TJPB - 0057199-12.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. -
20/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057199-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057199-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 01:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057199-12.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, MRV PARTICIPACOES S/A SENTENÇA EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTRUTORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1095 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RESCISÃO DO FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA.
AGENTE FINANCEIRO ATUANDO COMO AGENTE EXECUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio de compra e venda cumulada com danos morais ajuizada por Arlen Kennedy Ferreira Ramalho em face de MRV Participações S/A e Banco do Brasil S/A.
O autor alegou que adquiriu imóvel através de representante legal do réu MRV.
Na ocasião, informou não lhe foi disponibilizada cópia do contrato firmado.
Alegou ter sido enganado pelo corretor, que teria lhe mostrado apartamento com material em acabamento de qualidade superior aos utilizados no apartamento do autor.
Informou que houve atraso na entrega do imóvel.
Embora já tenha realizado o pagamento de ITBI, taxa de cartório, sinal pago mensalmente e taxa de evolução da obra, a situação fez com que não mais tivesse interesse pelo imóvel e pretendesse obter a anulação do negócio jurídico realizado.
Finalizou requerendo a rescisão do contrato em comento, com a devolução do valor total pago, acrescido de juros e correção monetária, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (id. 69532521).
Decisão deferindo pedido de justiça gratuita requerido pelo autor (id. 69532522).
Petição do autor requerendo que o réu fosse declarado revel (id. 69532522).
Decisão decretando revelia (id. 69532522).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível chegar a um acordo (id. 69532522).
Houve requerimento para inclusão do Banco do Brasil S.A. ao polo passivo da demanda.
O réu Banco do Brasil juntou contestação (id. 69532522) alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e inexistência de conduta por ele praticada que pudesse ensejar danos morais ao autor.
Juntou documentos (id. 69532522).
Sentença proferida pela juíza substituta, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 69532523 - Pág. 77).
Autor e réu interpuseram apelação (id. 69532524).
Manifestação do Ministério Público (id. 69532524).
Decisão monocrática anulando a sentença (id. 69532529), sob o argumento de que “a sentença impugnada não analisou todos os pedidos formulado, de forma individualizada, sendo certo que inobstante a revelia da demandada, nos termos do contido no art. 344 do CPC, não somente a contumácia leva à procedência do pedido, sendo necessário que as provas carreadas ao acervo processual sejam verossímeis e a sentença devidamente fundamentada.” Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais (id. 76729423).
Parte ré MRV interpôs embargos de declaração (id. 79330609).
Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos (id. 80517552).
Sentença rejeitando os embargos (id. 80838672).
MRV apresentou recurso de apelação (id. 81860217).
Contrarrazões ao recurso de apelação (id. 83311555).
Apelação provida para manter o Banco do Brasil na relação processual (id. 88397714).
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes se manifestaram (ids. 89026404, 88959815 e 88655890).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a análise do mérito.
Ante a ausência de juntada de contestação pelo réu MRV Participações aos autos, foi decretada sua revelia (id. 69532522), incidindo seus efeitos nos termos dos arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Esclareço que a pretensão autoral é a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o promovente e a promovida MRV, com devolução dos valores pagos além de indenização por dano moral, sob o argumento de atraso na entrega do imóvel por parte da construtora ré e utilização de materiais diversos (id. 69532521 - Pág. 9).
Da análise dos autos, observo que o requerente celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra de terreno e financiamento para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações com recursos do FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (id. 69532521 - Pág. 16/67), datado de 08.05.2013, com entrega prevista para término da construção em 20.08.2014 (id. 69532521 - Pág. 18).
A requerida MRV aduziu, em suma, se tratar de avença regida pela Lei nº 9.514/97, de modo que a rescisão pretendida deveria seguir os trâmites da legislação especial, em obediência ao Tema 1.095 do STJ.
Pois bem. É verdade que o STJ, quando do julgamento no Recurso Especial nº 1.891.498-SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97 por se tratar de legislação específica, afastando-se por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, 2º Seção, REsp 1.891.498-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado 26.10.2022 (recurso repetitivo Tema 1095) O julgamento envolveu a discussão acerca de qual regramento deve ser aplicado na hipótese de pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente constituída, isto é, com registro em cartório.
