TJPB - 0832370-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MANOEL NERY NETO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832370-84.2021.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MANOEL NERY NETO, FELIPE CESAR DA CONCEICAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: MANOEL NERY NETO, FELIPE CESAR DA CONCEICAO. em face do(a) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que, diversas vezes, intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente constata-se que foi expedida Carta com Aviso de Recebimento para que o autor impulsionasse o feito, contudo frustrada por não ter sido recebida (ID 71803751).
Outrossim, foi expedido mandado de intimação pessoal para o promovente, tendo sido realizada a diligência pela Oficial de Justiça que certificou ter sido informada pela sua esposa de nome Clidelia Nery, que este viajou e esta não sabe a data do seu retorno (ID 77458537).
Prevê o artigo 274, parágrafo único do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 09:05
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:53
Juntada de comunicações
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13/04/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Saul Barros Brito em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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10/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 05:32
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DA CONCEICAO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:32
Decorrido prazo de MANOEL NERY NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:15
Determinada diligência
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05/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:57
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:06
Determinada diligência
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24/02/2022 20:32
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MANOEL NERY NETO em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 03:21
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de MANOEL NERY NETO em 20/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:47
Determinada diligência
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08/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:40
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL NERY NETO (*41.***.*12-34) e outro.
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17/08/2021 14:46
Determinada diligência
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17/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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