TJPB - 0820700-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. -
11/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0820700-98.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o autor, em suma, ser credor da importância R$ 231.255,79 (duzentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente ao empréstimo listado na inicial, com contrato e extrato apresentados nos IDs 62410759, 62410776, 62410778, 62410780, 62410782, 62410784 e 62410785.
Requereu a expedição de mandado de pagamento com base no valor atualizado do débito e sua posterior conversão em título executivo judicial.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos (ID 75976469). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estando o processo pronto para julgamento por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, independentemente de maiores formalidades, passo a proferir sentença.
A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, constam contrato de abertura de conta, crédito direto ao consumidor, comprovante de empréstimo e extratos da conta (IDs 62410770, 62410768, 62410759, 62410776, 62410778, 62410780, 62410782, 62410784 e 62410785).
Cabe ressaltar que, embora devidamente citada, a parte promovida não ofereceu embargos monitórios, sendo, portanto, revel.
Nesse diapasão, aplicando-se o efeito processual da revelia, é possível concluir pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
O termo inicial para o cômputo dos juros legais incide do inadimplemento da obrigação, pois naquele momento o devedor é constituído de pleno direito em mora, segundo dispõe o artigo 397 do Código Civil: As notas fiscais contêm indicação de valores e das datas em que vencida a obrigação, de modo que a mora independe de interpelação judicial e corre a partir do vencimento.
A procedência da ação monitória com a constituição do título executivo judicial em razão da ausência de pagamento ou oposição dos embargos enseja a condenação da parte ré também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte autora.
Inteligência dos arts. 20, 1.102-C, §, 1º, ambos do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016) (TJ-RS - AC: *00.***.*48-17 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS COM OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA E RECIBO DE QUITAÇÃO COM SUB-ROGAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - REVELIA DO AUTOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Presentes nos autos elementos probatórios pré-constituídos acerca da dívida reclamada, mediante a colação de documentos comprobatórios das operações de compra e venda entre as partes, afigura-se adequada a via monitória para a cobrança do respectivo débito, de acordo com o art. 1.102-A do CPC". (TJPR, Apelação Cível nº 372.882-7, Rel.
Des.
Waldemir Luiz da Rocha, pub. 22/12/2006)."2.
A comprovação da inexistência do débito em ação monitória é ônus do devedor, cabendo ao credor a apresentação de documento escrito sem eficácia de título executivo. 3." Os embargos à ação monitória constituem simples defesa que instaura o contraditório e converte o procedimento em ordinário, sendo inaplicáveis os efeitos da revelia ao autor que não oferece impugnação. "(AC 99.133-7, 1ª CC, Rel.
Des.
Ulysses Lopes, j. 13.03.01, DJ 02.04.01). 4.
Os honorários advocatícios foram fixados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 4805514 PR 0480551-4, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 19/08/2008, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7694) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, na forma do art. art. 701 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em favor do BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO, no valor de R$ 231.255,79 (duzentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Sobre o referido valor, devem incidir correção monetária e juros de mora previstos contratualmente.
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:06
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE MOURA ALVES DE MELLO em 15/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:58
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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25/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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