TJPB - 0100159-51.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
03/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:29
Determinada diligência
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27/08/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:24
Juntada de
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:15
Juntada de despacho
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30/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0100159-51.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0100159-51.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE LUIZ DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
PROVAS CONSISTENTES DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I, AMBOS DO NCPC. 1.Considerando que esta decisão está declarando a inexistência de contratação, vez que gravemente viciado, o dano moral é extracontratual, ensejando, dessa maneira, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
VISTOS.
Trata de ação de Ação Anulatória c/c Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JORGE LUIZ DE ARAÚJO SILVA, em face do BANCO BMG S.A, alegando, em suma, que contratou Empréstimo Consignado com o réu, no valor R$ 18.000,00.
N entanto, assevera que, para sua surpresa, recebeu, sem solicitar, uma fatura de cartão e crédito BMG CARTÂO DE CRÉDITO, no valor da dívida, e que a partir de abril de 2012 foi acrescentado uma cobrança titulada “BMG – EMPRÉSTIMOS”, a qual o prazo de pagamento se mostra em números sorteados.
Alega, por fim, que a dívida só aumenta, razão pela qual requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para que seja decretada a nulidade da contratação e a condenação do réu em danos morais e repetição de indébito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 30995463, Vol. 02, fls. 62/103), sem argüir questões preliminares.
No mérito, combateu os argumentos do autor, sustentando inexistir qualquer ilícito no seu agir, uma vez que o postulante formalizou contrato para aquisição de cartão de crédito, colacionando faturas como prova de seus argumentos.
Pugnou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica inserida nos autos.
Em seguida, o feito foi sentenciado que através do Venerando Acórdão (Id 43153892), foi dado provimento ao Apelo do autor, em consequência, retornou os autos conclusos para nova Decisão.
Intimadas as partes para requerer o que de direito, pugnaram pelo julgamento da lide (Id 71399152 e Id 71402163). É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando da lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC. -Do Mérito.
Verte dos autos que o cerne da questão reside no fato de ter sido, ou não, comprovados os danos ora enumerados pelo demandante e dos descontos indevidos, por conseguinte, a condenação do réu a reparar os prejuízos por si só provocados. - Da contratação.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia cinge-se à legalidade da reserva da margem consignável junto ao banco requerido e a existência de danos morais.
Como se percebe, tratam os autos de relação de consumo.
A propósito, releva assinalar que o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, tornando-se imprescindível que as informações sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado sejam claras e precisas (art. 6º, III, c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90).
Norteia o Diploma Legal sobredito os princípios da transparência, boa-fé e da confiança que elevam a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, visando a proteger a parte hipossuficiente da relação de possíveis enganos ou erros.
Impende assinalar que o art. 54 do CDC apresenta o conceito e algumas características do contrato de adesão: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (...).
Verifica-se que foi juntado aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado de forma eletrônica e a fatura (Id 30995464, Vol. 02), todavia, observa-se que o cartão de crédito não foi utilizado pelo consumidor, fato que demonstra que este desconhecia sua real natureza e buscava tão somente a contratação de um empréstimo.
Importa ressaltar o que preceitua o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance . ( G n ).
Urge frisar que se trata de um contrato de consumo celebrado com pessoa vulnerável, a qual deve ser especialmente protegida pelo ordenamento jurídico.
Nesse panorama, os elementos probatórios dos autos levam à conclusão de que a parte requerente não firmou um contrato de cartão de crédito consignando, não havendo, então, motivos para que fosse anotado a reserva da margem consignado.
Portanto, diante da falta de utilização do cartão de crédito; da necessidade de integrar o conteúdo da relação obrigacional pela boa-fé, que se refere a uma relação jurídica que liga duas pessoas, sobre as quais recaem deveres especiais mútuos de lealdade na conduta, a interpretação deve ser de forma mais favorável ao consumidor, devendo ser liberado o valor anotado como reserva de margem consignável.
A propósito, já decidiu o nosso e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de a instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco. (TJ-MS - AC: 08006255820208120044 MS 0800625-58.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020.
Com efeito, a prática de envio ou entrega de produtos ao consumidor, sem a existência de solicitação prévia, é vedada consoante disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no artigo legal supracitado.
Neste sentido é a Súmula 532, que assim dispõe: “Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse sentido, colaciono também os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).
Portanto, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e/ou envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização. - Dos prejuízos sustentados.
No caso vertente, observa-se que não houve contratação de Cartão de Crédito pelo autor.
Desse modo, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor.
Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Vejamos: "CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO E COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III).
V.
Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único).". (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe 08/02/2019).
Reflexivamente, sendo indevida e abusiva as cobranças oriundas de prestação de serviço não contratado, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, de forma dobrada, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO (CONSUMIDORA).
