TJPB - 0845168-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845168-77.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 79802291), sob pena de cancelamento na distribuição, permaneceu inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, o pedido de gratuidade judicial foi indeferido (ID 56658087), contudo o pagamento das custas foi dividido em 4 (quatro) parcelas, interposto agravo de instrumento, a decisão deste Juízo foi mantida (ID 61760392).
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação.
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:32
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 12:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:23
Outras Decisões
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19/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2022 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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20/04/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*48-49 (AUTOR).
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02/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:31
Determinada diligência
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14/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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