TJPB - 0800037-76.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800037-76.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os cálculos apresentados pelas partes (Id 113131309 e Id 115894181), verifico que ambos estão equivocados, pois não consideraram os valores efetivamente descontados, conforme informações do INSS no ID 88209747 - Pág. 10 a 15.
Constata-se que os descontos de cartão (RCC) do Banco Master S/A (243) são variáveis (R$ 60,60, R$ 61,48, R$ 61,21, R$ 41,68, R$ 59,86, R$ 62,86, etc) e não parcelas fixas, como constam nos cálculos apresentados.
Diante disso, intime-se as partes, por seus advogados, para apresentarem novas planilhas de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, observando os valores corretos e os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 19:24
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 19:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/04/2025 16:37
Sentença desconstituída
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08/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *29.***.*43-15 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 08:50
Desentranhado o documento
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18/10/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 21:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800037-76.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA, em face de BANCO MASTER S.A, em razão de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 801106398, incluído em 23/09/2022, no valor total de R$ 1.043,53 (mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), com parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Afirma a autora, que o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo.
Ao fim, almeja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 70633058.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a liberação do valor de R$ 1.043,53 (mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte autora, além da utilização do cartão Credcesta para realização de compras.
Defende, por fim, a inexistência de danos materiais e morais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a autora e o promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) In casu, a autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 15/02/1950 (RG - Id. 67931770 - Pág. 2) e, na data da contratação (23/09/2022 - Id. 70633060 - Pág. 1), possuía 72 (setenta e dois) anos de idade.
Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo BANCO MASTER S/A, em 23/09/2022, no valor de R$ 1.075,44 (ID 70633061), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.043,53 (mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), além de ter sido descontado o valor de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos), referente ao IOF.
Além disso, constata-se que foi assinado eletronicamente e por meio de biometria facial (ID 70633063 - Pág. 5).
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3].
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des.
Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada pelo INSS (Id. 88209747 – Pág. 10 a Pág. 15), constato que houve descontos de parcelas do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato de ID nº 73925060 - Pág. 1, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.043,53, em 23/09/2022.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade.
Pode ter havido incômodo.
Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa.
Insta salientar, que na presente demanda, que a autora além de ter sacado o valor de R$ 1.043,53 (mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), ainda utilizou o cartão de crédito.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações.
Na esteira do exposto, acosto julgado do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando que o valor transferido pelo réu para a parte autora foi maior que os descontos em seus proventos, entendo que ela não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato n° 801106398 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 152.873.339-5). b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo n° 801106398, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.043,53) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800037-76.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Ofício e documentos encaminhados pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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