TJPB - 0862903-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DJOICE ZANETTI FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NEIVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:13
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 16:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:14
Homologado o pedido
-
07/03/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:23
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DJOICE ZANETTI FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
16/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862903-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:34
Determinada diligência
-
28/09/2024 07:34
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NEIVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DJOICE ZANETTI FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862903-55.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: VICTOR GOMES NEIVA, DJOICE ZANETTI FERNANDES REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE MAIS DE 7 (SETE) HORAS.
PERDA DE OUTRO VOO CONTRATADO COM COMPANHIA DIVERSA PARA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ - REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTOR GOMES NEIVA e DJOICE ZANETTI FERNANDES em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”).
Alegaram os autores que firmaram com a companhia promovida contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o trecho MENDONZA → BUENOS AIERES (AEROPARQUE), com partida programada para o dia 23.08.2023 às 13h20 e chegada prevista às 14h55.
Após isso, os promoventes prosseguiriam viagem de BUENOS AIERES (AEROPARQUE) → FLORIANÓPOLIS/SC, com a companhia GOL, partindo às 19h50 do dia 23.08.2023.
Narraram, no entanto, que, ao chegarem ao aeroporto no dia 23.08.2023, foram informados de que o voo contratado com a ré atrasaria e o novo embarque apenas se daria às 20h55, mudando também o aeroporto, na hipótese, o voo estava programado para finalizar no Aeroparque, mas passou a ser em Ezeiza.
Relataram que, diante de todas essas mudanças, além de perderem o voo contratado com a companhia GOL, apenas conseguiram chegar ao destino (Florianópolis/SC) com mais de 08h de atraso, perdendo, inclusive, um dia de trabalho.
Deste modo, requereram a procedência da demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas (id 81954749 - Pág. 2).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 88585039) alegando que o atraso do voo se deu por motivos operacionais da aeronave, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior e que, assim que constatadas as falhas operacionais, a promovida diligentemente enviou notificações aos passageiros, incluindo os ora autores, a fim de comunicar as alterações.
Ressaltou que ofereceu assistência alimentação a todos os afetados, incluindo os autores.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes. (id 88693859).
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 90682296).
Intimadas sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela parte autora (passagem emitida pela FB LÍNEAS AÉREAS S.A e tickets de acomodação em novo voo) (ids 81935580 Pág. 1 a 2 e 81935584 - Pág. 1) comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com um aumento de quase 8h de diferença até a chegada em Buenos Aires.
Além disso, verifica-se que também houve mudança no Aeroporto de destino, que era para ser em Buenos Aires - Aeroparque, passou a ser em Buenos Aires - Ezeiza.
Fato é que, diante do atraso de quase 8 (oito) horas e mudança do aeroporto de destino, os autores acabaram por perder outro voo contratado com a companhia GOL programado para sair às 19h50 com destino final a Florianópolis/SC, situação que, além do prejuízo material, impossibilitou os autores de cumprirem com 1 (um) dia de trabalho, pois, diante do ocorrido, apenas chegaram a Florianópolis 1 (um) dia após o previsto.
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o atraso se deu por razão de força maior/caso fortuito por motivos operacionais da aeronave e que disponibilizou voucher de alimentação aos promoventes, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado.
A parte promovente alega ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve atraso de quase 8h e perda de outro voo contratado com companhia diversa até chegar ao destino.
A ré alega não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumido.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que os litisconsortes autores tiveram sua viagem atrasada em mais de 7h, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
Entendo, porém, que o valor pretendido é excessivo.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo cinco mil reais para cada um dos autores.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo cinco mil para cada um dos promoventes, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:54
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:01
Juntada de informação
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:20
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862903-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 11:34
Outras Decisões
-
22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862903-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, apresentarem impugnação à contestação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:25
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:18
Juntada de informação
-
12/04/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NEIVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de DJOICE ZANETTI FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862903-55.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atraso de vôo] AUTOR: VICTOR GOMES NEIVA, DJOICE ZANETTI FERNANDES REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Despacho Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Cível deste Fórum para os fins do art.334 do CPC.
Cite-se a parte Ré para comparecimento.
Intime-se a parte autora.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/11/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 20:39
Determinada diligência
-
12/11/2023 20:39
Determinada a citação de FB LINEAS AEREAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REU)
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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