TJPB - 0855610-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855610-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia] AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEILZA CARLA SOUZA VICENTE - PB32040 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES Advogado do(a) REU: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855610-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia] AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEILZA CARLA SOUZA VICENTE - PB32040 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES Advogado do(a) REU: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 DECISÃO INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha e depoimento pessoal requeridos pela parte autora e parte ré, considerando que a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção das referidas provas, tudo em observância aos princípios da informalidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se para conhecimento e remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 09:53
Outras Decisões
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22/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 14:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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