TJPB - 0066924-40.2005.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0066924-40.2005.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do id.115161629, intime-se o BNB para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:53
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:21
Conhecido o recurso de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 13:47
Juntada de
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16/10/2024 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066924-40.2005.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 98138978), alegando que houve na sentença de Id 97664061, que extinguiu o processo com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta que a sentença embargada que não ocorreu situação fática ou processual apta a ensejar a prescrição intercorrente.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas.
Intimado o embargado para se pronunciar sobre os embargos, quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito tramitava desde 2005 sem a satisfação integral do débito.
Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em omissão na sentença objurgada.
Isso porque houve o devido pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados pelo embargante.
O entendimento firmado por este Juízo é que houve a prescrição intercorrente no presente feito executivo, decorrente da “inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.”.
Ou seja, “eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.”, como claramente redigido ao decorrer da decisão impugnada.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Na verdade, o que pretende o embargante é a revisão do entendimento firmado no decisum, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Caso o embargante discorde do entendimento deste Juízo, deve fazê-lo pela via processual adequada.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 98138978.
P.I.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id 97664061.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066924-40.2005.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARIZONA AGRICOLA S.A.
SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE D BRASIL SIA, em face de ARIZONA AGRÍCOLA S.A., GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES e MARIA DAS GRAÇAS TORREÃO DE SÁ MARQUES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente ser credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.619.980,16 (três milhões seiscentos e dezenove mil novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos, representado pelos seguintes títulos: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N.
FIR-91/057-4, emitida em 10/12/1991, no valor nominal, à época, de CR$ 208.000.000,00, com dois aditivos de re-ratificação, alterando o vencimento final para 01/12/2005; e CÉDULA DE CRÉDITO rural n.
SECURITIZ-96/088, emitida em 16/07/1996, no valor nominal à época de R$ 200.000,00, com um aditivo de re-ratificação alterando o vencimento final para 31/10/2007.
Requereu a devida citação dos executados, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar a importância total do débito.
Objeção de executividade oposta pela executada Arizona Agrícola S.A. no Id 30423433 - Pág. 13/22.
Sentença no Id 30423433 - Pág. 45 reconhecendo a prescrição da dívida em face da Arizona Agrícola.
Acolhidos os embargos declaratórios interpostos pelo executado (Id 30423433 - Pág. 66/67).
Após, no Id 30423433 - Pág. 90, este Juízo acolheu novos embargos para reconhecer a prescrição da cédula de crédito rural FIR-91/057-4 e determinar o prosseguimento da execução com relação a cédula de crédito rural hipotecária SECURITZ.
Outros embargos de declaração rejeitados no Id 30423434 - Pág. 15.
No Id 30423434 - Pág. 95 decisão do Tribunal de Justiça anulando a decisão que reconheceu a prescrição.
Determinada a suspensão dos autos (Id 30423435 - Pág. 45 e Id 30423435 - Pág. 58).
Interposta objeção de executividade pelo executado Giovanni de Oliveira Marques no Id 30423435 - Pág. 63/65, rejeitada no Id 44334007.
Determinada a citação por edital da parte executada (Id 60033534), assim como determinada a penhora e avaliação do imóvel objeto da garantia hipotecária.
Informada a impossibilidade de penhora do imóvel em virtude de arrematação do bem em ação trabalhista (Id 64847470).
Tentativa infrutífera de localização de bens no Id 64973430 e ID 73654513 , motivo pelo qual determinou-se a intimação do exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O feito foi suspenso em razão do óbito do executado Giovanni, após consulta realizada no sistema SNIPER.
Por fim, após ausência de manifestação do exequente para indicar bens penhoráveis, proferida decisão no Id 92403050 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Em petição no Id 91591226 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante à inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Apenas em 14/09/2022 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de penhora de bem solicitado pelo exequente (Id 63491073).
Após, foram certificadas as tentativas infrutíferas de localização de bens nos sistemas de informação disponíveis ao Judiciário.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há aproximadamente 20 (vinte) anos, com sucessivas tentativas de penhora, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, os títulos executivos extrajudiciais constituem-se por CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67.
Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cédula de crédito rural é de 3 (três) anos.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de duas décadas foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida, sendo certo que nada mais foi encontrado nos anos seguintes, diante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face das cédulas de crédito industriais constituídas.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id 92420041).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066924-40.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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