TJPB - 0066924-40.2005.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:58
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0066924-40.2005.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do id.115161629, intime-se o BNB para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:27
Processo Desarquivado
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26/06/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0066924-40.2005.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão prolatada no acórdão ID 106601716, intime-se a parte exequente, para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias, devendo o feito aguardar em arquivo a manifestação do banco exequente, até ulterior deliberação.
I DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
04/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:15
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:15
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORREAO DE SA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066924-40.2005.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 98138978), alegando que houve na sentença de Id 97664061, que extinguiu o processo com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta que a sentença embargada que não ocorreu situação fática ou processual apta a ensejar a prescrição intercorrente.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas.
Intimado o embargado para se pronunciar sobre os embargos, quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito tramitava desde 2005 sem a satisfação integral do débito.
Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em omissão na sentença objurgada.
Isso porque houve o devido pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados pelo embargante.
O entendimento firmado por este Juízo é que houve a prescrição intercorrente no presente feito executivo, decorrente da “inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.”.
Ou seja, “eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.”, como claramente redigido ao decorrer da decisão impugnada.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Na verdade, o que pretende o embargante é a revisão do entendimento firmado no decisum, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Caso o embargante discorde do entendimento deste Juízo, deve fazê-lo pela via processual adequada.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 98138978.
P.I.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id 97664061.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:57
Juntada de informação
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORREAO DE SA MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
15/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066924-40.2005.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE D BRASIL SIA, em face de ARIZONA AGRÍCOLA S.A., GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES e MARIA DAS GRAÇAS TORREÃO DE SÁ MARQUES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente ser credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.619.980,16 (três milhões seiscentos e dezenove mil novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos, representado pelos seguintes títulos: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N.
FIR-91/057-4, emitida em 10/12/1991, no valor nominal, à época, de CR$ 208.000.000,00, com dois aditivos de re-ratificação, alterando o vencimento final para 01/12/2005; e CÉDULA DE CRÉDITO rural n.
SECURITIZ-96/088, emitida em 16/07/1996, no valor nominal à época de R$ 200.000,00, com um aditivo de re-ratificação alterando o vencimento final para 31/10/2007.
Requereu a devida citação dos executados, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar a importância total do débito.
Objeção de executividade oposta pela executada Arizona Agrícola S.A. no Id 30423433 - Pág. 13/22.
Sentença no Id 30423433 - Pág. 45 reconhecendo a prescrição da dívida em face da Arizona Agrícola.
Acolhidos os embargos declaratórios interpostos pelo executado (Id 30423433 - Pág. 66/67).
Após, no Id 30423433 - Pág. 90, este Juízo acolheu novos embargos para reconhecer a prescrição da cédula de crédito rural FIR-91/057-4 e determinar o prosseguimento da execução com relação a cédula de crédito rural hipotecária SECURITZ.
Outros embargos de declaração rejeitados no Id 30423434 - Pág. 15.
No Id 30423434 - Pág. 95 decisão do Tribunal de Justiça anulando a decisão que reconheceu a prescrição.
Determinada a suspensão dos autos (Id 30423435 - Pág. 45 e Id 30423435 - Pág. 58).
Interposta objeção de executividade pelo executado Giovanni de Oliveira Marques no Id 30423435 - Pág. 63/65, rejeitada no Id 44334007.
Determinada a citação por edital da parte executada (Id 60033534), assim como determinada a penhora e avaliação do imóvel objeto da garantia hipotecária.
Informada a impossibilidade de penhora do imóvel em virtude de arrematação do bem em ação trabalhista (Id 64847470).
Tentativa infrutífera de localização de bens no Id 64973430 e ID 73654513 , motivo pelo qual determinou-se a intimação do exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O feito foi suspenso em razão do óbito do executado Giovanni, após consulta realizada no sistema SNIPER.
Por fim, após ausência de manifestação do exequente para indicar bens penhoráveis, proferida decisão no Id 92403050 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Em petição no Id 91591226 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante à inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Apenas em 14/09/2022 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de penhora de bem solicitado pelo exequente (Id 63491073).
Após, foram certificadas as tentativas infrutíferas de localização de bens nos sistemas de informação disponíveis ao Judiciário.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há aproximadamente 20 (vinte) anos, com sucessivas tentativas de penhora, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, os títulos executivos extrajudiciais constituem-se por CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67.
Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cédula de crédito rural é de 3 (três) anos.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de duas décadas foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida, sendo certo que nada mais foi encontrado nos anos seguintes, diante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face das cédulas de crédito industriais constituídas.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id 92420041).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 18:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:34
Juntada de informação
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0066924-40.2005.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O banco exequente informa que interpôs Agravo de Instrumento da decisão dos embargos de declaração (id.87625025).