A alienação fiduciária de bem imóvel se dá quando o fiduciante contrai empréstimo do fiduciário, dando a este, como garantia da dívida, a propriedade resolúvel do próprio objeto do negócio.
Posteriormente, com a quitação, o credor se obriga a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado.
A matéria é regulada em legislação específica na Lei nº 9.514/97, a qual estabelece, em seu art. 26, o procedimento aplicável em caso de inadimplemento total ou parcial do fiduciante, qual seja, a consolidação da propriedade no patrimônio do fiduciário.
No caso, deverá ocorrer o leilão público para alienação do imóvel, de forma que o valor obtido seria utilizado para o pagamento da dívida e eventual quantia excedente, entregue ao devedor.
De forma paralela, tem-se que o art. 53 do CDC dispõe que: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” (grifos nossos) O verbete da Súmula 543 do STJ apresenta: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Como bem levantado pelo réu MRV, cotejando os regramentos estabelecidos pelas duas legislações, o STJ entendeu que, tendo havido inadimplemento por parte do comprador, embora seja possível o desfazimento do contrato, a devolução dos valores já pagos não deveria ser feita segundo o art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento da Lei nº 9.514/97.
Isto porque, enquanto o CDC não estabeleceu um procedimento próprio para a retomada do bem pelo credor fiduciário, o referido rito foi especificado na lei supracitada.
Em outras palavras, o CDC se limitou a considerar nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total de prestações pagas em benefício do credor em razão de inadimplemento.
Contudo, em que pese o argumento da parte promovida, entendo que o caso em tela se distingue daquele que gerou o Tema nº 1.095 do STJ, motivo pelo qual entendo pela aplicação da Súmula 543 do STJ, em detrimento daquele.
Explico.
O Tema 1.095 do STJ refere-se aos casos de inadimplemento do devedor (adquirente do imóvel).
O promovente requereu a anulação do contrato e devolução dos valores pagos não por sua livre vontade, mas sim em decorrência de atraso nas obras e distinção de materiais utilizados.
Em resumo, a própria construtora é quem teria dado causa à resolução contratual.
Apesar das alegações da MRV de consolidação da propriedade junto ao Banco do Brasil, não há prova nos autos de efetiva entrega da obra.
Além disso, a certidão de inteiro teor juntada em id. 89026408 demonstra que houve cancelamento de restrição e disponibilidade no registro do imóvel.
Como se não bastasse, em ids. 69532521 - Pág. 11/12 a parte autora junta imagens e captura de tela que demonstra que até a data do protocolo da inicial a obra estava com apenas 29% concluída, de forma que a data de ajuizamento da demanda é posterior ao término do prazo estipulado no contrato de financiamento.
Do mesmo modo, a alegação fática autoral de que o réu MRV teria investido em produtos de qualidade diversa da apresentada no apartamento modelo apontado ao autor como referência para o seu próprio, merece acolhida.
Embora plenamente capaz de comprovar, se assim fosse o caso, tratar-se de materiais de qualidade equivalente, o réu quedou-se inerte e deixou de juntar provas de que teria cumprido sua obrigação a contento.
Não há, tampouco, qualquer justificativa para o atraso na entrega ou mesmo para a substituição dos produtos que seriam utilizados na construção do apartamento.
Observo que a inicial, em certo ponto, tem narrativa contraditória.
Em id. 69532521 - Pág. 2, o promovente afirmou que “(...) ao verificar seu imóvel, após estar pronto, verificou que tais objetos não estavam em conformidade com o que foi apresentado (...)”.
Na página seguinte (id. 69532521 - Pág. 3), contudo, informou que as obras, até aquele momento, estavam com uma evolução de apenas 29%.
De todo modo, as provas colacionadas nos autos permitem que este juízo conclua pela veracidade das alegações autorais, como já explanado anteriormente.
Verifica-se, portanto, que houve descumprimento do réu MRV das obrigações por ele assumidas quando da contratação, motivo pelo qual a incidência da Súmula 543, STJ em detrimento do Tema 1.095 do STJ é medida que se impõe.
Com relação ao Banco do Brasil, vê-se que, apesar de os contratos existirem de forma independente e autônoma, a rescisão de compra e venda produzirá, necessariamente, efeitos no contrato de financiamento, por se tratar de contratos coligados.
