STJ - 0059666-61.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0059666-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Adailton Alcântara de Oliveira propôs a presente Ação Ordinária Revisional de Proventos em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPrev, que se encontra na fase final do cumprimento de sentença, apenas em desfavor da PBPrev, haja vista o Estado da Paraíba ter sido declarado parte ilegítima.
O Precatório para quitação da obrigação principal já foi expedido.
Criou-se um imbróglio acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Atentou-se a Executada para a expedição de duas RPV’s para quitação dos honorários sucumbenciais, pelo que requereu o chamamento do feito à ordem para determinar o somatório de ambas e a expedição de uma única ordem de pagamento.
Por sua vez, o Juízo detectou que a RPV nº 4072/2023, no importe de R$ 8.680,85 (ID 77369884), foi expedida em desacordo com o determinado.
Em sua fala, o Exequente pugnou pelo cancelamento da RPV nº 4072/2023, com a consequente expedição de um novo requisitório, desta feita observando o valor correto, bem como o sequestro da verba pública para quitação da RPV nº 4076/2023. É o que importa relatar.
De início, observa-se que foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante apurado, em sede de 1º grau, mantidos em 2º grau e majorados em 15%, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, observando o acréscimo determinado, os honorários sucumbenciais foram determinados, por fim, em 11,50%.
Na fase de cumprimento de sentença, foi apresentado o valor da condenação principal como sendo R$ 57.872,35, de forma que os honorários sucumbenciais seriam no montante de R$ 6.655,32.
Contudo, a parte executada impugnou a execução, que foi rejeitada pelo Juízo, e, consequentemente, novamente arbitrados honorários sucumbenciais, desta feita de 10% sobre o valor apurado.
Ato contínuo, o Cartório expediu duas RPV’s, sendo uma no valor de R$ 8.680,85, relativa à fase de conhecimento, e outra no valor de R$ 5.787,24, referente aos honorários arbitrados na decisão que rejeitou a impugnação.
A Executada não quitou as ordens de pagamento, sob o fundamento de que ambas deveriam ser expedidas em conjunto e não em apartado.
Pois bem.
Assiste razão à Executada.
Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, temos que: “§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em pagamento apartado.
D’outra banda, percebe-se que o valor da RPV nº 4072/2023, no importe de R$ 8.680,85, está em total desacordo com o determinado judicialmente.
Temos, portanto, que: O valor dos honorários arbitrados na fase de conhecimento são de 11,50%, logo, sobre o principal de R$ 57.872,35, alcançamos R$ 6.655,32.
Já os honorários fixados na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença perfazem a quantia de R$ 5.787,24 (10% do principal).
Por fim, temos o valor global de R$ 12.442,56 de honorários sucumbenciais a serem suportados pela PBPrev.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO das RPV’s nº 4072/2023 e nº 4076/2023 expedidas, ao tempo em que defiro o pedido de somatório dos valores formulado pela PBPrev e indefiro o pedido sequestro da verba pública, realizado pelo credor.
Considerando que o teto a ser observado é o do momento da expedição do requisitório de pagamento, e o valor encontrado está abaixo do teto determinado, expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.442,56.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
16/06/2020 16:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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16/06/2020 16:39
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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18/03/2020 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2020
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17/03/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2020 20:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2020
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16/03/2020 20:12
Não conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA
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02/03/2020 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/03/2020 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/02/2020 20:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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