TJPB - 0072324-20.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072324-20.2014.8.15.2001 AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o acórdão proferido no Id. 115857973 reconheceu a ilegitimidade passiva de LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, julgando improcedentes os pedidos em relação a ambos, com consequente exclusão do polo passivo da demanda, verifica-se que não subsiste qualquer obrigação a seu cargo decorrente da presente ação.
Por essa razão, torno sem efeito as intimações dirigidas a LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS para manifestação no cumprimento de sentença movido por EDNA DE FÁTIMA COSTA.
Por outro lado, extrai-se dos autos petição do patrono dos réus LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS requerendo a instauração do cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 117499561).
Ocorre que o acórdão proferido ao ID 115857973 não fixou honorários sucumbenciais em favor de LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, nem redistribuiu os ônus sucumbenciais, inexistindo título executivo judicial que lhes assegure a verba pretendida.
Assim, é inviável a sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou . 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Ação visando o arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação do advogado em demanda na qual teria ocorrido omissão do Juízo sobre o tema – Art. 85, § 18 do CPC – Indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito – Art. 485, V do CPC – Coisa julgada – Insurgência do autor – Sentença mantida – Diferentemente do que defende o autor, não houve omissão do Juízo na ação em que atuou – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Sentença que claramente estabeleceu honorários sucumbenciais apenas em caso de proveito econômico em favor de seu cliente – Ausência de valores a receber pelo cliente na fase executiva – Honorários que não são devidos – Omissão não verificada – Autor que pretende, por via oblíqua, discutir questão já acobertada pela coisa julgada – Indiscutibilidade da coisa julgada – Eficácia preclusiva da coisa julgada – Inteligência do art. 508 do CPC – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086530620238260248 Indaiatuba, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Dessa forma, ausente título executivo judicial certo, líquido e exigível, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo patrono TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a exequente EDNA DE FATIMA COSTA para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Classe processual evoluída para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0072324-20.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117307761______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de LUCIANO CABRAL DANTAS (APELANTE) e provido
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03/04/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 03:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 03:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072324-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA NO JULGAMENTO OBJURGADO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelos Réus, LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONCALVES DANTAS, em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 87803032), na qual foi acolhida a pretensão exordial da Autora, EDNA DE FÁTIMA COSTA, afirmando da ocorrência da contradição e erro material, uma vez que foi observada ao que fora determinado em Decisões proferidas pela Colenda Corte Superior – STJ, Acórdãos estes que não correspondem ao litígio, tampouco referente ao objeto do litígio ora discutido.
Assim, achando-se necessário o devida esclarecimento do ponto anotado, pugnou a procedência dos Embargos judicializados.
Juntou documentos (Id 88649892).
Contrarrazões inseridas no Id 89035087. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada (Id 87803032), encontra-se precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, da Decisão proferida, tem-se comprovada a inscrição injusta da Autora no SERASA, quando não era mais a proprietária do imóvel.
Adita-se que, os promovidos não lograram êxito em comprovar o consumo de energia pela Embargada junto à ENERGISA S/A, até porque, repita-se, o imóvel não mais lhe pertencia.
Restou, portanto, inconteste a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte dos Embargantes, que mesmo diante da aquisição do bem não procederam à regularização do cadastro junto à fornecedora de energia elétrica, ocasionando a inserção do nome do autor no rol de mal pagadores do SERASA.
Neste vértice, não há de falar em contradição, tampouco erro material no ponto advertido, até porque as Venerandas Decisões do C.
STJ, colacionadas ao feito em sede de provas nos Embargos, não correspondem à demanda, tampouco, referem-se ao objeto da presente ação.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão dos Embargantes é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelos Promovidos, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no (Id 87803032), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Curador Especial da parte, desta decisão.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072324-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA REU: LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONCALVES DANTAS, BRIAN RODNEY WEST, JACQUELYN MARY BAYLIS SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES DO SERASA.
DÍVIDA DECORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL ALIENADO AOS RÉUS.
IMOVEL REPASSADO A TERCEIROS SEM A TRANSFERÊNCIA DA COISA JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE CONSUMO JUNTO À FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, II DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. -Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de sua resistência, bem como impugnando os fatos que dão suporte à pretensão do autor. -Quando o autor se desincumbi de seu ônus probatório, colacionando ao feito elementos de prova suficientes para a comprovação da existência do evento, a procedência da ação é medida impositiva.
