TJPB - 0802824-48.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO NUNES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802824-48.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CICERO CANDIDO NUNES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
CÍCERO CANDIDO NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Após longo trâmite processual, e abandono da causa por mais de 30 dias, foi intimada pessoalmente a parte autora para demonstrar interesse no feito, devendo juntar aos autos os extratos bancários dos 4 (quatro) meses anteriores e subsequentes a 07/06/2021 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o que não ocorreu, conforme certidão cartorária (ID 85863258).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
No caso vertente, apesar da insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a suprir a omissão, decorrido o prazo assinado, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Isto posto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO NUNES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO NUNES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802824-48.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Para o deslinde do caso, entendo imprescindível aquilatar se os valores do empréstimo questionado foram transferidos para a parte autora.
Ocorre que, na presente ação, a apresentação dos extratos da conta pela parte autora é medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada “prova diabólica”.
Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos os extratos bancários dos 4 (quatro) meses anteriores e subsequentes a 07/06/2021.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO NUNES em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO CANDIDO NUNES - CPF: *19.***.*07-61 (AUTOR).
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22/08/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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