Tal quebra no ajuste de compra gera a extinção da garantia.
Dessa forma, o contrato de financiamento com alienação fiduciária também deve ser rescindido.
Por este motivo, o Banco do Brasil deve integrar a presente lide.
Outrossim, na qualidade de agente fiscalizador, também possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra.
O próprio contrato, em cláusula quarta, impõe ao agente financeiro a responsabilidade pelo acompanhamento da execução da obra para liberação de parcelas (id. 69532521 - Pág. 25/26).
Veja-se a jurisprudência sobre os temas tratados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTRUTORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1095 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RESCISÃO DO FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS. (...). 1.
Diante da ausência de provas concretas, que demonstrem a mudança de padrão financeiro da autora/apelada, incabível a revogação do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Não há que se falar em suspensão de processo, cuja controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, após a fixação da respectiva tese repetitiva. 3.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 4. "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, Tema Repetitivo 1095). 5.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, não se aplica a tese repetitiva supracitada, mas sim o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 6.
A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado com a construtora, em decorrência da mora na entrega da unidade imobiliária, impacta diretamente o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira para a aquisição do imóvel. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1673664, 07001987320188070008, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA.
AGENTE FINANCEIRO ATUANDO COMO AGENTE EXECUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR.
TEMA Nº 1095/STJ.
SITUAÇÃO DISTINTA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
ENTREGA DO IMÓVEL NÃO EFETIVADA. (...) 1.
A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento, mas também como agente fiscalizador da obra decorrente do Programa Governamental denominado “Minha Casa Minha Vida”.2.
Deve ser mantida a responsabilidade solidária do banco requerido no caso em que teve ampla atuação no empreendimento imobiliário discutido, mediante fiscalização do cronograma de execução das obras, liberação dos valores financiados na medida que a obra se desenvolvia e, também, estando obrigado a, em caso de atraso ou abandono da obra, acionar o seguro garantia e proceder a substituição da construtora.3.
Por ter assumido a obrigação de entrega do imóvel objeto da compra e venda no prazo estipulado em contrato, a construtora/vendedora responde diretamente pelo atraso na conclusão da obra, restando evidente a sua legitimidade para constar residir polo passivo da ação. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028129-50.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.09.2022) Indiscutível, pois, a responsabilidade solidária e objetiva dos promovidos, não sendo necessária a comprovação de terem os réus agido com dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
Deste modo, existindo o dano, neste caso representado pelo investimento financeiro comprovado pelo autor e pela ausência de entrega do imóvel no prazo e condições previamente acordados, haverá responsabilidade civil, uma vez que este juntou comprovantes de pagamentos feitos a título de parcelas mensais, taxas cartorárias, ITBI, taxa de evolução de obra e taxa de registro (id. 69532521), enquanto que os réus, como já mencionado, não trouxeram aos autos provas que modificassem, extinguissem ou impedissem o direito autoral.
Quanto ao dano moral requerido pelo autor não vislumbro no caso em exame, visto que houve mero descumprimento contratual e não se demonstrou situação excepcional que autorizasse o seu reconhecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INSUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. 2.
No caso dos autos, contrariando o entendimento desta Corte, o Tribunal de origem fundamentou a condenação aos danos morais tão somente na entrega fora do prazo estabelecido, por considerar que tal fato teria suplantado o conceito de aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 958095 SE 2016/0197392-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) Logo, os contratos devem ser anulados.
Esclareço, desde já, que não se trata aqui de uma decisão ultra petita, uma vez que se refere a contratos coligados, de modo que não pode ocorrer a extinção de um sem o outro.
Quanto a forma de devolução, deve ser simples, já que não se enquadra nas hipóteses de devolução em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo que os valores pagos eram efetivamente devidos quando da constância do contrato.
Em id. 69532524 - Pág. 19, verifico que o promovente ainda pleiteou em razões de apelação uma condenação ao réu de R$ 13.200,00 (treze mil reais) por alugueis.
Aqui, devo atentar para os regramentos do direito processual civil no que diz respeito à estabilização da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, “os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC (atual 319, CPC/15) são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais correspondem a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima” (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013).