VISTOS.
EDNA DE FÁTIMA COSTA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra LUCIANO CABRAL DANTAS, IVONEIDE GONÇALVES DANTAS, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLl, aduzindo, em síntese, que, em 30 de junho de 2014, foi surpreendida com a restrição de seu nome junto ao SERASA, decorrente do débito de energia elétrica, junto à ENERGISA S/A, apesar de não mais possuir o imóvel residencial, localizado no Condomínio Villa Del Mar, apto. 401, diante da transação havida com os dois primeiros Réus, através do Contrato de Compra e Venda, inserido no Id 30237521, Vol. 01, fls. 36/39.
Assevera, ainda, que o imóvel não mais pertence aos primeiros compradores, sendo repassado às pessoas dos demais réus, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLl , sem qualquer transferência de titularidade dos promovidos.
Assim, diante de tal situação, pugnou, preliminarmente, a concessão de liminar e a procedência da ação apara a condenação dos promovidos em danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citados (Id 30237521, Vol. 01, fls. 65/69), LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTA, ofereceram contestação, em conjunto, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateram os argumentos expostos pela Demandante, afirmando que a fatura oriunda da restrição, com vencimento em 25.02.2014, data de quase 01(um) ano após a venda do imóvel aos dois outros, entendendo ser estes os legítimos responsáveis pelos pagamentos atinentes à unidade residencial.
Em razão disto, pugnaram pela improcedência da ação.
Juntaram documentos (Id 30237522, Vol. 02, fls. 70/78).
Agravo de Instrumento oposto pelos contestantes, pela Veneranda Decisão, foi dado provimento parcial ao Recurso, foi fixada a obrigação dos Requeridos, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, de transferir a conta de energia para seus nomes, consoante Id 30237522, Vol. 02, Fl. 88/90.
Réplica oferecida no Id 32042767.
Diante das tentativas inexitosas de localização, os demandados, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, foram citados por Edital (Id 66161857).
No entanto, deixaram o prazo fluir não oferecendo defesa nos autos (Id 70777605).
Nomeado Curador Especial aos ausentes, foi oferecida defesa por negativa geral, constante no Id 70940201.
Réplica inserida no Id 71390859.
Com o desinteresse das partes em especificar provas, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da ausência de transferência de cadastro na companhia de energia elétrica, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR. - Ilegitimidade passiva ad causam.
Os promovidos, LUCIANO CABRAL DANTAS e IVONEIDE GONÇALVES DANTAS afirmam a ilegitimidade de figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a restrição dos autores junto ao SERASA se deu no memento em que o imóvel já havia sido negociado aos outros litisconsortes, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI, sendo estes os legítimos responsáveis a reparar por eventual dano.
Pois, bem.
Na hipótese, depreende-se que o imóvel sub judicie foi, inicialmente, vendido aos Contestantes, através de contrato de compra e venda (ID 30237521, Vol. 01) e, posteriormente, conforme alegado pelos réus, foi vendido aos outros demandados, BRIAN RODNEYWES e JACQUELYN MARY BAYLI.
O que não há nos autor qualquer prova desta transação.
Convém esclarecer que, para que a compra e venda de imóvel seja concretizada, é necessário passar pelo processo da documentação que conduz a transferência de posse de um proprietário para outro.
A transferência do imóvel é feita por meio da escritura pública e, logo após, por meio de seu registro.
O que, na espécie, não se vê tal providência nem em um, tampouco em outra opção.
A discussão acerca da responsabilidade dos fatos anunciados é questão que se confunde com o próprio mérito, deverá ser analisada em seu momento próprio.
Até porque, admitir a exclusão dos réus nesta ocasião, poderia atingir o objeto da ação.
O que se deve evitar.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO.
Analisados os autos, verifica-se que a promovente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente quando comprovou da restrição de crédito oriunda da conduta irregular dos promovidos que em momento algum do feito procurou solucionar o litígio, sequer comprovou a dívida ter sido consequência do consumo da Promovente.
As teses utilizadas pela Autora correspondem à verdade, pelos documentos que acompanham à exordial.
