STJ - 0060389-80.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0060389-80.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos].
EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO apresentou embargos declaratórios, alegando aquele erro/contradição na decisão deste Juízo, uma vez que a decisão ora atacada, em síntese, considerou a quantia exequenda diversa da aceita pelo executado, considerando o valor inicial proposto pelo exequente para efeito de liquidação, assim como atribuiu equivocadamente o ônus das despesas processuais ao exequente.
O promovido regularmente intimado não ofereceu as contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Antes de entrar no mérito dos embargos, esclareço que este Juízo oportunizou a defesa ao embargado.
Analisando o mérito dos embargos, reconheço que houve uma premissa equivoca no valor atualizado do cumprimento de sentença, já que restou expressa na decisão id 78531224 uma quantia menor da que foi atribuída como sendo o valor exequendo, por não ser considerado o saldo da liquidação de sentença.
Além disso, o exequente apresentou os cálculos cuja quantia alcançou o patamar de R$ 132.421,47, o que foi impugnado pelo executado, sob a alegação de excesso, indicando este a quantia correta de R$ 117.232,85, valores diversos daquele constante na decisão ora embargada.
Ademais, em decisão id 78531224, este juízo reconheceu o excesso, porém não houve a indicação correta do “quantum” seria o valor devido atribuída à execução, sendo equivocada a quantia exequenda constante nessa decisão, porquanto atualizada chegou a R$ 117.232,85, e não o valor de R$ 32.325,27 que constou na referida decisão.
Percebo, diante dos argumentos processuais levantados, que assiste razão o embargante, uma vez que a decisão ora atacada, em que pese ter indicado o excesso, mencionou quantia menor a ser desembolsada pelo executado.
Para mais, no que concerne ao ônus da condenação e custas finais, verifico que houve comando de pagamento equivocado, uma vez que cabe ao devedor/executado efetuar o pagamento da condenação e custas finais.
Logo, devem os embargos ser acolhidos, com fulcro no art. 1.022, do CPC.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo erro e contradição, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar a decisão id 78531224, constando o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, e reconheço o excesso na execução da sentença, restando inconteste o valor apurado pela impugnante, fazendo menção à concordância do exequente/embargante (id 74376190), devendo a executada realizar o pagamento da quantia de R$ 117.232,85 (cento e dezessete mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 15 dias, assim como realizar o pagamento das custas finais reduzidas.” mantendo-se os demais termos e fundamentos da decisão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depositado o valor, intime-se o exequente para indicar os dados bancários, expedindo os alvarás em seguida.
Por fim, encaminhem-se os alvarás de autorização ao Banco do Brasil, arquivando o processo, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/06/2022 14:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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24/06/2022 14:16
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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01/06/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2022 Petição Nº 1135636/2021 - AgInt
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31/05/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1135636 - AgInt no AREsp 1997857 - Publicação prevista para 01/06/2022
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30/05/2022 20:10
Conhecido em parte o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e provido em parte - Petição Nº 2021/01135636 - AgInt no AREsp 1997857
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09/02/2022 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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09/02/2022 08:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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08/02/2022 14:30
Determinada a distribuição do feito
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08/01/2022 09:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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28/12/2021 12:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1162875/2021
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28/12/2021 12:45
Protocolizada Petição 1162875/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/12/2021
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16/12/2021 06:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/12/2021 Petição Nº 1135636/2021 -
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15/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/12/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1135636/2021. Publicação prevista para 16/12/2021)
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14/12/2021 21:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 1135636/2021
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14/12/2021 21:00
Protocolizada Petição 1135636/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/12/2021
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23/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2021
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22/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/11/2021
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22/11/2021 14:30
Não conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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03/11/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/10/2021 11:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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