TJPB - 0816609-02.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINHARES DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 07:49
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
07/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINHARES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
22/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Paraíba contra a r. proferida na origem, lançada nos autos da Ação Declaratória movida pela agravada, que teve deferido em seu favor o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, conforme transcrevo (Id. 50468854 - Pág. 7 – autos originais): “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2021, bem como determinar à Autoridade coatora, através da SEFAZ/PB que conceda o benefício fiscal da isenção do IPVA à autora, referente ao ano de 2021”. Nas razões recursais, o Estado alega a inexistência de direito adquirido à isenção tributária do IPVA.
Argumenta que o imposto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Este é, em síntese, o relatório. Decido. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Relatora. Tem-se que a recorrida, MARIA DO SOCORRO LINHARES DE OLIVEIRA moveu AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DA PARAÍBA, afirmando ser portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, CID10 –C50, com debilidade permanente.
Em razão disso, enquadrava-se como deficiente físico nos termos da Lei 8.989/1995 e no Decreto nº 33.616/2012, e após APROVADO junto ao DETRAN, iniciou os procedimentos para isenções dos impostos, sendo ele, do IPI, junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, depois do ICMS pela Secretaria da Receita Estadual da Paraíba - SEFAZ, sendo TODOS AUTORIZADOS, com base nos laudos e documentos correlatos. Aduziu ter direito adquirido à isenção do IPVA, posto que cumpriu os requisitos para concessão da isenção, conforme documentação em anexo, inclusive já tinha sido aprovado através do Processo nº 1421362020-4, perante a Secretaria da Receita, o direito de isenção para o ano de 2021.
Pois bem. O Decreto nº 40.959 de 29/12/2020, que alterou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, dispõe no artigo, 4º, que trata das isenções do IPVA, inciso VI, que “os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo;”. Por sua vez, a letra “c”, inciso I do § 8º, descreve como “deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”. No contexto dos autos, verifica-se alterações na legislação que regula a matéria com a revogação da isenção tributária antes concedida, exigindo-se que a deficiência seja mais severa para que se conceda isenção do imposto a uma determinada classe de pessoas. No caso em debate, a autora obteve isenção do IPVA em anos anteriores. De toda forma, a isenção do IPVA concedida anteriormente não caracteriza aquisição de direitos ad eternum pelo contribuinte. A depender da política tributária vigente, a isenção pode ser revogada, ampliada ou diminuída (interpretação a contrario sensu da Súmula 544 do STF, do seguinte teor: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Também pode-se aplicar, na presente hipótese, a mesma ratio da Súmula 239 do STF, mutatis mutandis: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”. Em situações assemelhadas, já decidiu esta Corte: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMANDANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
ISENÇÃO CONCEDIDA EM ANOS ANTERIORES.
IMPOSTO CONTÍNUO QUE SE RENOVA ANO A ANO.
SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO FORA DO PRAZO PREVISTO.
ISENÇÃO INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVA.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS LEGAIS.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA DO PODER PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. A isenção tributária é uma benesse concedida por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento de determinado tributo.
No caso dos autos, conquanto a impetrante seja portadora de deficiência, tendo adquirido automóvel por meio de isenções, a dispensa do IPVA deve ser solicitada anualmente, observando os prazos estabelecidos pelo Poder Público, não podendo, in casu, a demandante ser beneficiada com a isenção do respectivo imposto, justamente, por não ter apresentado a documentação necessária no prazo previsto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a segurança, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808415-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 26/05/2020). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
Ação declaratória de isenção de IPVA.
Antecipação de tutela.
Deferimento.
Irresignação.
Não sujeição do imposto a anterioridade nonagesimal.
Prescrição constitucional.
Direito adquirido.
Isenção de caráter específico.
Inexistência.
Plausibilidade jurídica do pleito.
Provimento do recurso. O princípio da anterioridade nonagesimal não é absoluto, tendo em vista as exceções expressamente definidas no texto constitucional - art. 150, §1º, c/c art. 155, III, ambos da CF, o que inclui a base de cálculo do IPVA; Em virtude de expressa disposição legal - art. 179, caput e §2º, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedido ao portador de deficiência que preenche os requisitos da lei em vigor, tem caráter específico e não geral, razão pela qual não gera direito adquirido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0807072-79.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021).
Por outro lado, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF .
Segundo o artigo 150 , § 1º , da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que a revogação do benefício concedido equivale a um aumento imediato da carga tributária para o contribuinte e, portanto, de rigor é a observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Confiram-se os seguintes precedentes: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APLICAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015.
