TJPB - 0072324-20.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072324-20.2014.8.15.2001 AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o acórdão proferido no Id. 115857973 reconheceu a ilegitimidade passiva de LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, julgando improcedentes os pedidos em relação a ambos, com consequente exclusão do polo passivo da demanda, verifica-se que não subsiste qualquer obrigação a seu cargo decorrente da presente ação.
Por essa razão, torno sem efeito as intimações dirigidas a LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS para manifestação no cumprimento de sentença movido por EDNA DE FÁTIMA COSTA.
Por outro lado, extrai-se dos autos petição do patrono dos réus LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS requerendo a instauração do cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 117499561).
Ocorre que o acórdão proferido ao ID 115857973 não fixou honorários sucumbenciais em favor de LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, nem redistribuiu os ônus sucumbenciais, inexistindo título executivo judicial que lhes assegure a verba pretendida.
Assim, é inviável a sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou . 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Ação visando o arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação do advogado em demanda na qual teria ocorrido omissão do Juízo sobre o tema – Art. 85, § 18 do CPC – Indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito – Art. 485, V do CPC – Coisa julgada – Insurgência do autor – Sentença mantida – Diferentemente do que defende o autor, não houve omissão do Juízo na ação em que atuou – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Sentença que claramente estabeleceu honorários sucumbenciais apenas em caso de proveito econômico em favor de seu cliente – Ausência de valores a receber pelo cliente na fase executiva – Honorários que não são devidos – Omissão não verificada – Autor que pretende, por via oblíqua, discutir questão já acobertada pela coisa julgada – Indiscutibilidade da coisa julgada – Eficácia preclusiva da coisa julgada – Inteligência do art. 508 do CPC – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086530620238260248 Indaiatuba, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Dessa forma, ausente título executivo judicial certo, líquido e exigível, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo patrono TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a exequente EDNA DE FATIMA COSTA para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Classe processual evoluída para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:51
Outras Decisões
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09/08/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0072324-20.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte EDNA DE FATIMA COSTA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como, intimo as partes BRIAN RODNEY WEST - CPF: *16.***.*62-38 e JACQUELYN MARY BAYLIS para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 30 (trinta) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072324-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA NO JULGAMENTO OBJURGADO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelos Réus, LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONCALVES DANTAS, em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 87803032), na qual foi acolhida a pretensão exordial da Autora, EDNA DE FÁTIMA COSTA, afirmando da ocorrência da contradição e erro material, uma vez que foi observada ao que fora determinado em Decisões proferidas pela Colenda Corte Superior – STJ, Acórdãos estes que não correspondem ao litígio, tampouco referente ao objeto do litígio ora discutido.
Assim, achando-se necessário o devida esclarecimento do ponto anotado, pugnou a procedência dos Embargos judicializados.
Juntou documentos (Id 88649892).
Contrarrazões inseridas no Id 89035087. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada (Id 87803032), encontra-se precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, da Decisão proferida, tem-se comprovada a inscrição injusta da Autora no SERASA, quando não era mais a proprietária do imóvel.
Adita-se que, os promovidos não lograram êxito em comprovar o consumo de energia pela Embargada junto à ENERGISA S/A, até porque, repita-se, o imóvel não mais lhe pertencia.
Restou, portanto, inconteste a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte dos Embargantes, que mesmo diante da aquisição do bem não procederam à regularização do cadastro junto à fornecedora de energia elétrica, ocasionando a inserção do nome do autor no rol de mal pagadores do SERASA.
Neste vértice, não há de falar em contradição, tampouco erro material no ponto advertido, até porque as Venerandas Decisões do C.
STJ, colacionadas ao feito em sede de provas nos Embargos, não correspondem à demanda, tampouco, referem-se ao objeto da presente ação.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão dos Embargantes é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelos Promovidos, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no (Id 87803032), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Curador Especial da parte, desta decisão.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072324-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES DO SERASA.
DÍVIDA DECORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL ALIENADO AOS RÉUS.
IMOVEL REPASSADO A TERCEIROS SEM A TRANSFERÊNCIA DA COISA JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE CONSUMO JUNTO À FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, II DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. -Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de sua resistência, bem como impugnando os fatos que dão suporte à pretensão do autor. -Quando o autor se desincumbi de seu ônus probatório, colacionando ao feito elementos de prova suficientes para a comprovação da existência do evento, a procedência da ação é medida impositiva.
VISTOS.
EDNA DE FÁTIMA COSTA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLl, aduzindo, em síntese, que, em 30 de junho de 2014, foi surpreendida com a restrição de seu nome junto ao SERASA, decorrente do débito de energia elétrica, junto à ENERGISA S/A, apesar de não mais possuir o imóvel residencial, localizado no Condomínio Villa Del Mar, apto. 401, diante da transação havida com os dois primeiros Réus, através do Contrato de Compra e Venda, inserido no Id 30237521, Vol. 01, fls. 36/39.
Assevera, ainda, que o imóvel não mais pertence aos primeiros compradores, sendo repassado às pessoas dos demais réus, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLl , sem qualquer transferência de titularidade dos promovidos.
