TJPB - 0000032-07.2012.8.15.0611
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000032-07.2012.8.15.0611.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de GILCILENE DA SILVA BARBOSA. É o breve relatório.
DECIDO: O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, de forma genérica.
Contudo, a providência somente pode ser determinada mediante a indicação e individualização dos bens a serem constritos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:03
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000032-07.2012.8.15.0611.
DECISÃO VISTOS, ETC.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão prolatada por esse juízo que indeferiu pedido de consulta de bens da executada via sistema CNIB.
Alega o Embargante que houve omissão na decisão, haja vista que teria este magistrado deixado de observar dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, ignorando que a execução deve tramitar no interesse do credor, na forma prevista no art. 797, CPC.
Intimada, a embargada quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões da embargante, vislumbro que devem ser rejeitadas.
Na verdade, busca a reforma do julgado nesta sede, o que se mostra inviável.
Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo todos termos da decisão de id. 107911094.
Publicação eletrônica.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:52
Decorrido prazo de GILCILENE DA SILVA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:43
Deferido o pedido de
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09/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:56
Nomeado defensor dativo
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31/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2024 23:59.
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25/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GILCILENE DA SILVA BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:10
Expedição de Edital.
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17/08/2023 00:51
Juntada de provimento correcional
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12/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:32
Outras Decisões
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13/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 18:03
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/10/2022 18:26
Juntada de Petição de cota
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14/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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18/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GILCILENE DA SILVA BARBOSA em 11/02/2022 23:59:59.
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18/11/2021 00:13
Publicado Edital em 18/11/2021.
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17/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE SAPÉ-PB - 3ª Vara Mista.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0000032-07.2012.8.15.0611.
Ação: Monitoria.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Sapé, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Gilcilene da Silva Barbosa, brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF n. *65.***.*08-99, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que mais tarde não seja alegado ignorância, manda o MM.
Juiz expedir o presente Edital CITANDO o devedor GILCILENE DA SILVA BARBOSA para, no prazo de 15 dias, pagar integralmente a dívida de 4.249,91 (quatro, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescido dos encargos no prazo da lei, ou, querendo, oferecer contestação, no mesmo prazo, sob pena de não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ficando advertidos de que será nomeado curador especial em caso de revelia, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, Em caso de pagamento ficara isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do § 1° do art. 1102-0 seguinte. 3ª Vara Mista de Sapé-Pb, 16 de novembro de 2021.
Eu, Maria Verônica Costa de França, Técnico/Analista Judiciário desta Vara, o digitei.
Anderley Ferreira Marques, Juiz(a) de Direito. -
16/11/2021 12:11
Expedição de Edital.
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13/07/2021 21:15
Juntada de Ofício
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07/06/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:44
Deferido o pedido de
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10/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2020 11:08
Outras Decisões
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23/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 09:09
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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12/09/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 07:58
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 08:45
Processo migrado para o PJe
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13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 71/19
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13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 09:49 TJEBS01
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09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019
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30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P000043190611 12:20:45 BANCO D
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30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
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11/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2019 P000043190611 14:15:59 BANCO D
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22/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2019
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 23/19
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13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2019
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05/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 29/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
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29/09/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 04/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 61/17
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20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P000023170611 15:29:49 BANCO D
-
07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 02/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P000023170611 14:49:59 BANCO D
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02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 08/17
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02/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2016
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01/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P000111160611 17:16:41 BANCO D
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01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
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16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P000111160611 16:34:46 BANCO D
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02/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 06/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016 NF 59/16
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28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
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28/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 08/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P000121150611 14:39:30 BANCO D
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19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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27/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P000121150611 14:58:23 BANCO D
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24/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 07/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2015 NF 72/15
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15/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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26/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 158/1
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2013
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19/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2013 91/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2013 91/2013
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04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
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08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 21: 02/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2013
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21/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18122012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112012 NF 165: 12
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12/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112012 NF 165: 12
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30/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020121GILCILENE DA
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19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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