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PADRONIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, ambas presentes quando há cobrança de tarifas bancárias ao arrepio da lei e do contrato. 3.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e provida.
Apelação (instituição financeira).
Honorários sucumbenciais.
Prejudicado. 1.
O provimento do recurso de apelação da consumidora e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a condenação do demandante ao pagamento integral do ônus da sucumbência.
Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06453590620188040001, Relator: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) Urge, ainda, anotar que, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituída do que foi descontado.
O Postulante, repita-se, foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do Recorrente pelo evento, uma vez que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Mister anotar que o entendimento deste Colegiado é no sentido de que o débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato fraudulento gera dano moral in re ipsa.
Vejamos a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E ASSINATURAS APRESENTADAS NOS CONTRATOS.
VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
APARENTE FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. […]. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração dos negócios, verificando-se a aparente fraude na contratação dos empréstimos, com divergência das informações prestadas e assinaturas apostas no contrato, resta caraterizada a má-fé do banco em firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em folha, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada com a declaração de nulidade do contrato. - Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de diligência do banco e a falta de dever de informação e transparência, ao efetuar descontos de numerários da conta corrente sem comprovar a origem dos débitos e, principalmente, sem a anuência do consumidor. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc Nº 00006247720158150051, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-09-2019) Sendo assim, no que tange à fixação do quantum indenizatório, tem-se que tal valor deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré.
Vejamos a jurisprudência, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO MANDAMENTAL C/C INDENIZATÓRIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira ré envia cartão de crédito ao consumidor sem a sua solicitação, sendo de rigor o cancelamento da moeda plástica e a reparação pelo dano moral causado.
Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido.
Envio de cartão de crédito que consiste em dano moral in re ipsa, cujo dano é presumido.
Prescindibilidade da discussão acerca da culpa no agir do réu, diante da natureza objetiva da responsabilidade.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que deve ser arbitrada indenização no valor de R$ 8.000,00 para cada litisconsorte levando em conta referidos parâmetros.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir do evento danoso, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela edição da Súmula nº 54. À míngua de comprovação de tal momento, entretanto, fixa-se a data de ajuizamento da demanda.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-11, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/03/2018) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Legitimidade Passiva da empresa detentora da Bandeira do Cartão.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial que, em verdade, está calcada na assertiva de que a empresa detentora da bandeira do cartão não possui legitimidade para responder aos pedidos veiculados no presente feito.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, não havendo dúvidas de que a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito também integra essa cadeia.
Todas as demandadas, portanto, detêm responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC, desimportando qual dos partícipes da cadeia de fornecimento foi o responsável pelo evento danoso relatado pela autora.
Dano moral.
A conduta do banco de remeter cartão de crédito sem solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, que infringe o disposto no art. 39, III, do CDC e caracteriza ato ilícito passível de indenização, conforme Súmula nº 532 do STJ.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório.
O quantum deve ser fixado de modo a atender o caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil, observando-se a razoabilidade e critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, modo a evitar enriquecimento ilícito.
In casu, vai majorada a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
Termo a quo dos juros de mora e da correção monetária.
Os juros de mora, em se tratando de relação extracontratual, já que não comprovada a existência de relação prévia entre as partes, deveriam incidir desde o evento danoso, consoante Inteligência da Súmula 54 do STJ.
Contudo, para evitar reformatio in pejus, fica mantida a sentença, que determinou que os juros moratórios incidam desde a data da última citação.
No que tange à correção monetária, o juízo a quo já havia definido que esta passaria a incidir da data do arbitramento e, tendo havido alteração do quantum devido em grau de recurso, seu termo a quo passa a ser a data do presente acórdão, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 362 do STJ.
APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DA AUTORA SEM SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SÚMULA Nº 532 DO STJ.
INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL IMPOSITIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Face à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, cabia ao réu Banco Bradesco S/A comprovar ter enviado o cartão de crédito após adesão ao contrato e solicitação da cliente.
No entanto, a instituição financeira limitou-se a sustentar a inexistência de demonstração do dano alegado e que o ocorrido não passou de mero dissabor. À vista desse contexto fático, considerando que a conduta do banco de remeter cartão de crédito sem requerimento do consumidor constitui prática comercial abusiva caracterizadora de ato ilícito passível de indenização, conforme Súmula nº 532 do STJ, impositiva a condenação do apelado BANCO BRADESCO S/A a indenizar o prejuízo moral experimentado pela demandante. 2.
No caso em tela, considerando as peculiaridades dos autos, resta fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, o qual se mostra adequado e suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 3.
Sobre o valor indenizatório incidirão correção monetária pelo IGP-M, a partir da data desta decisão, e juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 240 do Novo CPC.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA.
UNÃNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-62, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) Posto isso, atentando às questões fáticas, entendo ser caso de arbitrar o valor da indenização em R$ 4.000,00, quantia que guarda proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da instituição financeira ré.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I ambos do NCPC, para julgar PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, para DECLARAR o cancelamento do Cartão de Crédito em nome do promovente, declarando a inexistência de reserva de margem consignada (RMC), para o cartão de crédito atrelado ao Contrato.
Por oportuno, CONDENO o réu, BANCO BMG S/A, a pagar, por rateio, aos herdeiros do autor a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais e a restituir a quantia de R$ 18.000,00, a título de danos materiais; tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Sumula 54), e correção monetária pelo IGP-M, a contar da citação.
CONDENO, por fim,. o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do total da condenação, conforme art. 85, §2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:20
Juntada de informação
-
23/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:58
Juntada de diligência
-
17/08/2023 13:12
Juntada de informação
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:05
Juntada de informação
-
02/06/2023 16:31
Juntada de informação
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:15
Juntada de informação
-
31/10/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:55
Juntada de informação
-
28/04/2022 18:45
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 01:37
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 07:41
Recebidos os autos
-
15/05/2021 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2020 01:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 13:02
Processo migrado para o PJe
-
20/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 REMETER P/DIGITALIZAR
-
20/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2020 NF 78/20
-
20/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2020 16:58 TJEJP42
-
19/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2020 INT.REU P/CONTRARRAZOES
-
04/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2020 DEV ADVOGADO
-
04/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2020 PA00042202001 04/02/2020 14:44
-
04/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2020 PA00042202001 16:16:07 JORGE L
-
04/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2020
-
03/02/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2019 SENTENCA
-
03/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2020 009534PB
-
11/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2019 P013983192001 17:52:28 JORGE L
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2019 SENTENCA REGISTRADA INTRANET
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 258/1
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2019 REGISTRAR SENTENCA
-
25/07/2019 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 23: 07/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P013983192001 14:34:01 JORGE L
-
13/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 05/2019 D009805192001 18:24:07 001
-
13/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 INT.AUTOR INTERESSE NO FEITO
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2019 JORGE LUIZ DE ARAUJO SILVA
-
08/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 11/2018 AUTOR NAO FALOU OFICIO CEF
-
08/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2019
-
06/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2018 DESPACHO
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 196/1
-
29/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018 INT.AUTOR DO OFIC RESP BANCO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 08/2018 D061803162001 19:09:20 TERCEIR
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2018 JUNTAR OFICIO RESPOSTA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
26/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2016 OFICIAR CEF
-
13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P075839162001 10:44:39 BANCO B
-
13/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2016 D057242162001 10:44:39 TERCEIR
-
13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P075839162001 15:47:01 BANCO B
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2016 NF 205/1
-
31/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 08/2016 OF214/16 CEF META2
-
26/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2016 OFICIE-SE CEF
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2016 OF SEC ADMCO NAO RESPONDIDO
-
26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 08/2015 OF192/15 SEC ADMCAO PB
-
27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015 OFICIE-SE
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 AUTOR
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 DO REU
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
23/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2014 JUNTAR PETICOES DAS PARTES
-
21/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 07/2014 NF 129/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2014 DESPACHO FL144
-
09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 129/1
-
22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014 NF EXPECA-SE ESPECIFICAR PROVA
-
12/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 12: 05/2014 OF.TJPB
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2014 CONCLUSAO
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 JUNTAR OFICIO TJPB
-
20/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 10/2013 OF.12878/13 TJPB INFORMACOES
-
13/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2014 JUNTAR PETICAO
-
11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2013 DESP.FL.126VERSO
-
11/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2013 NF 210/1
-
16/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013 NF EXPECA-SE
-
16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2013 AR DO OFICIO AO SCPC
-
11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 11: 09/2013 AGRAVO INTERPOSTO 29082013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2013 BALCAO
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 DO BMG C/DOCS
-
23/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/08/2013 009354PB
-
16/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2013 DESPACHO
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2013 EXPEDIDO P/SCPC AG ASSINATURA
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013 INTIMAC RE TUTELA/AUTOR IMPUGN
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21/05/2013 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 21: 05/2013 OFICIAR SPC E A IMPUGNACAO
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26/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2013 DO AUTOR CUMPRINDO DESP.FL58
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26/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2013
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21/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/03/2013 009534PB
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01/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
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18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2013
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08/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 02/2013
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07/12/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07122012
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07/12/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 08012013
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23/11/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 21112012
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05/09/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 30082012
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05/09/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 30082012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 30082012
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30/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13082012 9634
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13/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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