TJPB - 0859148-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859148-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução dos ARS das CARTA DE INTIMAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:48
Publicado Petição em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ, PAULA CRISTINA BARROS PAIVA, devidamente qualificada nos autos da ação movida contra EDIVALDO CARLOS BRITO, também previamente qualificado, vem, ante a presença ilustre de Vossa Excelência, por intermédio de advogado que subscreve eletronicamente, apresentar os dados bancários e requerer a expedição de alvará na modalidade eletrônico.
BANCO DO BRASIL AG 1636-5 CONTA 18613-9 TITULARIDADE: PAULA CRISTINA BARROS PAIVA (CPF *25.***.*90-29) PELO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência o deferimento do pedido, expedindo-se o alvará eletrônico com depósito direto na conta bancária acima individualizada.
Nestes Termos, Pede DEFERIMENTO.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
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09/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de KARINE SONNALE ACIOLI DE MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS BRITO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimar as partes acerca da decisão de id 114762662. -
30/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859148-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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23/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS BRITO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KARINE SONNALE ACIOLI DE MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859148-28.2020.8.15.2001 AUTORA: PAULA CRISTINA BARROS PAIVA RÉU: EDIVALDO CARLOS BRITO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106400019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:27
Juntada de cálculos
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22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 21:35
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Antes de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para instruir o pedido com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, segundo o disposto no art. 524 do CPC, observando-se a condenação na sentença de id. 82629045.
Prazo de dez dias. -
19/07/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:18
Determinada diligência
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15/07/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859148-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. . oão Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BARROS PAIVA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS BRITO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de KARINE SONNALE ACIOLI DE MENDONCA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859148-28.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULA CRISTINA BARROS PAIVA REU: EDIVALDO CARLOS BRITO, KARINE SONNALE ACIOLI DE MENDONCA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO.
REVELIA.
ART. 355, II DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
FATOS INCONTROVERSOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. – Verificando-se que houve colisão veículo por culpa dos demandados que inobservaram as regras prescritas pelo CTB, bem como demonstrado o desembolso de valores para pagamento da franquia do seguro, impõe-se a condenação da provida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. - As consequências do abalroamento veicular, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral, tratando-se de mero dissabor ao qual está sujeita qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Vistos.
PAULA CRISTINA BARROS PAIVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de EDIVALDO CARLOS BRITO e KARINE SONALLE ACIOLI DE MENDONÇA.
Alegou que no dia 07/08/2020, por volta das 08:30h, trafegava em seu veículo Yaris Sedan SD XL Plus AT ano 2019, cor Azul, placa QSI 3609-PB pela Av.
Esperança, no bairro de Manaíra, quando, na altura do cruzamento com a Rua França Filho, foi surpreendida pela colisão provocada em seu automóvel que foi atingido pelo veículo Fiat Strada ano 2011, cor Cinza, placa OFA 5838, conduzido pelo primeiro promovido e de propriedade da segunda demandada, que avançou a placa de “Pare”, dando causa aos danos.
Aduziu que o acidente só não teve maiores proporções porque a autora trafegava em velocidade reduzida e mesmo tendo tentado uma composição amigável com os réus, não houve interesse desses em reparar os danos a que deram causa, danos estes que consistem no pagamento da franquia no valor de R$ 1.634,95 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), além dos prejuízos sofridos porquanto o carro é uma ferramenta utilizada no desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Argumentou, ainda, que os demandados infringiram o art. 28 do CTB ao não dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito e que foram causados danos de ordem moral, porquanto houve abalo psíquico.
Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 1.634,95 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Citados, os demandados não apresentaram contestação, pelo que foi declarada a sua revelia (Id 51491894) e dado o desinteresse da autora na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC.
No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência da colisão veicular relatada e dos danos causados ao veículo da autora, conforme comprovante de pagamento da franquia do veículo (Id 37585807), fotos do acidente (Id 37585809) e boletim de ocorrência policial (Id 37585805).
Ademais, por não ter havido contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados quanto ao avanço da placa de “Pare” pelo veículo dos réus, o que resta minimamente demonstrado pela documentação referida e verossímil diante da dinâmica dos fatos.
Os danos verificados na lataria do veículo restam incontestes e a autora comprovou o desembolso do valor de R$ 1.634,95 relativamente à franquia do veículo, pelo que a condenação ao ressarcimento desse montante a título de danos materiais é medida que se impõe ao caso.
No que se refere aos danos morais reclamados, tem-se que o seu significado corresponde, segundo Antonio Chaves: “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – dor – sensação como a denominava Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor – sentimento – de causa material “(apud José Raffaelli Santini – Dano Moral – Doutrina, Jurisprudência e Prática – 2ª Edição, - Campinas: Agá Juris Editora, 2000).
José Afonso da Silva, ao comentar o art. 5º, X, da Constituição Federal, afiançou que: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa foma, a reputação que integram a vida humana como discussão imaterial.
Ela e seus componentes são atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., 4ª tiragem, Malheiros Editores, p. 185).
No caso dos autos, apesar de demonstrada a colisão veicular, não houve qualquer ofensa física à autora que não sofreu lesões corporais em razão do acidente, nem demonstrou a ocorrência de danos à sua imagem ou honra, nem mesmo qualquer abalo psíquico, verificando-se tão somente mero aborrecimento em razão dos fatos narrados.
Em situação semelhante: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do, CPC para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor da autora, de R$ 1.634,95 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa a cinco centavos) a título de danos materiais a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE desde o desembolso de (28/08/2020) e de juros de 1% desde a citação.
Por fim, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar imposta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeira enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita(CPC, art. 98, §3º)..
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:23
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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14/12/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:01
Decretada a revelia
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18/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS BRITO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:18
Decorrido prazo de KARINE SONNALE ACIOLI DE MENDONCA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 15:58
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2021 19:39
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:09
Outras Decisões
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18/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:59
Outras Decisões
-
02/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:52
Outras Decisões
-
08/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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