TJPB - 0856508-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição do Autor requerendo, novamente, a expedição do alvará dos valores constritos a título de descumprimento da liminar.
Entretanto, o Despacho de id. 91914619 já demonstrou equívoco da Ré quando do depósito dos valores em Comarca diversa, impedindo este juízo de proceder com a devida expedição do alvará.
Salienta-se que, encaminhado Ofício ao Banco do Brasil, o mesmo quedou-se inerte.
Assim, não há como o juízo proceder com a expedição de valor que não se encontra depositado nesta Comarca.
Ademais, compulsando os autos, vê-se que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Entretanto, priorizando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, se desejar, apontarem as questões de fato e de direito que almejam produzir em instrução ou requererem o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/12/2024 12:48
Determinada diligência
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09/12/2024 12:48
Indeferido o pedido de M. T. D. P. - CPF: *69.***.*66-62 (AUTOR)
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12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Expedido o Ofício ao Banco do Brasil, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/06/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:21
Juntada de Ofício
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11/06/2024 11:16
Determinada diligência
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06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”.
A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento.
No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem.
Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica, da medicação especificamente indicada.
Por todo o exposto, autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, vez que, até o presente momento, não há comprovação do réu no fornecimento da medicação, em obediência à tutela de urgência deferida.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos.
Assim, intime-se o autor para que apresente nos autos, no mínimo, três orçamentos da medicação correspondente e o laudo médico atualizado que comprove o lapso temporal de que o menor necessita utilizá-lo.
Apresentados os valores, proceda-se com o bloqueio SISBAJUD.
Ainda, intime-se o réu desta decisão para que, a qualquer tempo, proceda com o cumprimento da tutela sem a necessidade de realização dos atos acima delineados.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 08:11
Deferido o pedido de
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15/04/2024 20:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de dilação (id. 87128293).
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo juntada de petição pela parte ré comprovando o cumprimento da liminar, certifique-se nos autos e faça-se conclusão.
Ademais, cumpra-se a Decisão de id. 86700040 e intime-se o autor, nos termos do ato processual supracitado.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/03/2024 11:55
Deferido o pedido de
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15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Verte dos presentes autos que a Decisão Liminar de id. 80421248 ainda não fora cumprida.
A Decisão restou assim ementada: "Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento Hempflex Broad 1500 mg, na forma e na quantidade necessária ao tratamento ininterrupto do Autor.
O atraso ou o não fornecimento do aludido medicamento ao suplicante no prazo acima e/ou sem a regularidade necessária ao tratamento, acarretará a aplicação de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo majoração, além das demais cominações legais pertinentes".
Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”.
A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento.
No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem.
Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica.
Por todo o exposto, intime-se o plano de saúde promovido para comprovar nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo resposta, desde já autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, diante das sucessivas recusas de custeio por parte da operadora de saúde promovida.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, mediante comprovação da despesa e sempre certificando-se nos autos.
Intime-se a parte promovente, por agora, para que demonstre documentalmente, nos autos, o valor necessário à obtenção da medicação prescrita para o autor.
Efetivado o bloqueio, procederemos, nesta oportunidade, ao desbloqueio de valores excedentes em contas diversas, procedendo à transferência do montante necessário e acima mencionado para conta judicial - comprovante de desdobramento da ordem de bloqueio, em anexo a este ato.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 11:30
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856508-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M.
T.
D.
P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Verifico, nos presentes autos, observa-se que a Decisão contida no Agravo de Instrumento (id. 82470139) não fora encaminhada.
No entanto, em consulta aos autos em 2º grau, extrai-se o referido documento e anexa-se neste Despacho.
Ademais, apresentada contestação (id. 82247307), intime-se a parte autora para, sendo do desejo, impugnar as alegações da ré.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/11/2023 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. T. D. P. - CPF: *69.***.*66-62 (AUTOR) e MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA - CPF: *52.***.*90-81 (REPRESENTANTE).
-
09/10/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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