TJPB - 0828468-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828468-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para anexar petição, no prazo de 05 ( cinco ) dias, referente ao ID 93587291.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828468-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:05
Juntada de Alvará
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828468-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação ás partes para manifestarem, no prazo de 15 ( quinze ) dias, acerca do laudo pericial, ID 91176495.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828468-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Notifique-se as partes da data do início da realização da perícia indicada pelo perito (ID 85631419).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do NCPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828468-26.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA PAZ PADILHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica ID. 80078137, mantendo o valor da proposta R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário". É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada nos autos.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 18:52
Outras Decisões
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06/11/2023 18:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/10/2023 05:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 21:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PADILHA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:03
Determinada diligência
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08/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2021 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 15:52
Juntada de diligência
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28/09/2021 14:28
Juntada de informação
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28/09/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2021 09:38
Recebidos os autos.
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10/09/2021 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/09/2021 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:33
Outras Decisões
-
08/09/2021 17:33
Determinada diligência
-
06/09/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:55
Outras Decisões
-
21/07/2021 17:55
Determinada diligência
-
21/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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