TJPB - 0837973-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2025 21:00
Determinada diligência
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837973-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837973-70.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RODRIGO BARROS VIEIRA, IVONALDO LEITE DE SOUSA REU: BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata--se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese, terem sido vítimas do “golpe do leilão falso”, após ter arrematado o automóvel modelo FIAT TORO FREEDOM 1.8 AT6 4X2, de ficto lote JCR68550, pelo valor de R$ 33.800,00, que somado ao valor de comissão e frete totalizou R$ 35.490,00 (Trinta e cinco mil quatrocentos e noventa reais), através de suposta empresa especializada em leilões e, após contatos com a empresa acreditavam ter aperfeiçoado o negócio jurídico, passando a fazer o depósito pela chave pix 48.***.***/0001-95, CNPJ da empresa Pátio Rocha Leilões, na conta-corrente indicada pelo agente fraudador, cuja movimentação financeira foi realizada via o Banco Inter, ora promovido.
Alega que passou a desconfiar do negócio fraudulenta após receber a informação de que o veículo estaria indo para a “condicional” e o arrematante ora parte autora teria que fazer um pagamento de novo valor de R$ 9.716,43 (nove mil setecentos e dezesseis e quarenta e três reais).
Diz que, a partir de então dirigiu ao pátio do leilão localizado em Feira de Santana – BA, BR 324, km 527, número 13225, local onde o veículo deveria estar localizado, no entanto, foi informado de que havia caído num golpe.
Registrou boletim de ocorrência policial.
Em razão disso, pediu a condenação do promovido em danos materiais e morais, sob o fundamente de falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade passa por não ter nenhuma participação no negócio jurídico avençando pelos promoventes.
No mérito, diz que o Banco Inter, apenas, disponibilizou a conta-corrente, nada tendo contribuído para a suposta fraude.
Não praticou nenhuma conduta ilícita contra os promoventes.
Alega excludente de responsabilidade em face de ato ilícito praticado por terceiro e falta de cuidado das vítimas na escolha do negócio jurídico de contrato de leilão realizado.
Defende a inexistência de dano moral e material por não haver nenhuma falha na prestação do serviço, nem ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Pediu a improcedência da ação.
Impugnação apresentada.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Do mérito.
DA INOCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inicialmente, deve analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco réu para afirmar que a mesma se confunde com o mérito, posto que a transação financeira foi realizada via conta-corrente fornecida pelo promovido, persistindo a necessidade de manifestação jurisdicional sobre a matéria de direito posta.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido.
DO MÉRITO.
O cerne da presente questão é saber se o Banco Inter, promovido, teve alguma participação e responsabilidade objetiva em razão da fraude do leilão, que apesar de o pagamento ter sido realizado via conta-corrente do Banco pelos promoventes e o bem não se encontrar no pátio da empresa “Rocha Leilões”.
Analisando as provas dos autos, observa-se que os autores escolheram realizar negócio jurídico para aquisição do veículo descrito na exordial através do “site de leilões https://patiorochalancesonline.com/login/minha_conta. segue o link do carro que havia me interessado https://patiorochalancesonline.com/lote/LOTE-012---Fiat-Toro-Freedom-1.8- AT6-4x2-(Flex)-leilao/1057/”, declinado junto à Delegacia de Polícia Civil do Estado da Paraíba, além de que toda comunicação para aperfeiçoamento da contratação ocorreu via e-mail e WhatsApp, conforme boletim de ocorrência do ID 76013873.
O documento do ID 76013874, a saber, termo de arrematação não comprova nenhuma relação jurídica com o Banco réu e que este tivesse dado causa a qualquer tipo de fraude, bem tivesse obstruído a transação que impedisse o recebimento do veículo pelos promoventes.
O valor da transação negociada da suposta fraude foi realizada na chave pix 48.***.***/0001-95, CNPJ da “Pátio Rocha Leilões”.
O banco réu em nada contribuiu para eventual fraude cometida por terceiro ignorado.
Assim, os promoventes não se desincumbiram de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, inc.
I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Entendo que, no presente caso, a responsabilidade pela eventual fraude do leilão foi das vítimas, ora promoventes, pois não tiveram a devida cautelar, diligência, para certificarem-se sobre a legítima procedência da empresa escolhida no mercado de leilões.
