TJPB - 0862823-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 19:47
Declarada incompetência
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01/09/2025 19:47
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se em partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da perícia aprazada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:34
Determinada diligência
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31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de NALY GABINIO SANTOS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert nomeado, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:03
Desentranhado o documento
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12/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:45
Nomeado perito
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11/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NALY GABINIO SANTOS MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do não retorno do perito nomeado, tenho por bem destituir Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, Médio, para nomear Intime-se o perito nomeado para em 10 dias informar se aceita o encargo e apresentar o valor dos honorários.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:46
Nomeado perito
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25/04/2024 22:46
Determinada diligência
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25/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NALY GABINIO SANTOS MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862823-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 87075302.
NOMEIO como perito o Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, Médio Ortopedista, endereço: Oceano Atlântico, 211, apt. 101.
Edf.
Ocean Blue, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-252, (83) 99106-7512, [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZ Juíza de Direito -
04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:19
Deferido o pedido de
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26/03/2024 19:19
Nomeado perito
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26/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862823-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de NALY GABINIO SANTOS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de NALY GABINIO SANTOS MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862823-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por NALY GUEDES SANTOS MARTINS em face da GEAP SAÚDE – GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial de ID 81897005.
Em síntese, alega a demandante que é usuária do plano de saúde da parte promovida, sem qualquer pendência financeira, mantendo-se adimplente com suas obrigações.
Argumenta que sofreu uma fratura no punho esquerdo com lesões em ligamentos, sendo descrita como “fratura metafisária distal do rádio com extensão articular” e que em virtude do ocorrido vem sentindo forte dores, que não estão sendo contidas com remédios.
Prossegue relatando que em virtude da evolução progressiva da lesão, o médico responsável por acompanhá-la solicitou tratamento cirúrgico de “trauma rotacional no punho (E) com RNM do punho (E) evidenciando lesão completa do ligamento volar da ARUD/ lesão parcial das fibras FCT/ tendinite do EUC/ sinovite rádio-ulnar e ulno-carpal.” Relata que o procedimento foi solicitado em caráter de urgência pelo médico Dr.
Sacha Medeiros, a fim de que a autora não tenha piora progressiva, contudo, aduz que ao solicitar o procedimento junto a parte promovida, teve o seu pleito deferido em parte, encontrando-se com pendência quanto ao material cirúrgico necessário para o procedimento, a saber: “LIGAMENTOPLASTIA COM ÂNCORA; TENÓLISE NO TÚNEL OSTEOFIBROSO; SINOVECTOMIA-TRATAMENTO CIRÚRGICO”,com os materiais cirúrgicos: “Mini-âncora 2.3mm (flexível) -OPME -2 unidades; fio de Kirshnner 2.0mm –OPME –2 unidades.” Acosta documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Códio de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral consiste em determinar que a promovida seja compelida a fornecer medicamento que fora prescrito por médico que lhe assiste.
Compulsando os autos, firmo convicção que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a demandante é beneficiária do plano de saúde da promovida (ID 81897023), por meio de convênio junto ao patrocinador IFPB.
Ademais, o Relatório Médico de ID 81897026 demonstra que a demandante necessita, urgentemente, do tratamento cirúrgico, a fim de evitar o aumento da gravidade da patologia que acomete a autora, visto que os tratamentos até então ministrados não estão surtindo o efeito desejado, porquanto a doença continua progredindo, O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que os planos de saúde, independente da modalidade adotada - autogestão, não podem limitar os tratamentos a serem realizados, quando devidamente prescritos pelo médico.
Nesse sentido é a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA No 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA No 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula no 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula no 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
E os tribunais já vêm decidindo no sentido de determinar o fornecimento dos materiais, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE ABSCESSO NA MAMA.
PACIENTE EM ESTADO PUERPERAL.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂMIME. 1.
A demora na autorização para realização de cirurgia de urgência, indispensável à recuperação do estado de saúde da paciente, em estado puerperal, equipara-se à negativa, ensejando a reparação por dano moral. 2.
Danos morais fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo, servindo como fator inibidor de ocorrências futuras. 3. É de responsabilidade do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos solicitados pelos pacientes.
Assim, não pode o Hospital ser responsabilizado por ato de competência exclusiva da operadora de saúde.
Em espécie, o procedimento médico de urgência demorou a ser realizado por culpa da operado de saúde que retardou a sua autorização, não havendo falar em ilegitimidade passiva.(TJ-PE - APL: 4615985 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 16/08/2018, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA DESARRAZOADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR.
CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação de obrigação de fazer fundada em demora em autorizar procedimento cirúrgico de urgência (angioplastia coronariana com colocação de "stents"), necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
Convicção de certeza forma-se no sentido das alegações iniciais de que, diante de um quadro de necessidade de cirurgia de urgência com risco de morte para o autor caso não efetivada em tempo devido, a ré quedou-se inerte por período desarrazoado (mais de 24 horas) no que tange à autorização de cobertura, conduta abusiva e violadora dos ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato que apenas cessou após competente ordem judicial emanada do plantão e confirmada na sentença.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00611843520148190042 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 31/08/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/09/2016) Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, a demandante necessita da realização do procedimento cirúrgico e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento colocando em risco a saúde e a própria vida da promovente.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a promovida, de acordo com a devida cobertura contratual, forneça à promovente, no prazo de 05 dias, o procedimento cirúrgico e o material necessário para procedimentos indicados pelo médico assistente: “LIGAMENTOPLASTIA COM ÂNCORA; TENÓLISE NO TÚNEL OSTEOFIBROSO; SINOVECTOMIA -TRATAMENTO CIRÚRGICO”,com os materiais cirúrgicos: “Mini-âncora 2.3mm (flexível) -OPME -2 unidades; fio de Kirshnner 2.0mm –OPME –2 unidades” , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Oportuno enfatizar que o deferimento da tutela de urgência não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois caso a presente ação seja julgada improcedente, os gastos com os serviços prestados poderão ser cobrados por mecanismos próprios.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALY GABINIO SANTOS MARTINS - CPF: *63.***.*56-33 (AUTOR).
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09/11/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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