TJPB - 0800079-65.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0800079-65.2023.8.15.0221 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(s): ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 31671347), com base no art. 10, III da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28733707), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO/PB.
COBRANÇA DE ICMS.
FRETE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MERCANTIL PARA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTES.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
A transferência de mercadorias será de natureza jurídica quando existir ato de mercancia e consequente alteração de propriedade, sendo o mero deslocamento de mercadorias (transferência física) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, não constituindo fato gerador do ICMS.
O recorrente alega violação ao artigo 155, §2º, inciso II, da Constituição Federal, em razão da não aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADC nº 49.
No acórdão recorrido, foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo em estados distintos, afastando-se a cobrança do imposto.
O Estado sustenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança nessa hipótese, a decisão foi modulada para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva para ações ajuizadas até 29/04/2021.
Como a presente demanda foi proposta apenas em 2023, o recorrente defende que a modulação deveria ter sido aplicada, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o final de 2023.
Argumenta ainda a existência de repercussão geral (Tema 1099/STF) e requer a reforma do acórdão com a aplicação da modulação temporal estabelecida na ADC 49.
Constata-se dos autos que a questão suscitada no recurso especial sub examine – inexistência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo em estados distintos - identifica-se com o Tema 1.367 (RE 1.490.708/SP) da sistemática da repercussão geral.
Por ocasião do julgamento de mérito do mencionado recurso extraordinário, o STF fixou a seguinte tese: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
STF.
Plenário.
RE 1.490.708/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.367) (Info 1164).
Na hipótese vertente, verifica-se que colegiado confirmou a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito Fiscal para anular a exigibilidade dos créditos levantados no AI 93300008.09.00000279/2022-82.
Aparentemente, vislumbra-se a existência de dissonância entre a decisão fustigada e o padrão decisório estabelecido pelo STF no julgamento do recurso paradigma (RE 1.490.708/SP - Tema 1.367).
Isso porque restou anulada a exigibilidade de ICMS FRETE em aberto no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, à revelia da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração da ADC nº 49, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular somente produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, encontra-se fora da exceção moduladora, de modo que a imediata inaplicação do tributo nos exercícios anteriores configura violação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, uma vez verificada a divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (RE 1.490.708/SP - Tema 1.367), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015[2], devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao gabinete do(a) relator(a), em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Outras Decisões
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13/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/07/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/05/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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