Assim, diante de tal situação, pugnou, preliminarmente, a concessão de liminar e a procedência da ação apara a condenação dos promovidos em danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citados (Id 30237521, Vol. 01, fls. 65/69), LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTA, ofereceram contestação, em conjunto, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateram os argumentos expostos pela Demandante, afirmando que a fatura oriunda da restrição, com vencimento em 25.02.2014, data de quase 01(um) ano após a venda do imóvel aos dois outros, entendendo ser estes os legítimos responsáveis pelos pagamentos atinentes à unidade residencial.
Em razão disto, pugnaram pela improcedência da ação.
Juntaram documentos (Id 30237522, Vol. 02, fls. 70/78).
Agravo de Instrumento oposto pelos contestantes, pela Veneranda Decisão, foi dado provimento parcial ao Recurso, foi fixada a obrigação dos Requeridos, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, de transferir a conta de energia para seus nomes, consoante Id 30237522, Vol. 02, Fl. 88/90.
Réplica oferecida no Id 32042767.
Diante das tentativas inexitosas de localização, os demandados, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, foram citados por Edital (Id 66161857).
No entanto, deixaram o prazo fluir não oferecendo defesa nos autos (Id 70777605).
Nomeado Curador Especial aos ausentes, foi oferecida defesa por negativa geral, constante no Id 70940201.
Réplica inserida no Id 71390859.
Com o desinteresse das partes em especificar provas, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da ausência de transferência de cadastro na companhia de energia elétrica, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR. - Ilegitimidade passiva ad causam.
Os promovidos, LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS afirmam a ilegitimidade de figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a restrição dos autores junto ao SERASA se deu no memento em que o imóvel já havia sido negociado aos outros litisconsortes, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, sendo estes os legítimos responsáveis a reparar por eventual dano.
Pois, bem.
Na hipótese, depreende-se que o imóvel sub judicie foi, inicialmente, vendido aos Contestantes, através de contrato de compra e venda (ID 30237521, Vol. 01) e, posteriormente, conforme alegado pelos réus, foi vendido aos outros demandados, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI.
O que não há nos autor qualquer prova desta transação.
Convém esclarecer que, para que a compra e venda de imóvel seja concretizada, é necessário passar pelo processo da documentação que conduz a transferência de posse de um proprietário para outro.
A transferência do imóvel é feita por meio da escritura pública e, logo após, por meio de seu registro.
O que, na espécie, não se vê tal providência nem em um, tampouco em outra opção.
A discussão acerca da responsabilidade dos fatos anunciados é questão que se confunde com o próprio mérito, deverá ser analisada em seu momento próprio.
Até porque, admitir a exclusão dos réus nesta ocasião, poderia atingir o objeto da ação.
O que se deve evitar.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO.
Analisados os autos, verifica-se que a promovente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente quando comprovou da restrição de crédito oriunda da conduta irregular dos promovidos que em momento algum do feito procurou solucionar o litígio, sequer comprovou a dívida ter sido consequência do consumo da Promovente.
As teses utilizadas pela Autora correspondem à verdade, pelos documentos que acompanham à exordial.
Por outro lado, frisa-se, que as teses apresentadas em defesa são frágeis e importunas, uma vez que os réus se limitaram a rechaçar as questões autorais, negligenciando a respeito das provas que deveriam ter produzidas; quedando-se inertes em trazer qualquer fundamento ou documento que as exonerassem do ônus da obrigação de fazer.
Nesse compasso, é bem cediço que, incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos os promovidos comprovaram seus argumentos.
Muito pelo contrário.
Apesar de oferecida a oportunidade para especificar provas, mantiveram-se em silêncio.
Concluindo-se, assim, que ratificou os termos fixados em defesa e satisfeitos com o conteúdo do processo.
Reflexivamente, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se rejeitar as teses de início, pois ausente a prova dos fatos impeditivos do direito do autor.
Assim, devidamente comprovada a inscrição da Autora no SERASA, faz-se necessário analisar a legalidade da conduta dos Réus. - Do prejuízo moral sustentado.
Não se justifica a negativação em nome da Postulante referente à mencionada fatura de luz quando não era a proprietária da casa.
No caso em deslinde, ao observar a peça contestatória, os demandados trazem argumentos frágeis e que não se mostram suficientes para combater as disposições colacionadas na exordial.
Dessa forma, os promovidos não lograram êxito em comprovar do consumo da autora junto à ENERGISA S/A, até porque o imóvel não mais lhe pertencia. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído ao demandante, é inexistente.
Ora, inexistindo a dívida, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, causando-lhe prejuízo.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto a obrigação da parte demandada proceder regularização do cadastro de consumo junto à fornecedora de energia elétrica.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte dos promovidos, que mesmo diante da aquisição do bem não procederam à regularização do cadastro junto à fornecedora de energia elétrica, ocasionando a inserção do nome do autor no rol de mal pagadores, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o dano, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado no processo.
Nesse sentido, confira-se precedente de nossa Corte de Justiça (TJPB): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO POR pensionista.
