TJPB - 0025752-16.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO PELO PRESENTE ATO INTIMO O DR.
ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCÃO REGO, PERITO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DO R.
DESPACHO DO MM.
JUIZ NOS SEGUINTES TERMOS: "Vistos, etc.
Diante da autorização do pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar conta bancária a fim de que seja expedido alvará em seu nome" JOÃO PESSOA, 27.08.2024.
BEL.
ANTONIO REGINALDO PATRIOTA MAT. 469.199-7 -
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 088/2024 PROCESSO Nº 0025752-16.2008.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO NORDESTE, , pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) ZELIA MARIA GUSMAO LEE(*72.***.*10-15), a quantia de R$ 120.000.00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO DO BRAISL SA , AGÊNCIA: 1617-9, NÚMERO DA CONTA: 207.811-2.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 16 de fevereiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANTONIO REGINALDO PATRIOTA, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Dr.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025752-16.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação a parte Autora para informar nos autos, no prazo de 05 ( cinco) dias o numero da conta do valor depositado pelo Banco do Nordeste.
ID. 85172101, para que esta Serventia possa expedir o alvará conforme já determinado por este Juízo.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025752-16.2008.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA, KARINA ALVES SOARES DA SILVA, MONICA ALVES SOARES SILVA, THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, já em fase de cumprimento de sentença (ID 31187749).
A ação fora julgada procedente quando do julgamento da apelação interposta, nos seguintes termos: Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, nos termos constantes do pedido da ação ora analisada.
Por corolário da presente decisão, condeno a parte apelada integralmente pelas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (ID 61160300).
Em seguida, houve a acolhimento de embargos à declaração nos seguintes termos: Por tudo o que foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido (ID 61160313).
Determinado o levantamento da hipoteca do imóvel ao ID 63740722.
Iniciado o cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais (ID 66713120), a parte demandada apresentou impugnação, alegando a necessidade de fixação do valor nominal do imóvel para fins de base de cálculo dos honorário sucumbenciais (ID 73767753) Diante disso, este Juízo determinou perícia para avaliação do imóvel (ID 76025265) Laudo pericial acostado ao ID 82052100, indicando avaliação do bem imóvel no importe de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
Assim, tem-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do laudo pericial acostado (ID 84255787) Em seguida, tendo ciência da decisão que rejeitou a impugnação, o promovido efetuou o depósito judicial no importe de R$ 120.000,00, satisfazendo integralmente a obrigação, oportunidade na qual requer a extinção do processo (ID 85172101).
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará.
Pois bem.
Do relato processual acima, observa-se que o cumprimento de sentença seguiu em relação à verba honorária de sucumbência (10% sobre o proveito econômico obtido).
Avaliado o imóvel, nota-se que o promovido efetuou o pagamento do valor requerido pela advogada do promovente, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ademais, nos termos do Art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 85260253 para efeito de levantamento da verba honorária, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/07/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2022 15:13
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de KARINA ALVES SOARES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MONICA ALVES SOARES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:45
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*81-00 (APELANTE) e provido
-
16/03/2022 02:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 02:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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25/08/2021 22:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
22/06/2021 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
21/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
14/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:49
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:30
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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