TJPB - 0800005-64.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:02
Juntada de informação
-
30/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800005-64.2023.8.15.0171 Promovente: RAYSSA POYNNARA SILVA DE ALBUQUERQUE Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve o depósito dos valores devidos.
Intimado a se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve objeção por parte da executada quanto aos valores depositados.
Ao contrário, demonstrou sua concordância na liberação dos valores para o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800005-64.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte a autora para se manifestar da petição da parte ré e dos referidos depósitos, bem como oferecer dados bancários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/05/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800005-64.2023.8.15.0171 Autor: RAYSSA POYNNARA SILVA DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 24 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAYSSA POYNNARA SILVA DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
07/03/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
31/01/2023 21:11
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
31/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063286-81.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almei...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0106165-74.2012.8.15.2001
Ana Paula Bernardo de Oliveira
Ambiental Solucoes LTDA
Advogado: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00
Processo nº 0748642-39.2007.8.15.2001
Fazenda Santa Terezinha LTDA.
Tim Nordeste Telecomunicacoes S/A
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2007 00:00
Processo nº 0064919-98.2012.8.15.2001
Bougainville Urbanismo LTDA
Condominio Bougainville Residence Prive
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 16:00
Processo nº 0067649-14.2014.8.15.2001
Elisete Margo Andreoli
Previ
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00