TJPB - 0057057-08.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057057-08.2014.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 116069685). É o breve relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...); III- homologar: (…); b) a transação;” A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente entre as partes de ID 116069685, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Apos o transito em julgado, arquive-se independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Desnecessária o pagamento de custas, uma vez que as partes acordaram antes do julgamento da ação, consoante art. 90, §3º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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24/05/2020 09:26
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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24/05/2020 09:26
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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23/05/2020 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 10:50
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (APELADO) e provido
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11/03/2020 13:12
Deliberado em Sessão - julgado
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02/03/2020 12:03
Incluído em pauta para 10/03/2020 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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17/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 07:10
Conclusos para despacho
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14/01/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 14:58
Recebidos os autos
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09/10/2019 14:58
Distribuído por sorteio
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09/10/2019 14:57
Conclusos para despacho
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09/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
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09/10/2019 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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