TJPB - 0047172-04.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:50
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 01:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NEVADA I em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NEVADA I em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:38
Conhecido o recurso de MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NEVADA I em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NEVADA I em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:01
Conhecido o recurso de MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047172-04.2013.8.15.2001 [Condomínio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CONDOMINIO SERRA NEVADA I REU: MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO SERRA NEVADA I, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificada, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 79392512, que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (id. 80612394).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos enumerados no art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, finalidade a que não se prestam os aclaratórios.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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