No caso em epígrafe, conforme pode ser observado na petição inicial, não está incluso na causa de pedir próxima as fundamentações citadas anteriormente, de modo que, alegar tais temas em sede de razões de apelação constitui uma modificação da causa de pedir próxima.
Com o oferecimento da contestação, ocorreu a estabilização da lide.
A Ministra Nancy Andrighi já se manifestou sobre o tema, indicando que “(...) descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (...) (REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).”.
Logo, desde já, também esclareço que não tomo conhecimento de eventual questionamento acerca de pagamento de alugueis. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de determinar a rescisão contratual dos contratos de compra e venda envolvendo as partes e condenar os réus, solidariamente, à devolução total dos valores comprovadamente pagos pelo autor, na forma simples, constantes em ids. 69532521 - Pág. 68 a 69532522 - Pág. 3, devendo sobre eles incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Pela sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 23:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 23:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A e da MRV PARTICIPACOES S/A.
Por meio de decisão monocrática, o Segundo Grau anulou a sentença proferida, por entender que existe “responsabilização solidária com as construtoras, dos agentes financeiros que ofertam recursos do Programa Minha Casa Minha Vida”.
Assim, informem as partes se ainda se pretendem produzir outras provas no presente feito.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença. -
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:12
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:12
Outras Decisões
-
08/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:52
Determinada diligência
-
18/10/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
10/08/2023 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 00:10
Determinada diligência
-
22/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MRV PARTICIPACOES S/A em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:46
Outras Decisões
-
28/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:31
Juntada de petição inicial
-
08/02/2023 15:26
Processo migrado para o PJe
-
08/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2022
-
08/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
08/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2022 NF 202/2
-
08/09/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 09/2022 11:04 TJEPB30
-
18/08/2022 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 09/2018 P042880182001 14:21:26 MRV PAR
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P043316182001 18:33:37 ARLEN K
-
19/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P043316182001 18:15:13 ARLEN K
-
17/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 09/2018 P042880182001 14:04:35 MRV PAR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 08/2018 PUBLICADA
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 201/1
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 201/2018 EXPEDIDA
-
23/08/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 08/2018
-
22/08/2018 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P021359182001 14:48:19 MRV PAR
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P021359182001 15:42:56 MRV PAR
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P017447182001 19:26:31 ARLEN K
-
13/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P017447182001 10:30:59 ARLEN K
-
11/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 04/2018 PUBLICADA
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 61/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 061/2018 EXPEDIDA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2018 INT/PARTES
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
23/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 10/2017 PUBLICADA
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 213/1
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 213/2017 EXPEDIDA
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017 INT. ORDENADA
-
25/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2017 P058229172001 18:19:02 BANCO D
-
22/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 09/2017 P058229172001 11:12:56 BANCO D
-
21/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 09/2017 17:00 4A. VARA CIVEL
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2014
-
14/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 08/2017 D037827172001 15:00:11 002
-
03/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 20: 09/2017 17:00 4A. VARA CIVEL
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/2017 PUBLICADA
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 92/17
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 092/2017 EXPEDIDA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 02: 08/2017 16:30 4A.VARA CIVEL
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017 AUD. CONCILIACAO
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P052388162001 13:19:10 ARLEN K
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052388162001 15:03:00 ARLEN K
-
22/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2016 D027694162001 18:52:34 001
-
22/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 06/2016 15:30 4A. VARA CIVEL
-
04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2016 NF 072/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 72/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 072/2016 EXPEDIDA
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 25: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2016 ARLEN KENNEDY FERREIRA RAMALHO
-
19/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 06/2013 15:30 4A.VARA CIVEL
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015 REVELIA DECRETADA
-
22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P039706152001 16:34:47 ARLEN K
-
22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P060344152001 16:34:47 ARLEN K
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P060344152001 09:34:43 ARLEN K
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 INT. ORDENADA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2015 CIENCIA EM CARTTORIO ADV/AUTOR
-
25/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P039706152001 13:05:39 ARLEN K
-
18/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 05/2015 CARTA/CITACAO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2014 CARTA/CITACAO
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 CITACAO ORDENADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2014 AUTORA
-
24/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 NF 117/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 117/1
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 117/2014 EXPEDIDA
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
08/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2014 INT. AUTORA
-
01/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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