Não há notícias de atribuição de efeito suspensivo pela Segunda Instância.
Cuida-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Pignoratícia, cuja prescrição segue o mesmo prazo das cédulas de crédito comum.
Esse é o entendimento dos tribunais: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E.
TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C.
STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E.
TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido".(TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ante o exposto, em respeito ao art.10 do CPC, intime-se o BNB para se pronunciar a respeito de possível ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:52
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:54
Juntada de informação
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066924-40.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:50
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:45
Juntada de informação
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066924-40.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/10/2023 06:54
Determinada diligência
-
03/10/2023 06:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:53
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:36
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:26
Juntada de informação
-
11/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:26
Juntada de informação
-
27/02/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 23:53
Juntada de informação
-
16/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:11
Outras Decisões
-
18/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:24
Juntada de informação
-
18/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 12:55
Juntada de informação
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:17
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2022 09:20
Outras Decisões
-
02/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:14
Juntada de informação
-
26/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:39
Juntada de informação
-
28/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:01
Outras Decisões
-
23/07/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 22:05
Juntada de informação
-
21/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:07
Outras Decisões
-
05/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 21:33
Juntada de informação
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:24
Juntada de informação
-
25/11/2021 19:14
Outras Decisões
-
28/10/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:48
Juntada de informação
-
20/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 07:56
Juntada de
-
07/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:04
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:04
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:59
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:41 TJEJP32
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
-
05/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P009762192001 11:46:09 BNB BAN
-
05/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2019
-
03/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P009762192001 15:51:24 BNB BAN
-
27/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2019 PUBLICADA
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 76/19
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 076/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 P006838192001 11:21:29 BNB BAN
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2019 INTIMAR EXEQUENTE
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006838192001 16:02:38 BNB BAN
-
07/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 PETIçãO OBJEç.EXECUTIVIDADE
-
07/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
-
06/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2018 AUTOS DEVOL. ADV
-
26/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/11/2018 025176PB
-
22/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 11/2018 PUBLICADA
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 285/1
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 285/18
-
05/11/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 11/2018 ATE 27/12/20
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P039782182001 16:04:23 BNB BAN
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P039782182001 13:18:46 BNB BAN
-
17/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2018 PUBLICADA
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2018 PRAZO DE SUSPENSãO DECORRIDO
-
10/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 INTIMAR AUTOR
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 194/1
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 194/2018 EXPEDIDA
-
13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2017 PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2017 PUBLICADA
-
15/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2017 NF 193/1
-
15/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2017 NF 193/2017 EXPEDIDA
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017 SUSPENSO ATé 29.12.2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P004881172001 18:13:15 BNB BAN
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 02/2017 CARTA DE CIT EXPED
-
01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004881172001 14:34:23 BNB BAN
-
19/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2017 P092964162001 13:43:31 BNB BAN
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P092964162001 14:44:06 BNB BAN
-
17/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 11/2016 NF PUBLICADA
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2016 NF 214/1
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2016 NF 214/2016 EXPEDIDA
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2016 AUTOR DE FLS
-
07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2015 SEM MANIFESTAçãO
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
02/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 10/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 09/2013 CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 21112012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 11092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 11092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20072012 NF 109: 12
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01062011 OFIC: TJ
-
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 04052011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27042011 DE CITACAO
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102010 NF 50: 10
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28092010 OFIC: TJ
-
28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10082010 OFICIO: TJ
-
04/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062010 NF 32: 10
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [892] - PRAZO RESTITUIDO 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032010
-
07/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07102009
-
07/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 10092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10092009 DEV: AUTOS
-
20/08/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20082009 011783PB
-
18/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082009
-
15/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082009 NF 53: 9
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 15062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052009 NF 19: 9
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28012009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14012009 EMBARGOS DECL
-
14/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13012009 011783PB
-
13/01/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 13012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13012009 DEV: AUTOS
-
12/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 1: 9
-
25/11/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 25112008 N36: 08,FL1040
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [821] - EMBARGOS DECL ADMITIDOS 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 17112008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01072008 D: AUTOS
-
30/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30062008 013500PB
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062008 NF 45: 8
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052008
-
17/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03042008 APEL: AUTOR
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 03042008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27032008
-
14/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14032008
-
14/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11032008
-
08/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032008 NF 17: 8
-
06/03/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 06032008 N 34: 08,FL214
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 04032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [821] - EMBARGOS DECL ADMITIDOS 04032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 04032008
-
07/12/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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