TJPB - 0064709-76.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para comprovar o alegado no petitório de ID 115541056, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 4.691,29, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Além disso, a última impugnação da exequente já foi respondida anteriormente pelo expert, sendo assim, mera repetição da impugnação já feita pelo mesmo no ID 108879870 quanto ao Laudo.
Assim, em face do Laudo pericial acostado e a plausibilidade demonstrada neste, homologo os cálculos apresentados no ID 102023738.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem os dados bancários, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:38
Outras Decisões
-
19/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:53
Determinada diligência
-
20/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Determinada diligência
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:10
Determinada diligência
-
18/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 104541925.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:06
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Informações
-
18/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência do início do trabalho do perito informada no ID 100274805, qual seja, 14 de outubro de 2024, às 9:00 horas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:03
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064709-76.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do autor - ID 97876404, a escrivania para providências de praxe.
Homologo os valores requeridos pelo perito atuarial a título de honorários periciais, conforme expediente retro, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:03
Deferido o pedido de
-
05/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:25
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064709-76.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SEVERINO VALDEMIR MEDEIROS, ingressa com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora que mantinha uma conta poupança no Banco do Brasil S.A, nos meses de janeiro e fevereiro de1989.
Aduz que, no período retromencionado, o banco deixou de observar o índice oficial de remuneração das cadernetas, Índices de Preços ao Consumidor, descumprindo o contrato de poupança.
Diante disso, o IDEC-Instituto de Defesa do Consumidor, ingressou com ação civil pública em face do Banco do Brasil S.A, a qual foi julgada procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditado se aqueles realmente devidos, a todos os titulares, no território nacional, de cadernetas de poupança.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 19.620,91 No ID 60045895 houve o saneamento do feito, determinando a realização de perícia técnica para a liquidação da sentença.
Nomeado perito atuarial - ID 66562018, juntando as partes quesitos nos ID's 67530720 e 67440314.
Proposta de honorários juntada no ID 70379476.
Intimado, requer o exequente a remessa dos autos a Contadoria Judicial, sendo o pedido indeferido no ID 72991996, eis que Contadoria Judicial não é órgão especializada em fazer perícia atuarial.
Em manifestação, requer o exequente que o ônus dos honorários periciais recaia sobre o executado, com a posterior manifestação do executado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente - ID 79055731.
No ID 81115680, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que foram os autos remetidos erroneamente para a Contadoria Judicial, eis que, sabidamente não possui aquele órgão expertise atuarial, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, foram os autos devolvidos a este juízo para o regular prosseguimento do feito.
Consta pendente de análise, o pedido da parte exequente acerca do ônus dos honorários periciais.
Pois bem, tratam os autos de relação de consumo, dessa forma tenho por bem inverter o ônus da prova em favor do exequente, ademais, tratando a matéria de expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença, na qual quem deu causa foi a parte executada, inconteste que cabe ao banco executado o ônus de arcar com os honorários periciais.
Neste sentido, corroboram os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, como vê-se nos julgados abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025543-24.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 69 DA LOJ.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8025543-24.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que Suscitante o MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e, Suscitado, o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, nos termos do voto condutor.
JA08 (TJ-BA - CC: 80255432420188050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2019) CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS VERÃO e COLLOR - ASSUNÇÃO DO ATIVO E PASSIVO DO BANCO NACIONAL PELO UNIBANCO QUE NÃO SE LIMITOU A MERA ADMINISTRAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIBANCO PARA RESPONDER PELAS CONTAS QUE CONTINUOU ADMINISTRANDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.Os titulares de caderneta de poupança têm o direito de exigir das entidades financeiras depositárias os rendimentos dos seus depósitos na forma e condições estabelecidas no negócio jurídico, que é regido pela legislação vigente à data da sua celebração.Ao absorver na plenitude as atividades operacionais, inclusive ativos e passivos e assumir bens, direitos e obrigações do Banco Nacional S/A, o Unibanco responde passivamente pelas contas que continuou administrando e gerenciando, consoante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.A prescrição relativa aos contratos de depósito de poupança efetuado à época dos planos econômicos governamentais é regulada pelo Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 anos no art. 177, a contar da divulgação dos índices aplicados nos expurgos inflacionários, o mesmo se aplicando aos juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre os saldos das cadernetas de poupança, que agregam-se ao capital (principal) e perdem a sua natureza de acessório. (TJ-RJ - APL: 00677650520088190001, Relator: Des(a).
JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 11/06/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) Isto posto, DETERMINO que o banco executado comprove nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão de prova, com o reconhecimento dos cálculos trazidos pelo exequente.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para se manifestarem em prazo comum de 05 dias. -
22/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 14:41
Juntada de cálculos
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:05
Determinada diligência
-
09/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:20
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:02
Indeferido o pedido de SEVERINO VALDEMIR DE MEDEIROS (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
16/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Informações
-
08/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:01
Indeferido o pedido de SEVERINO VALDEMIR DE MEDEIROS (EXEQUENTE)
-
07/09/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 19:59
Juntada de Informações
-
16/07/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/10/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
06/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
11/11/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2019 06:40
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 35/19
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 16:00 TJEJPEV
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 07/2019 P013101192001 16:45:22 BANCO D
-
07/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 07: 05/2019 P013101192001 13:31:27 BANCO D
-
29/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 04/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2019 NF 22/19
-
23/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 01/2019 P054790182001 16:05:37 SEVERIN
-
10/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 12/2018 P054790182001 18:15:51 SEVERIN
-
23/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018 NF 92/18
-
13/11/2018 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 09: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2018 019384PB
-
05/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 16/18
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 05/2017 P023678172001 15:39:39 SEVERIN
-
15/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 24: 04/2017 P02367817
-
03/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 23/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 06/2016 P041173162001 14:49:30 BANCO D
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 05/2016 P041173162001 17:49:41 BANCO D
-
29/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 04/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2016 D006758162001 14:48:47 001
-
04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015 EXP.MANDADO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086895-64.2012.8.15.2001
Edna Perpetua Lopes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00
Processo nº 0060424-40.2014.8.15.2001
Luciano de Morais Coutinho
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0060421-85.2014.8.15.2001
Perpetua Socorro Pereira Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0084674-11.2012.8.15.2001
Joao Jose de Santana Filho
Policlinica Sao Lucas LTDA - EPP
Advogado: Mario Gomes de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00
Processo nº 0091515-22.2012.8.15.2001
Sinara Medeiros Ferreira de Souza
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Kessia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 10:12