Por outro lado, frisa-se, que as teses apresentadas em defesa são frágeis e importunas, uma vez que os réus se limitaram a rechaçar as questões autorais, negligenciando a respeito das provas que deveriam ter produzidas; quedando-se inertes em trazer qualquer fundamento ou documento que as exonerassem do ônus da obrigação de fazer.
Nesse compasso, é bem cediço que, incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos os promovidos comprovaram seus argumentos.
Muito pelo contrário.
Apesar de oferecida a oportunidade para especificar provas, mantiveram-se em silêncio.
Concluindo-se, assim, que ratificou os termos fixados em defesa e satisfeitos com o conteúdo do processo.
Reflexivamente, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se rejeitar as teses de início, pois ausente a prova dos fatos impeditivos do direito do autor.
Assim, devidamente comprovada a inscrição da Autora no SERASA, faz-se necessário analisar a legalidade da conduta dos Réus. - Do prejuízo moral sustentado.
Não se justifica a negativação em nome da Postulante referente à mencionada fatura de luz quando não era a proprietária da casa.
No caso em deslinde, ao observar a peça contestatória, os demandados trazem argumentos frágeis e que não se mostram suficientes para combater as disposições colacionadas na exordial.
Dessa forma, os promovidos não lograram êxito em comprovar do consumo da autora junto à ENERGISA S/A, até porque o imóvel não mais lhe pertencia. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído ao demandante, é inexistente.
Ora, inexistindo a dívida, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, causando-lhe prejuízo.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto a obrigação da parte demandada proceder regularização do cadastro de consumo junto à fornecedora de energia elétrica.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte dos promovidos, que mesmo diante da aquisição do bem não procederam à regularização do cadastro junto à fornecedora de energia elétrica, ocasionando a inserção do nome do autor no rol de mal pagadores, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o dano, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado no processo.
Nesse sentido, confira-se precedente de nossa Corte de Justiça (TJPB): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO POR pensionista.
Fraude perpetrada por terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Cancelamento dos descontos.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A assinatura aposta no contrato foi analisada por perícia grafotécnica, na qual se concluiu que os grafismos apostos no instrumento contratual não provieram do punho escritor da Autora. - Não havendo anuência da Apelada em contrato de empréstimo, este é inexistente, por lhe faltar o elemento essencial de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. - Indenização por dano moral arbitrada de modo razoável, cujo valor de R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc Nº 00003192320098150401, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-01-2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATO NÃO REALIZADO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO.
NEGLIGÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar pela negativação indevida por contratação fraudulenta e irregular.
A reparação dos danos morais deve ter, como norte, os princípios da equidade e razoabilidade, levando-se em conta ainda a gravidade e a extensão do dano, a condição financeira do responsável e do ofendido, bem como o desestímulo à reiteração da prática delituosa, reforçando seu caráter pedagógico.” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM QUANTIA SUPERIOR.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248829220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2018). “DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais - Sentença - Procedência parcial - Dano moral caracterizado - Fixação da verba - Critérios - Valor não condizente com o dano - Majoração devida - Provimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027693520168150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 29-11-2018) Diante destas ilações, e, ainda, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Vejamos a jurisprudência pátria, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Pressupostos não caracterizados (...).
O ressarcimento de danos materiais exige a comprovação do efetivo desfalque patrimonial, de modo a repor a vítima ao estado anterior ao evento danoso. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tipo de processo: apelação cível número: *00.***.*88-21.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL). "A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, emergente e/ou futuro, para que, recomposta a situação patrimonial da vítima, não se venha a legitimar o enriquecimento sem causa. (Tribunal de Justiça do RS.
Tipo de processo: Apelação cível número: *00.***.*44-13.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL.
TJRS).
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar suscitada em sede de defesa, escudada no art. 487, I e art. 373, II, ambos do NCPC e art. 186 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para, confirmado a tutela antecipada, DETERMINAR aos promovidos procederem a transferência relativa ao contrato de consumo CDC 5/707124-4 junto à companhia de energia elétrica, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA, bem assim CONDENO os réus a pagarem o valor de R$ 5.000,00, em favor da Demandante, a título de danos morais, devidamente corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO os promovidos ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em 20% do total da condenação, consoante art. 85, §2º do NCPC.
INTIME-SE o nobre CURADOR ESPECIAL dos ausentes, pessoalmente, desta decisão.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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