TJPB - 0009659-65.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:38
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a petição de ID 99571617 relativa à acordo firmado, tendo em vista a referência a processo diverso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
19/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:37
Juntada de diligência
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:11
Juntada de informação
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28/08/2024 09:50
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:43
Juntada de diligência
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26/08/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009659-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a advogada da parte promovente para se pronunciar sobre a informação do Banco , requerendo o que de direito .
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 12:49
Juntada de diligência
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:23
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009659-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:39
Juntada de cálculos
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20/08/2024 08:29
Juntada de cálculos
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20/08/2024 08:04
Juntada de informação
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19/08/2024 10:20
Juntada de Alvará
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19/08/2024 10:20
Juntada de Alvará
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19/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009659-65.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, não procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Em seguida, fora determinada penhora online junto ao SISBAJUD, tendo sido localizado e bloqueado o valor executado (ID 90754082).
Intimado através de seus procuradores habilitados, o banco executado não se manifestou a respeito do respectivo bloqueio (ID 92588371), informando apenas o cumprimento da obrigação de fazer, consoante petição de ID 93871544.
Decorrido o prazo, a parte exequente se manifestou requerendo o levantamento dos valores bloqueados (ID 94004096).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O bloqueio realizado através do SISBAJUD atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo o executado se manifestado a respeito do bloqueio, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, deve ser mantido o referido bloqueio realizado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 841 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 94004096, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, conforme requerido.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
23/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:28
Juntada de diligência
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25/06/2024 07:57
Desentranhado o documento
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25/06/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 22:25
Juntada de diligência
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21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009659-65.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo, recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud, com transferência para conta judicial.
Bloqueio total.
Efetivada a penhora, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
12/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:10
Juntada de informação
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06/06/2024 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:11
Juntada de informação
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20/05/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009659-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte exequente exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009659-65.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se o deferimento da alteração do polo passivo para inclusão do Banco Pan e exclusão do Banco Cruzeiro do Sul, em virtude da sucessão processual (ID 80263988).
Em seguida, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer (ID 81769183).
Tendo em vista que o Banco não se manifestou acerca da obrigação de pagar, este Juízo determinou a expedição de ofício ao setor competente do TJPB para suspensão dos descontos (ID 84838492) Ato contínuo, o promovente requereu o cumprimento da obrigação de pagar (ID 87197851), momento no qual foi determinada a juntada da memória de cálculo.
Diante da juntada da planilha de cálculo e com o intuito de evitar nulidade processual, INTIME-SE a parte sucessora demandada, Banco Pan, para que, em 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob as penas do Art. 523 §1º do CPC.
Outrossim, caso o devedor discorde da quantia exigida, deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, §4º do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Ademais, fica a parte promovida também intimada para, no mencionado prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:12
Juntada de informação
-
01/04/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009659-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
ALTERE-SE a classe processual do feito para "Cumprimento de Sentença " (156), ANOTANDO- SE junto ao Sistema.
Em seguida, INTIME-SE o Liquidante para, em 10 dias úteis, colacionar ao feito a memória discriminada dos cálculos para efeito de liquidação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:05
Juntada de informação
-
30/01/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 22:29
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:10
Juntada de diligência
-
10/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:13
Juntada de informação
-
24/04/2023 06:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 22:09
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 12:56
Juntada de petição inicial
-
27/09/2022 12:44
Processo migrado para o PJe
-
27/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 27: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
27/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2022 NF 580/2
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 07: 03/2018 P009042182001 17:42:05 RANIERI
-
07/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 03/2018
-
02/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 02: 03/2018 P009042182001 11:51:05 RANIERI
-
07/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2018 NF 05
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 05/18
-
12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2017 I.PARA CONTRARRAZOES
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 08/2017 P044632172001 17:27:15 BANCO C
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 07/2017 P044632172001 16:36:18 BANCO C
-
06/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2017 NF 137
-
04/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2017 NF 137/1
-
12/05/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 05/2017 REGLV108 FL222/228
-
28/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2017 PRAZO DECORRIDO
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
10/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NF 161
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 161/1
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015 I.PARTES P/ESPEC.PROVAS
-
17/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 09/2015 P067925152001 16:59:08 RANIERI
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 31: 08/2015 P067925152001 18:18:14 RANIERI
-
19/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2015 PUBLICADO NF 124
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 124/1
-
14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 04/2015 P000555152001 13:29:46 BANCO C
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2015 A IMPUGNACAO
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2015 P000555152001 16:17:58 BANCO C
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 02/2015
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 06: 06/2014 CITACAO DEFERIDA
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2014 PROCESSO AUTUADO
-
27/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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