TJPB - 0864776-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864776-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Quanto ao pedido de provas de Id. 92024051, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:55
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:54
Determinada diligência
-
02/04/2025 10:54
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que na petição de Id. 86562106, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II informa haver adquirido o crédito relativo ao contrato objeto desta lide, requerendo a substituição do polo passivo da demanda.
Contudo, o § 1º, do art. 109, do CPC, prevê que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Deste modo, considerando que o acima disposto, antes de decidir acerca do pedido de substituição processual, determino que seja intimado o autor, para se manifestarem acerca do pedido de sucessão processual, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio poderá implicar na substituição do polo passivo da ação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 01:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:39
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864776-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864776-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/11/2023 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (AUTOR).
-
27/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864776-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849749-38.2021.8.15.2001
Luciano Farias Fernandes
Beta Ambiental LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 11:19
Processo nº 0820700-98.2022.8.15.0001
Banco do Brasil
Matheus Felipe Moura Alves de Mello
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 10:25
Processo nº 0803341-17.2020.8.15.2003
Maria do Socorro da Silva
Construtora 2Br LTDA
Advogado: Ana Raquel Azevedo Regis Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2020 16:11
Processo nº 0860668-52.2022.8.15.2001
Haryanne Arruda de Araujo
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 12:31
Processo nº 0862823-91.2023.8.15.2001
Naly Gabinio Santos Martins
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 23:39