Portanto, houve culpa exclusiva das vítimas por conduta negligente.
Dessa forma, não há responsabilidade civil do promovido por não ter este praticado ato ilícito contra os promoventes.
Também, não há falha na prestação de serviço bancário, porque o contrato bancário não padece de vícios de consentimento, não havendo provas de falha do sistema, nem prova de que o banco réu estivesse mancomunado com a empresa “Rocha Leilões” ou com terceiro fraudador para fins da obtenção do ilícito perpetrado.
Entendo que a é culpa exclusiva da vítima, por não ter sido diligente em perceber a fraude antes do pagamento do bem arrematado, nos termos do art. 14, 3º, inc.
II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É inconteste que o promovido não praticou ato ilícito contra a parte autora, pois não existe prova de falha do sistema bancário.
Havendo fato imprevisível e inevitável perpetrado por terceiro cometedor da fraude, como sendo esta a causa do dano, como se depreende das provas dos presentes autos, aplica-se o art. 14, 3º, inc.
II, do CDC., conforme o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos casos em que evidenciada relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Todavia, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exclui a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por não ter concorrido para a concretização do ato ilícito.
II - Evidenciado o golpe praticado por terceiros estelionatários, não é possível atribuir a instituição financeira qualquer responsabilidade pelo ocorrência do fato danoso.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.196615-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Ademais, o autor não provou que o banco ré tenha concorrido de qualquer modo para o cometimento da fraude por terceiro, de modo que não participação da fraude.
Neste sentido, o entendimento da jurisprudência é de afastar qualquer responsabilidade do promovido.
Portanto, a jurisprudência pátria é palmar quanto a ausência de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviço, quando restar provada culpa exclusiva do consumidor, conforme julgamento em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO FRAUDE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas a demonstração de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, pode exonerar a instituição financeira da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora - Inexiste responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão de golpe praticado por fraudador. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.255087-3/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 29/08/2023).
Grifo nosso.
A transferência do valor conta-corrente indicada pelo fraudador, estelionatário, é caso fortuito externo ao controle do banco réu, não tem o promovido responsabilidade objetiva, posto que o evento danoso não foi causado pela existência de conta bancária, mas, pelo negócio jurídico mal sucedido pelas vítimas em plataforma digital.
Daí, a culpa exclusiva da vítima.
Da inocorrência de dano moral e dano material. É de conhecimento de todos que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
Porém, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido, neste caso, não demonstrada nos presentes autos. É de fundamental importância a comprovação do dano.
Provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Contudo, verifica-se dos autos a inocorrência de dano moral, posto que, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por não ter concorrido para a concretização do ato ilícito.
Como não há nexo causal entre dano e o vício do produto alegado pela promovente e, estando o comerciante protegido pelo art. 14, § 3º, do CDC, não há prática de ato ilícito na relação de consumo para fins de dano moral.
No mesmo sentido, verifica-se a ausência de responsabilidade objetiva do promovido para fins de ressarcimento de dano material, pois, nenhum ato ilícito foi praticado pelo banco réu, que apenas disponibilizou os serviços bancários aos promoventes para transações financeiras, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta ilícita de terceiros com o promovido.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, § 3º do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, extingo o processo com julgamento do mérito.
Condeno os promoventes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez pontos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, tendo em vista que os promoventes são beneficiários da justiça gratuita, fica a execução suspenso por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito. -
14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:18
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
29/02/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de IVONALDO LEITE DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837973-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837973-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/07/2023 16:32
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONALDO LEITE DE SOUSA - CPF: *56.***.*48-38 (AUTOR).
-
24/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828468-26.2021.8.15.2001
Maria da Paz Padilha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 09:43
Processo nº 0805885-41.2021.8.15.2003
Banco J. Safra S.A
Jefferson Borges de Siqueira
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 19:00
Processo nº 0838262-71.2021.8.15.2001
Cristovao Jose da Silva
Agatha Comercio de Veiculos Automotivos ...
Advogado: Albergio Gomes de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 13:01
Processo nº 0857783-36.2020.8.15.2001
Condominio do Edificio Veraneio
Jose Muniz - ME
Advogado: Jose Celio Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 11:24
Processo nº 0838526-20.2023.8.15.2001
Luciano de Souza Jacinto
Jmcred Emprestimos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2023 10:25