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1087365 AgR-segundo, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/06/2019). DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018). Há de se observar, também, que esta 3ª (Terceira) Câmara Cível já se utilizou dos precedentes acima, para considerar a alteração legislativa do Decreto Estadual 40.959/20, como aumento indireto do IPVA e, portanto, devendo respeito à anterioridade nonagesimal.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. No caso dos autos, o Decreto Estadual 40.959/20, que estabeleceu regras mais rígidas para a isenção de IPVA, foi publicado no D.O.E do dia 29.12.2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Em que pese o princípio da anterioridade geral tenha sido atendido, a legislação só poderia começar a produzir efeitos quando decorridos 90 dias de sua publicação. Sendo o IPVA um tributo em que o fato gerador renova-se a cada período determinado de tempo, no caso, anualmente e no dia 1º de janeiro, na forma do art. 5º, § 1° da Lei 11.007/17 e do art. 5º, inciso III do Decreto 37.814/17, não há como confundir a ocorrência do critério material com o diferimento do pagamento da exação, sendo forçoso concluir pela impossibilidade de lançamento do tributo sem a isenção para o exercício do ano de 2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807590-69.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). Contudo, a exegese não pode ser aplicada ao caso concreto, por se tratar de imposto (IPVA) cuja hipótese de ressalva à anterioridade nonagesimal é prevista constitucionalmente. Dessa forma, o respeito a ambas anterioridades (anual e nonagesimal), nos casos de majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, apenas se dá quanto aos impostos não ressalvados pela Constituição Federal. Sobre a matéria, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4016-MC (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 244/2009), em que se discutia se a Lei 15.747//2007, do Estado do Paraná, ao reduzir ou extinguir descontos relativos ao pagamento do IPVA, previstos anteriormente na Lei Estadual 14.260/2003, poderia ter vigência e eficácia imediatas, a partir de sua publicação, ou se teria que respeitar a anterioridade tributária, prevista pelo art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República, indeferiu a medida cautelar, ao fundamento de que a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei não pode ser equiparada à majoração de tributo, não incidindo o princípio da anterioridade tributária.
Eis a ementa do julgado: “Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3.
Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4.
Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5.
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6.
Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7.
Medida cautelar indeferida.” (ADI 4016-MC, Rel.
Minl.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2009). Em seu voto, o e.
Relator Min.
GILMAR MENDES, indeferiu a medida cautelar postulada, com os seguintes fundamentos: “Discute-se nessa ação se a Lei n. 15.747/2007, do Estado do Paraná, ao reduzir ou extinguir descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor – IPVA, previstos anteriormente pela Lei Estadual do IPVA (Lei n. 14.260/2003), poderia ter vigência e eficácia imediatas, a partir de sua publicação em 24 de dezembro de 2007, ou se teria que respeitar a anterioridade tributária, prevista pelo art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República. (…) Assim dispõe o art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição: “art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou; c) antes que decorridos noventa dias da data em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” Na alínea “b” está estabelecida a regra segundo a qual é terminantemente proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou.
Trata-se da regra constitucional da anterioridade tributária, na qual este Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a qualidade de garantia fundamental do contribuinte (ADI n. 939/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, DJ 18.3.1994).
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, “o princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao pode impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes”. Assim, conforme o entendimento desta Corte – independentemente da posição que se adote ante a controvérsia sobre a interpretação da expressão “cobrar tributos” contida no dispositivo constitucional, ou seja, se a regra da anterioridade atinge apenas a eficácia ou,
por outro lado, a própria vigência da lei tributária -, a lei que institui ou aumenta tributo, invariavelmente, só tem eficácia no exercício financeiro seguinte ao que foi publicada (RE n. 146.733/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 6.11.1992).
Por exercício financeiro deve-se entender o ano civil entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, conforme dispõe o art. 34 da Lei n. 4.320/1964. A EC n. 42, de 2003, pretende evitar a burla à regra da anterioridade por meio da publicação de leis tributárias nos últimos dias do ano civil, inseriu a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição, para exigir, além da anterioridade da lei ao exercício financeiro de sua aplicação, o prazo de 90 (noventa dias) da publicação para o início de sua incidência.
Esse prazo nonagesimal, como parece óbvio, só tem aplicação nos casos em que a lei foi publicada no último trimestre do ano.
As leis publicadas até o fim do mês de setembro terão incidência coincidente com o início do exercício seguinte (1º de janeiro). Assim, as normas de anterioridade tributária previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 150, inciso III, da Constituição, são interdependentes e recebem interpretação e aplicação sistemáticas, em conjunto.
Em ambas as hipóteses (alíneas “b” e “c”), a incidência da regra da anterioridade está condicionada a dois requisitos: 1) o preenchimento do suporte fático essencial: a instituição ou aumento de tributo; 2) a não configuração de nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 150, da Constituição. Sobre o que constitui a instituição ou o aumento de tributos, o Código Tributário Nacional dá algumas pistas em seu art. 104, ao dispor que eles abrangem: I – a instituição ou majoração de tributos; II – a definição de novas hipóteses de incidência; IIII – a extinção ou redução de isenções. Também o art. 97 do Código Tributário dispõe, em seu § 1º, que “equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso”.
