TJPB - 0035230-72.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do executado COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove CLOVIS SATYRO BONAVIDES, aos argumentos de inexistência de título executivo, argumentando que, de acordo com jurisprudência consolidada, débitos de consumo, como o fornecimento de água, não possuem caráter "propter rem", sendo de responsabilidade exclusiva do usuário contratante, não do proprietário do imóvel.
Requer-se a declaração de extinção ou suspensão do processo executivo, sem ônus à excipiente, considerando a ausência de requisitos legais para prosseguimento da execução.
Impugnação à exceção de pré executividade no Id. 103778661, contestando a alegação de inexistência de título executivo, demonstrando que os documentos apresentados preenchem os requisitos legais.
Argumenta que a dívida decorre de contrato regularmente celebrado, e que as condições de exigibilidade estão presentes. É O RELATÓRIO D E C I DO Como é de conhecimento de todos os operadores e aplicadores do direito, à exceção de pré executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário – jurisprudencial e tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada a ser de plano realizada pelo juiz, de sorte que pelo comando do §1º, do art.537, a matéria ventilada no presente incidente pode ser apreciada de ofício pelo juiz, por conseguinte, admitida em sede de exceção de pré-executividade A medida incidental da pré-executividade abrange tão somente as matérias que possam de ofício, serem declaradas pelo juiz da causa e vinculam-se aos vícios formais atinentes ao título executivo.
Assiste razão ao executado. É que, a excipiente apresenta exceção de pré executividade com base na inexistência de responsabilidade pelo débito cobrado.
O crédito em discussão decorre de fornecimento de água para o imóvel de propriedade do exequente, no qual havia contrato de locação vigente.
O consumo do serviço foi realizado exclusivamente por terceiro, o inquilino, que não honrou o pagamento.
Ressalta-se que a exequente imputa o débito ao proprietário do imóvel, ignorando a regra de que o vínculo contratual e a obrigação de pagamento recaem sobre o usuário do serviço.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obrigação de pagar pelo fornecimento de serviços como água e esgoto não é propter rem.
Trata-se de uma obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1.275.052/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins "A contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, não podendo ser vinculada ao titular do imóvel, mas sim ao usuário efetivo do serviço." STJ - AgRg no AREsp 182.582/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti "É ilegítima a exigência de pagamento de débitos anteriores pelo atual proprietário ou possuidor do imóvel." O Código Civil, em seu art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, devendo ser expressamente prevista em lei ou contratada entre as partes.
No caso em tela, o contrato de fornecimento de água foi celebrado com o inquilino, inexistindo solidariedade do proprietário do imóvel.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento também é consolidado: TJPB - AC 0800722-93.2024.8.15.0251 "A responsabilidade pelo débito de água deve ser imputada exclusivamente ao contratante, não ao proprietário do imóvel." Assim, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal, a obrigação de pagar serviços de fornecimento de água e esgoto é pessoal e não acompanha a titularidade do imóvel, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
Ademais, a responsabilidade solidária não pode ser presumida.
Ante o exposto ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, para declarar extinto o processo executivo nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de título executivo válido.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do recibo de protocolamento de desbloqueio dos valores existentes nas constas de titularidade da parte executada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão do agravo id. 0811881-10.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 83425608) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução, informando que o exequente apresentar memória de calculo de forma completamente equivocada, visto que se busca fazer valer de direito inexistente..
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, este não se pronunciara nos autos É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente.
Dessa feita, não assiste razão à parte impugnante, uma vez que os valores cobrados refletem o quanto previsto em sentença, não se vislumbrando qualquer invalidade apta de saneamento por este juízo.
Logo, de rigor sua manutenção.
Por esse prisma a rejeição a impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Intime-se a parte executada para pagamento da quantia executada em 15 dias, bem assim para que comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 13:28
Baixa Definitiva
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10/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:20
Conhecido o recurso de CLOVIS SATYRO BONAVIDES - CPF: *05.***.*67-01 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2023 12:20
Conhecido o recurso de CAGEPA - Companhia de Água e Esgostos da Paraíba - Assessoria Jurídica (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/02/2023 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:35
Juntada de Documento de Comprovação
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09/06/2022 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/06/2022 23:59.
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28/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 09:54
Conclusos para despacho
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30/11/2021 19:53
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:04
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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