Fraude perpetrada por terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Cancelamento dos descontos.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A assinatura aposta no contrato foi analisada por perícia grafotécnica, na qual se concluiu que os grafismos apostos no instrumento contratual não provieram do punho escritor da Autora. - Não havendo anuência da Apelada em contrato de empréstimo, este é inexistente, por lhe faltar o elemento essencial de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. - Indenização por dano moral arbitrada de modo razoável, cujo valor de R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc Nº 00003192320098150401, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-01-2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATO NÃO REALIZADO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO.
NEGLIGÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar pela negativação indevida por contratação fraudulenta e irregular.
A reparação dos danos morais deve ter, como norte, os princípios da equidade e razoabilidade, levando-se em conta ainda a gravidade e a extensão do dano, a condição financeira do responsável e do ofendido, bem como o desestímulo à reiteração da prática delituosa, reforçando seu caráter pedagógico.” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM QUANTIA SUPERIOR.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248829220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2018). “DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais - Sentença - Procedência parcial - Dano moral caracterizado - Fixação da verba - Critérios - Valor não condizente com o dano - Majoração devida - Provimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027693520168150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 29-11-2018) Diante destas ilações, e, ainda, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Vejamos a jurisprudência pátria, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Pressupostos não caracterizados (...).
O ressarcimento de danos materiais exige a comprovação do efetivo desfalque patrimonial, de modo a repor a vítima ao estado anterior ao evento danoso. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tipo de processo: apelação cível número: *00.***.*88-21.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL). "A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, emergente e/ou futuro, para que, recomposta a situação patrimonial da vítima, não se venha a legitimar o enriquecimento sem causa. (Tribunal de Justiça do RS.
Tipo de processo: Apelação cível número: *00.***.*44-13.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL.
TJRS).
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar suscitada em sede de defesa, escudada no art. 487, I e art. 373, II, ambos do NCPC e art. 186 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para, confirmado a tutela antecipada, DETERMINAR aos promovidos procederem a transferência relativa ao contrato de consumo CDC 5/707124-4 junto à companhia de energia elétrica, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA, bem assim CONDENO os réus a pagarem o valor de R$ 5.000,00, em favor da Demandante, a título de danos morais, devidamente corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO os promovidos ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em 20% do total da condenação, consoante art. 85, §2º do NCPC.
INTIME-SE o nobre CURADOR ESPECIAL dos ausentes, pessoalmente, desta decisão.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO – Juíza de Direito. -
02/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL DANTAS em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DANTAS em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DANTAS em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL DANTAS em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:14
Nomeado curador
-
22/03/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:37
Juntada de
-
27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JACQUELYN MARY BAYLIS em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BRIAN RODNEY WEST em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 00:14
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
17/11/2022 09:18
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 19:55
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:17
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 00:28
Juntada de diligência
-
18/03/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 00:20
Juntada de diligência
-
23/02/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de IVONEIDE GONCALVES DANTAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL DANTAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 10:56
Processo migrado para o PJe
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2020 REMETER AO DIGITALIZO
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2020 NF 61/20
-
04/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 03/2020 17:03 TJEJP42
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2019 AUTOR IMPUGNAR A CONTESTACAO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 07/2019 P054197182001 19:15:46 LUCIANO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P054497182001 19:15:46 LUCIANO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 07/2019 D000492192001 19:15:46 TERCEIR
-
23/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 07/2019 D015454192001 19:15:46 TERCEIR
-
23/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 07/2019 D020539192001 19:15:46 TERCEIR
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2019 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
07/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 P054497182001 08:21:31 LUCIANO
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2018 P054197182001 15:16:27 LUCIANO
-
13/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2018 D047093182001 17:57:31 LUCIANO
-
13/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2018 D047090182001 17:57:40 IVONEID
-
13/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2018 D047095182001 17:57:48 BRIAN R
-
13/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2018 D047091182001 17:57:56 JACQUEL
-
05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2018 LUCIANO CABRAL DANTAS
-
05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2018 IVONEIDE GONCALVES DANTAS
-
05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2018 BRIAN RODNEY WEST
-
05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2018 JACQUELYN MARY BAYLIS
-
26/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2018 DO ADVOGADO S/PETICAO
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2018 DOCUMENTOS DESENTRANHADOS
-
17/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2018 013411PB
-
14/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2018 NF 169/18
-
14/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2018 AUTOR DESENTRANHAR DOCUMENTOS
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 169/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2017 DESENTRANHEM-SE DOCUMENTOS
-
05/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2017 DEV ADV AUTOR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 PA09150172001 05/10/2017 15:17
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 PA09150172001 16:09:20 EDNA DE
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/09/2017 013411PB
-
22/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/2017 NF 217/17
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2017 intime-se a parte autora,por seu advogado,p
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 217/1
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
06/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 11/2015 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFEST
-
16/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2015 AG JUNTAR AR
-
06/03/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 05: 03/2015 CITE-SE E INTIME-SE
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 03/2015 CARTA DE CITACAO E INTIMA
-
02/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015 AUTOS AUTUADO EM 02/03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 01/2015 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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