ao contrário, demonstrou sua concordância na liberação dos valores para o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:42
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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