Esclarece, ainda, em seu § 2º, que “não constitui majoração de tributo (…) a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Este Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que teve de resolver sobre a aplicação da regra da anterioridade tributária, também fixou algumas balizas, a saber: 1) a modificação dos fatores de indexação, simples atualização monetária, não se confunde com majoração de tributo (RE 200.844-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 16-8- 02); 2) alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridades (Súmula 669); 3) “Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.” (RE 204.062.
Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 27-9-96, DJ de 19-12- 96). Esses parâmetros já parecem ser suficientes para a análise da controvérsia constitucional debatida nesta ação. A Lei 15.747/2004, do Estado do Paraná, extinguiu e reduziu descontos anteriormente concedidos ao contribuinte pela Lei estadual do IPVA (Lei n. 14.260/2003).
A questão está em saber, portanto, se a redução ou a extinção de descontos para o cumprimento da obrigação tributária sob determinadas condições constitui instituição ou majoração de tributo para fins de incidência da regra da anterioridade. A possibilidade da concessão legal de descontos aos contribuintes para o pagamento antecipado de tributos, sob certas condições previstas na lei, está disposta no Código Tributário, no art. 160, parágrafo único. Entende o partido político requerente que a hipótese é de aumento, ainda que indireto, do IPVA.
Segundo defendido na petição inicial. “(...) qualquer diminuição de redução (desconto) quando do pagamento do tributo, acarreta, necessariamente, aumento do valor a pagar do tributo.
Portanto, as modificações aqui atacadas acarretam, necessariamente, em aumento da carga tributária, em majoração de quantum a ser pago em dinheiro pelos contribuintes.
Não fossem as modificações trazidas, o IPVA poderia ser pago, de janeiro a março de 2008 (observada a noventena), com reduções de 5% a 15%, o que se torna impossível com a nova lei.” (…) Esse entendimento, no entanto, parece não se coadunar com a interpretação que este Tribunal tem dado ao dispositivo do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição. Destarte, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pelo Tribunal à instituição ou majoração de tributo – ou sejam não se considera válida a assertiva segundo a qual a revogação da isenção equivale à edição de norma de incidência tributária -, parece certo, seguindo essa lógica, que a redução ou a extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (a vista), não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não se pode argumentar,
por outro lado, que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivale à sua majoração, ainda que de forma indireta.
Se tal argumento pode ter guarida em setores da doutrina, sua plausibilidade ainda não foi reconhecida por esta Corte, apesar de sua força persuasiva.
Como já analisado, este Tribunal possui entendimento assentado no sentido de que a alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Súmula 669). Portanto, devem ser levados em consideração, pelos menos nesse juízo próprio do julgamento da medida cautelar, os argumentos expendidos nas informações da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 15.747/2007 “visam a promover o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com os de outros Estados, sem que tais mudanças importem em qualquer aumento do valor total do tributo a ser pago pelo contribuinte”. Há que se ressaltar, ademais, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da Constituição, expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Dessa forma, seguindo em raciocínio semelhante, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA está submetida à incidência da regra da anterioridade, é certo que a extinção ou a redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderá ter efeitos imediatos. Essas razões são suficientes para fundamentar esse juízo sumário de delibação. (…) Ante o exposto, voto pelo indeferimento da medida cautelar.” Em suma, considerando que a não incidência da anterioridade nonagesimal é ressalvada pela Constituição Federal, revisitando o tema, compreendo que na presente hipótese o caráter específico e não geral da isenção do IPVA, não gera direito adquirido, motivo pelo qual a r. decisão agravada merece ser reformada. Por fim, ao contrário do que sustentou a recorrida na petição inicial do Mandamus, não se vislumbra que a isenção para o ano de 2021 tenha sido aprovada administrativamente através do Processo nº 1421362020-4.
Em verdade, há apenas prova de protocolização do referido processo (Id. 50432159 - Pág. 2 – autos originais). Face ao exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juiz da Causa, requisitando-lhe as informações. Intime-se para as contrarrazões. Após, dê-se vista ao MP. P.I. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A (2) -
21/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 12:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804422-82.2021.8.15.0251
Sonia Maria Alves da Silva Rodrigues
Maria Clara da Silva Rodrigues de SA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 11:24
Processo nº 0833941-13.2020.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Alex Soethe 04879491969
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 09:19
Processo nº 0802126-78.2016.8.15.0731
Valquiria Herculano Gomes
Vandiclecio Herculano Gomes
Advogado: Emanuelle Guedes Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 11:21
Processo nº 0802345-76.2016.8.15.0251
Banco do Brasil
Ivone da Silva Gomes
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2016 12:05
Processo nº 0000032-07.2012.8.15.0611
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gilcilene da Silva Barbosa
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47